TJPA - 0800350-75.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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27/07/2024 13:12
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800350-75.2022.8.14.0047 Pelo presente ato ordinatório, INTIMO, o(s) autor(es), por seu (s) advogado(s) para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Rio Maria, 9 de agosto de 2023 GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor da Secretaria da Vara Única da Comarca de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 03:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:35
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 16:12
Decorrido prazo de VANUSA SODRE DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:49
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:21
Decorrido prazo de VANUSA SODRE DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 04:46
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800350-75.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: VANUSA SODRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro (em união estável), lavrador, inscrito no CPF/MF sob o n.º *68.***.*36-53, residente e domiciliado no Sítio Santa Bárbara, PA Três Rios, região da Vila Placas, Zona Rural, Município de Rio Maria, Pará, CEP 68530-000, telefone para contato: (94) 98183-2636 Vistos, DESPACHO/MANDADO Cite-se o executado pessoalmente, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia constante no titulo executivo extrajudicial, em valor atualizado, conforme demonstrativo do débito, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito exequendo, de tudo lavrando-se auto.
Efetuada a penhora em bens suficientes do devedor (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o executado a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC.
Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
No cumprimento do ato citatório, o Sr. oficial de justiça observará que, se não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Servirá o presente como mandado de citação, penhora e avaliação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 4 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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