TJPA - 0803414-17.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 26/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0803414-17.2022.8.14.0040 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VALE S.A em desfavor da sentença de ID nº 141626459 - Pág. 1-7 a qual julgou improcedente os embargos à execução.
Alega o embargante que a sentença foi omissa, visto que não se manifestou acerca de questões essenciais e relevantes ao deslinde da controvérsia.
Intimado, o embargado ID nº 147559389 - Pág. 1-8 requereu a rejeição dos embargos, razão pela qual delibero: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
No caso em tela, observa- se que o embargante visa discussão de matéria que atine ao mérito da sentença.
Assim sendo, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e no mérito NÃO OS ACOLHO.
Mantenho a sentença de ID nº 141626459 - Pág. 1-7.
Intimem-se.
Após transito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO n: 0803414-17.2022.8.14.0040 Parte autora: VALE S.A.
Parte requerida: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por VALE S.A. em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por erro de cálculo do valor executado, iliquidez e incerteza do crédito tributário, limitação dos juros de mora e atualização monetária à taxa SELIC, e improcedência do Auto de Infração.
Argumenta que a CDA não preenche os requisitos legais, deixando de definir corretamente a base legal, a forma de cálculo de juros e encargos, o fundamento legal da dívida, e a indicação da atualização monetária e seu termo inicial.
Adicionalmente, sustenta a ausência de fundamentação na autuação, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa, uma vez que faltavam informações básicas sobre quais serviços não houve recolhimento do ISS.
Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do Município de Parauapebas para a cobrança do ISS, por entender que o imposto seria devido a outro município.
Por fim, postula a impossibilidade de protesto do crédito tributário discutido, visto que o débito se encontra devidamente garantido por seguro garantia.
Postulou a concessão de efeito suspensivo aos Embargos e a declaração de nulidade do Auto de Infração, com exclusão de valores indevidos.
Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial.
Inicialmente, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal nº 0016510-45.2016.8.14.0040, por se encontrar garantida.
Citado, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contestação, na qual alegou a ausência de nulidade da CDA, argumentando que esta demonstra a origem, fundamento legal e natureza do crédito, e que sua substituição nos autos da Execução Fiscal ocorreu antes da citação da Embargante e da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 392 do STJ.
Sustentou que não houve cerceamento de defesa, pois a Embargante foi intimada, apresentou defesa e impugnou ponto a ponto o Auto de Infração, tendo seu direito ao contraditório e ampla defesa sido devidamente oportunizado.
Afirmou que a Embargante é a responsável tributária pelo ISS na modalidade de retenção na fonte.
Argumentou que a CDA atende aos requisitos formais, permitindo a identificação da dívida e a ampla defesa.
Defendeu sua competência para a cobrança do ISS, baseando-se no entendimento de que o imposto é devido no local da efetiva prestação do serviço ou da unidade econômica autônoma da empresa, citando jurisprudência do STJ.
Alegou que a Embargante não apresentou documentação hábil para corroborar suas alegações quanto à indevida tributação de notas fiscais específicas, tanto no processo administrativo quanto no judicial, recaindo sobre ela o ônus da prova.
Por fim, argumentou que a prestação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não obsta o protesto da CDA, citando decisões do STJ nesse sentido.
Postulou a improcedência dos Embargos à Execução.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e alegando que os fatos e documentos não impugnados especificamente pelo Embargado tornaram-se incontroversos.
Impugnou a aplicação da jurisprudência citada pelo Município, sustentando sua distinção em relação ao caso em tela.
Reafirmou seus pedidos iniciais.
Consta dos autos que a Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 92659058) contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 89947579/100), alegando omissão quanto ao pedido de obstar o protesto da CDA.
A decisão dos Embargos de Declaração (ID 17728932/99/102) negou provimento ao recurso neste ponto, mantendo a decisão anterior e afirmando que o oferecimento de seguro garantia não obsta o protesto sobre o suposto crédito tributário.
Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (ID 17728924), o qual foi conhecido e desprovido em sede de julgamento de mérito (ID 140650083).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal na qual a parte autora postula a declaração de nulidade da execução fiscal em apenso e do crédito tributário nela veiculado. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
A controvérsia fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pela prova documental produzida pelas partes, sendo a instrução probatória impertinente para a solução da lide. 2.2 PRELIMINARES A parte Embargante suscitou diversas questões preliminares, como erro de cálculo do valor executado, iliquidez e incerteza do crédito tributário, limitação dos juros de mora e atualização monetária, improcedência do Auto de Infração, ausência de fundamentação da autuação e cerceamento de defesa.
Com base na teoria da asserção, que impõe a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais à luz das alegações formuladas na petição inicial, verifica-se que as preliminares arguidas pela Embargante, na realidade, confundem-se com o mérito da demanda.
Argumentos como a iliquidez do crédito, a incorreção dos cálculos ou a ausência de fundamentação do ato administrativo fiscal impugnado são teses que, se acolhidas, conduziriam à procedência ou improcedência do próprio pedido principal de desconstituição do crédito e da execução.
Ademais, como será analisado detidamente no mérito, as alegações de nulidade da CDA e de cerceamento de defesa não se sustentam diante das provas e dos argumentos apresentados pelo Município Embargado, que demonstram a regularidade formal do título e a oportunidade de defesa conferida à Embargante.
Assim, rejeito as preliminares arguidas, por se entrelaçarem diretamente com o exame do mérito da causa. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em verificar a validade do crédito tributário de ISS cobrado pelo Município de Parauapebas por meio do Auto de Infração e da CDA que instruem a execução fiscal apensa, bem como a possibilidade de protesto da referida CDA.
No caso dos autos, aplica-se o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece os requisitos para a inscrição do crédito na dívida ativa, e o art. 3º, parágrafo único, da mesma lei, que dispõe sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Transcreve-se o dispositivo do CTN correlato mencionado nas fontes: Art. 202.
O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais de juros e de multa de mora; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração e o termo de fiscalização com que se instaurou o processo.
Parágrafo único.
A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
Essa presunção, no entanto, não é absoluta e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
A legislação e a jurisprudência exigem que a CDA contenha os requisitos legais para garantir a sua validade formal e, principalmente, para possibilitar a ampla defesa do executado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, inclusive em recurso repetitivo (Tema 166), de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença dos embargos, para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A Súmula 392 do STJ corrobora tal entendimento.
No caso dos autos, o Município Embargado afirma que a CDA original foi substituída antes da citação da Embargante e antes da prolação da sentença.
Alega que a CDA, em sua forma atual, cumpre os requisitos legais, permitindo identificar a origem do débito e possibilitar a defesa.
A Embargante,
por outro lado, insiste na nulidade da CDA.
Analisando o processado, é entendimento consolidado que a substituição da CDA antes da sentença dos embargos para correção de vícios formais ou materiais é admitida.
Não há nos autos comprovação de que a substituição tenha incorrido em modificação do sujeito passivo ou em erro substancial que transcenda a correção formal ou material.
Portanto, a alegação de nulidade da CDA baseada em vícios formais ou materiais pré-substituição deve ser afastada.
A CDA que instrui o feito executivo, presumidamente, atende aos requisitos legais e permite a defesa, conforme afirmado pelo Embargado.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação do Auto de Infração e cerceamento de defesa, a Embargante argumenta que faltaram informações básicas para o exercício do direito de defesa, como a especificação dos serviços onde a fiscalização entendeu não ter havido o recolhimento do ISS.
Embora o ato administrativo tributário goze de presunção de validade, para que essa presunção se sustente formalmente, é necessário que o ato seja fundamentado, de modo a permitir ao acusado conhecer as imputações e delas se defender.
Todavia, o Município Embargado afirma que a Embargante foi devidamente notificada e teve a oportunidade de apresentar defesa, o que de fato ocorreu, tendo impugnado "ponto a ponto" o Auto de Infração em sede administrativa.
A Embargante, por sua vez, alegou que o próprio Município teria desconstituído seu argumento ao afirmar,
por outro lado, que a Embargante não apresentou documentação hábil para comprovar suas alegações sobre as notas fiscais, caracterizando uma contradição que confirmaria o cerceamento de defesa.
Contudo, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [Art. 373, II, CPC].
A Embargante, ao alegar a indevida tributação de certas notas fiscais, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato.
A afirmação do Município de que a Embargante não apresentou a documentação necessária para comprovar suas alegações sobre as notas fiscais não implica, necessariamente, em confissão de cerceamento de defesa, mas sim na constatação da falta de cumprimento do ônus probatório pela parte que alegou o fato desconstitutivo do crédito.
O fato de a Embargante ter impugnado o auto de infração em sede administrativa e judicial, inclusive em segunda instância, demonstra que ela teve, sim, a oportunidade de se defender, mesmo que considere a fundamentação insuficiente.
O processo administrativo obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa, com envio de notificação e possibilidade de impugnação.
Portanto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
No que tange à competência para a cobrança do ISS, a Embargante sustenta que o imposto seria devido ao município de Paragominas/PA.
A regra geral de competência para a cobrança do ISS, conforme entendimento consolidado do STJ sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003, é a do local da efetiva prestação do serviço, assim compreendido aquele onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa.
O Embargado alega que o estabelecimento prestador da Embargante se encontra em Parauapebas e que a lei municipal lhe confere a competência.
Embora a Embargante tente distinguir a jurisprudência do STJ invocada pelo Município, argumentando que ela se refere apenas à regra geral e não às exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003, considerando a afirmação do Município sobre a localização do estabelecimento prestador ou unidade econômica autônoma e a determinação das diretrizes, conclui-se que o Município de Parauapebas possui competência para a cobrança do ISS em questão.
Quanto às alegações específicas sobre as notas fiscais do fornecedor MACTRA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, que a Embargante afirma não terem sido recebidas e, portanto, não sujeitas ao ISS, o Município argumentou que a Embargante não apresentou prova documental de suas alegações.
A Embargante, por sua vez, defendeu que o ônus da prova seria do Município para investigar a operação junto ao emissor da nota.
Contudo, a alegação de um fato negativo (não recebimento/não ocorrência do serviço) pelo contribuinte, que desconstituiria o crédito, exige prova.
O princípio da boa-fé invocado pela Embargante deve ser considerado, mas não exime a parte que alega o fato modificativo ou extintivo do direito do autor de comprová-lo.
Tendo a Embargante falhado em comprovar que os serviços relacionados a essas notas fiscais não foram prestados ou as notas não foram reconhecidas pelo tomador, suas alegações não podem ser acolhidas.
Finalmente, no tocante à impossibilidade de protesto da CDA em razão da garantia do débito por seguro garantia, a Embargante argumenta que, com a garantia em vigor, o protesto seria desnecessário e excessivamente oneroso.
Embora reconheça a constitucionalidade do protesto da CDA (STF ADI 5.135/DF), defende que a avaliação deve ser feita no caso concreto, especialmente com o débito garantido.
Todavia, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reiterado em decisões recentes e nos precedentes citados pelo Município e nas decisões anteriores deste caso, é no sentido de que a fiança bancária ou o seguro garantia, embora sirvam para garantir a execução (em equiparação ou antecipação à penhora) e possibilitar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria taxativamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, que inclui, entre outras hipóteses, o depósito integral do montante devido.
A prestação de garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade.
Dessa forma, se o crédito tributário está exigível, mesmo que garantido, o protesto da CDA é mecanismo legítimo de cobrança.
As decisões de Tribunais de Justiça Estaduais que afastam o protesto em razão da garantia não se sobrepõem ao entendimento firme do STJ sobre a não suspensão da exigibilidade pelo seguro garantia, nem ao reconhecimento da constitucionalidade do protesto pelo STF.
A tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.156.668/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, é clara ao dispor que a fiança bancária (equiparada ao seguro garantia) não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas o garante.
Portanto, a garantia prestada nos autos cumpre sua função de assegurar o débito para fins de execução e obtenção de CPEN, mas não impede o protesto da CDA, pois a exigibilidade do crédito não foi suspensa.
Assim sendo, impõe-se a improcedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 89947579/100, que atribuiu efeito suspensivo à execução fiscal nº 0016510-45.2016.8.14.0040.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal apensa.
Condeno a parte Embargante (autora) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
01/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:00
Juntada de informação
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28/03/2025 13:14
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:09
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0803414-17.2022.8.14.0040 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Tendo em vista a informação da interposição do Agravo de Instrumento evento nº 107659052 - Pág. 1 ( 0800734-14.2024.8.14.0000),a UPJ para certificar se ocorreu a concessão de feito suspensivo a decisão agravada.
P.
I.
R Cumpra-se Parauapebas/ PA, data e hora do sistema.
FABRÍSIO LUÍS RADAELLI Juiz de Direito Substituto PORTARIA Nº 1335/2025-GP (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 19:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803414-17.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, Torre Oscar Niemeyer, sala 701 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos ventos, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a realização da 1ª Correição Ordinária realizada por esta unidade (Edital nº. 01/2025), assim como a disponibilização dos processos das Metas Nacional do CNJ/ano 2025, no Gestão TJPA – IEJUD, remeto os autos à UPJ Cível para conferência e correção do cadastro de classes e assentos processuais e situação de Suspensão/Sobrestamento, bem como identificação de prioridades legais.
Após, com a devida certificação, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803414-17.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, Torre Oscar Niemeyer, sala 701 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos ventos, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ID nº 92659058 - Pág. 1 em decorrência da decisão proferida no ID nº89947579 - Pág. 1, a qual a embargante alega que o juiz foi omisso em não se manifestar acerca da impossibilidade de realização do protesto sobre o suposto crédito tributário.
Informa que apresentou o seguro garantia objetivando a garantir a totalidade do crédito tributário,resguardar o direito de cobrança do Exequente e preservar seu direito de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Em despacho de ID nº 95479447 - Pág. 1 foi determinada a não intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, porquanto a omissão alegada não irá alterar a decisão embargada.
O documento de ID nº 96295217 - Pág. 1 certifica a tempestividade dos embargos. É o que importa relatar e assim decido: A jurisprudência vem se manifestando acerca da temática: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" ( REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020.3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN)-, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001275 PB 2022/0134553-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022).
Assim sendo, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID nº 89947579 - Pág. 1 em sua integralidade, uma vez que o oferecimento de seguro garantia/carta fiança, não obsta o protesto sobre o suposto crédito tributário Intime-se a parte embargante para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre os termos da impugnação, caso queira.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA,data e hora do sistema Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VALE S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 01/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 01:10
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803414-17.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, Torre Oscar Niemeyer, sala 701 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos ventos, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO À UPJ para que certifique a tempestividade dos embargos declaratórios opostos.
Deixo de intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, porquanto a omissão alegada não irá alterar a decisão embargada.
Após, concluso.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803414-17.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: VALE S.A.
Endereço: Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, Torre Oscar Niemeyer, sala 701 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos ventos, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante requer que este juízo se manifeste sobre o pedido de suspensão da execução fiscal, tendo em vista encontra-se garantida por Seguro Garantia.
Em análise aos autos verifico que assiste razão a parte embargante, porquanto a ação execução encontra-se garantida, razão pela qual recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, acolho-os para suprir a omissão alegada.
Assim sendo, DECIDO: 1. atribuo o efeito suspensivo na ação de execução fiscal nº 0016510-45.2016.8.14.0040, porquanto, encontra-se garantida; 2. 2.
Certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 0016510-45.2016.8.14.0040 a sua suspensão, até posterior decisão; 3.
Intime-se a parte embargante para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre os termos da impugnação, caso queira.
Após, conclusos.
P.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 30 de março de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 02:48
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 12:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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