TJPA - 0815980-37.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:11
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 12:41
Juntada de Ofício
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27/06/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0815980-37.2021.8.14.0006 Sentença.
Vistos os autos.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por MARIA OLIVETE PRATA DA SILVA, em favor da interditada SILENE CORRÊA PRATA, ante o falecimento da curadora EURIDICE BARBOSA PRATA.
Em sua petição inicial, narraram os autores que: (i) o(a) interditado(a) é irmã da autora; (ii) a interdição ocorreu no ano de 2000, onde foi nomeada a genitora de ambas Euridice Barbosa Prata como curadora da interditada, que faleceu em 04/07/2020; (iii) a partir do óbito da curadora, a interditada passou aos cuidados da requerente, com a anuência dos demais irmãos; (iv) na condição de irmã, a requerente é legítima para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, além de atestados de sanidade mental e seus antecedentes criminais.
Pede a curatela para assistirem o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens.
A parte autora pediu: - Os benefícios da justiça gratuita; - A dispensa do Instrumento de Mandato, uma vez que a parte autora é representada pela Defensoria Pública; - A concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação da requerente para exercer o papel de Curadora. - A intimação do membro do Ministério Público para atuar no feito; - Que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela provisória de urgência, para nomear em definitivo a autora como curadora da interditada, que deverá assisti-la em todos os atos de sua vida civil.
Por meio do id. 47265739 determinei a emenda da inicial para que a requerente juntasse aos autos documentos necessários ao andamento regular do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No id. 49652435 a parte autora realizou a emenda com a juntada de sua certidão de antecedentes criminais.
No id. 53300316 deferi a tutela provisória de urgência.
Determinei a expedição do termo de compromisso provisório.
Determinei a intimação do Ministério Público para se manifestar no processo e, querendo, juntar parecer.
No id. 55226416 o membro do Ministério Público requereu que fosse esclarecida a divergência constante nos autos, no que tange ao nome da curadora falecida e a certidão de óbito apresentada.
No id. 55730029 a Defensoria Pública esclarece a divergência existente, inclusive, informa possível erro de digitação quando a peça foi preparada.
No id. 76602355, há manifestação favorável do membro do Ministério Público para o fim de que a requerente seja nomeada curadora da interditada.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o requerente comprovou sua legitimidade ativa.
Tendo o Ministério Público se manifestado favorável à nomeação do(a) autor(a) como curador(a) do(a) interditado(a).
Ademais, dispõe o art. 747, II, do Código de Processo Civil, que a interdição pode ser promovida pelos parentes.
Assim, ao interpretar a norma extensivamente compreendo que se um parente pode promover a Ação de Interdição, então o parente também pode pedir a substituição do curador outrora nomeado, por meio da Ação de Substituição de Curador, em razão do óbito deste ou caso não esteja desempenhando o encargo adequadamente.
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido, entendo que a requerente MARIA OLIVETE PRATA DA SILVA cumpriu os requisitos necessários para assumir a curadoria de sua irmã, uma vez que comprovou sua legitimidade com os documentos acostados nos ids. 41523665/41523666.
Também juntou seu atestado de sanidade mental no id. 41523665, a certidão de óbito da curadora a que pretende a substituição no id. 41523664, suas certidões de antecedentes criminais no id. 41523665 e a sentença que declarou a incapacidade e decretou a interdição de SILENE CORRÊA PRATA no id. 41523664.
Na condição de irmã e não havendo nenhum outro parente para assumir o encargo, é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vêm, de fato, cuidando dos interesses da curatelada.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO os poderes conferidos à Sra.
MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO PIRES, em razão do seu falecimento.
NOMEIO, por conseguinte, a Sra.
SORAYA CLAUDIA DA CONCEICAO PIRES, para o exercício do encargo, que o exercerá segundo as determinações legais, eis que o(a) curatelado(a) EURIDICE BARBOSA PRATA necessita de alguém que possa representá-lo(a) civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Considerando a informação constante no id. 49652435 e a possibilidade de a sentença que decretou a interdição não ter sido inscrita no momento devido no respectivo Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, INSCREVA-SE essa com a indicação da requerente como Curadora da interditada; SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; Publique-se no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); Publique-se na imprensa local por (1) vez; Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, contando os nomes do interdito e curador, causa da interdição.
Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida em decisão anterior, conforme art. 99, §3º e 487, III, b, ambos do CPC.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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