TJPA - 0008676-13.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 11:49
Processo Reativado
-
13/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FERREIRA FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008676-13.2018.8.14.0107 APELANTE: MARIA DA GRAÇA FERREIRA FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Graça Ferreira Feitosa contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de demonstração de irregularidades no contrato ou práticas lesivas à consumidora.
A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal após a revogação do benefício da gratuidade da justiça, culminando na inadmissibilidade do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal, após a revogação da gratuidade da justiça e intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso, nos termos da legislação processual vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, e exige a comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição.
A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, configura deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC e jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais.
A decisão pela inadmissibilidade recursal pode ser proferida monocraticamente pelo Relator, conforme art. 133, X, do Regimento Interno do TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Declarada a deserção.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a revogação do benefício da gratuidade da justiça e intimação para regularização, enseja a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; Regimento Interno do TJPA, art. 133, X; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º, e art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1787491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.04.2019; TJ-RJ, AI nº 0043001-30.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Márcia Ferreira Alvarenga, j. 17.07.2023; TJ-AL, AC nº 0720281-77.2015.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 17.09.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Graça Ferreira Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores movida em face do Banco Bradesco S.A.
Na origem, a apelante propôs a ação pleiteando a rescisão de contrato e devolução de valores pagos, argumentando que houve cobrança indevida e prática abusiva por parte da instituição financeira, configurando má-fé contratual.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que não restaram demonstradas irregularidades no contrato, tampouco práticas lesivas à consumidora.
Em suas razões recursais, conforme ID 14774975, a apelante alega que houve descumprimento de cláusulas contratuais por parte do banco e que a sentença não considerou provas relevantes anexadas aos autos (IDs 14774926 e 14774938), como extratos bancários e documentos que comprovariam os valores pagos.
Em decisão de ID nº. 21302978, determinou-se a comprovação de manutenção da gratuidade da justiça.
Após manifestação da parte, entendeu-se pela ausência de comprovação dos requisitos da hipossuficiência, razão pela qual se revogou o benefício da justiça gratuita (ID nº. 23700960) e determinou-se o pagamento das custas.
A apelante quedou inerte, com esteio em certidão de ID nº. 24165057, deixando de recolher o preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Incialmente, deve-se ressaltar que as decisões pela inadmissibilidade recursos podem ser proferidas pelo Relator, em sede de decisão monocrática, com esteio no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, RITJPA, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 133, RITJPA.
Compete ao relator: [...] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível”.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, caput e § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte apelante teve o benefício da gratuidade da justiça REVOGADO, e, intimado para realizar o recolhimento das custas, com esteio no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável a inadmissibilidade, senão vejamos: “[...] Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção [...]” (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00430013020238190000 202300259804, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 17/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
CARACTERIZADA A DESERÇÃO.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-AL - AC: 07202817720158020001 AL 0720281-77.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifos nossos). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e julgo-o deserto, com esteio no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA GRACA FERREIRA FEITOSA - CPF: *57.***.*28-20 (APELANTE)
-
15/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FERREIRA FEITOSA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A gratuidade de justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. É cediço que a alegação de hipossuficiência somente gera presunção juris tantum do direito à gratuidade da justiça, na esteira do que dispõe o Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA determina, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos).
No caso em tela, intimou-se o apelante para comprovar que faz jus a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
A apelante se resumiu a juntar extrato do INSS e faturas em atraso de conta de luz (ID nº. 21962286).
Verbi gratia, olvidou-se gastos com moradia, lazer, educação dos filhos, se houver, bem como também não houve juntada, de sponte propria, dos extratos bancários ou declaração de isenção de imposto de renda.
Assim, entende-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos para manutenção da gratuidade, conforme determina o art. 98 do CPC.
Ademais, o E.
STJ rechaça a adoção de critérios exclusivamente objetivos – como a condição de beneficiária do INSS – para auferir se o pleiteante é beneficiário da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais, conforme se observe do Item 1 do Edição nº. 150 da Jurisprudência em Tese, senão vejamos: “Edição nº. 150.
Gratuidade da Justiça – III. 1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Julgados: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528)” (grifos nossos).
Enfim, verifica-se que não há elementos para realizar a avaliação concreta quanto ao deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual REVOGO o benefício da justiça gratuita de MARIA DA GRAÇA FERREIRA FEITOSA e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:44
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida em 25/03/2022 (ID nº. 14774933).
Ocorre que os dados comprobatórios se encontram desatualizados, sendo certo que, entre o interstício temporal decorrido desde a concessão até o presente momento, pode ter ocorrido mudança econômica nos rendimentos da recorrente.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, determino ao apelante que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória atualizada de sua real condição econômica, a fim de aferir a manutenção de sua incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, sob pena de revogaçãob do benefício.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da manutenção do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:28
Conclusos ao relator
-
02/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FERREIRA FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 01:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
26/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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