TJPA - 0848203-94.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0822055-80.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ILHA DE MAUI - SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MEIO AMBIENTE.
PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO SEM LICENÇA OU OUTORGA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA NA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO TÁCITA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ILHA DE MAUI – SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para declarar a nulidade do Auto de Infração n° 2375/GERAD e do Processo Administrativo n° 36509/2013-GERAD/DIFISC/SEMA, concedendo tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos decorrentes da decisão administrativa final.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar as teses dos Apelantes: (i) de total regularidade do procedimento administrativo impugnado, com presunção de veracidade dos atos administrativos que ocorreram em total observância ao Princípio da Legalidade; (ii) de que a demora na conclusão da análise do requerimento não cria direito subjetivo ao particular de atuar sem a licença expedida pelo Poder Público; (iii) e de impossibilidade de interferência do poder judiciário no mérito administrativo em razão do Princípio da Separação dos Poderes.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a resposta da Administração Pública extrapolou o prazo, emitindo resposta ao requerimento cerca de 01 (um) ano após a data do seu protocolo.
Contudo, a demora na conclusão do requerimento não autoriza o particular a atuar sem a devida licença expedida pelo Poder Público, devendo, neste caso, ser acionado o Poder judiciário por mácula ao Princípio da Razoabilidade, ao invés de agir por conta própria. 4.
A Lei nº 9.433 de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), nos artigos 49, V, e 50, descreve, especificamente, que perfurar poços ou operá-los sem a devida autorização constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos, ensejando ainda aplicação de penalidades. 5.
A demora da Administração Pública na conclusão do requerimento, não implica em outorga tácita para que o particular atue sem a devida licença expedida pelo Poder Público, cabendo à empresa, neste caso, acionar o Poder Judiciário por mácula ao Princípio da Razoabilidade, ao invés de iniciar ilegitimamente as obras e atividades que dele dependiam, configurando infração administrativa. 6.
Em se tratando de desrespeito às normas de proteção de Direito Ambiental, a reforma da decisão é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 7.
Apelações conhecidas e providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5°, LXXVIII; Lei nº 9.433 de 1997, artigos 40 e 50; Resolução nº 237/1997 do CONAMA, artigo 14; Resolução nº 09 de 2010 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PA, artigos 1º ao 4º.
Jurisprudências Relevantes citadas: TJ-DF 07103753220198070018 DF 0710375- 32.2019.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2021; TJ-RS - REEX: *00.***.*40-03 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO às APELAÇÕES, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 30 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações (Processo nº 0822055-80.2021.8.14.0301) interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela ILHA DE MAUI – SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: Portanto, não pode, a Administração Pública, sem motivação plausível, reter a análise de requerimento administrativo, frise-se por mais de 01 (hum) ano, para, posteriormente, proceder a autuação e sanção de qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do mesmo fato que o próprio particular submeteu a apreciação.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade do Auto de Infração n° 2375/GERAD e do Processo Administrativo n° 36509/2013-GERAD/DIFISC/SEMA, concedendo tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos decorrentes da decisão administrativa final. (Grifo nosso) Em razões recursais (Id. 12301546 e Id. 12301544), os Apelantes defendem, em síntese, a total regularidade do procedimento administrativo, bem como a presunção de veracidade dos atos administrativos que ocorreram em total observância ao Princípio da Legalidade.
Afirmam que não se pode argumentar acerca da falta de comprovação de dano ambiental na conduta comissiva da empresa, pois a atuação das normas de proteção de Direito Ambiental, pela aplicação do Princípio da Precaução, tem o objetivo de atuar de forma acautelatória de danos possivelmente irreversíveis, além da simples prevenção ou reparação.
Aduzem que a demora da Administração Pública na conclusão da análise do pedido da Apelada não tem a força de criar um direito subjetivo do particular de atuar sem a devida licença expedida pelo Poder Público, apontando que a Apelada, neste caso, deveria ter acionado o Poder judiciário por mácula ao Princípio da Razoabilidade, ao invés de agir por conta própria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO aponta ainda que, neste caso, a sentença atuou como “legislador positivo”, criando uma causa de excludente de culpabilidade, qual seja, a demora na apreciação do requerimento administrativo.
O ESTADO DO PARÁ suscita a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo em razão do Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos recursos para reformar a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela ora Apelada.
A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 12301548), pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Encaminhados os autos ao Ministério Público que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para reformar a sentença. (Id. 15078533) É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações passando a apreciá-las.
A questão em análise verificar as teses dos Apelantes: (i) de total regularidade do procedimento administrativo impugnado, com presunção de veracidade dos atos administrativos que observaram o Princípio da Legalidade; (ii) de que a demora na conclusão da análise do requerimento não cria direito subjetivo ao particular de atuar sem a licença expedida pelo Poder Público; (iii) e de impossibilidade de interferência do poder judiciário no mérito administrativo em razão do Princípio da Separação dos Poderes.
No caso concreto, a Apelada é uma sociedade com propósito específico (SPE), responsável pela incorporação do empreendimento denominado Ed.
Ilha da Maui, localizado na Rua dos Pariquis, nº 3031, Cremação, Belém/PA e que, no mês de junho de 2012, necessitou instalar um poço artesiano para fins de abastecimento de água para o consumo dos seus funcionários quando necessário, de forma subsidiária, utilizando no máximo 5 m³/dia.
Assim, protocolou junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, no dia 21/06/2012, o requerimento de Dispensa de Outorga de Uso de Recurso Hídricos (requerimento administrativo n° 2012/18.833), sob a alegação de que se enquadrava na hipótese de dispensa prevista na Lei Estadual nº 6.381 de 2001.
Entretanto, a resposta nos autos administrativos somente foi expedida em 02/05/2013, quase 01 (um) ano após a data de seu protocolo, pela notificação n° 48159/GEOUT/COR/DIREH/2013.
Em razão disso, a Apelada alega que cavou e utilizou um poço de 18 (dezoito) metros de profundidade durante o período restante da obra, tendo seu fim no mês de maio de 2013, quando o poço foi tampado com concreto e coberto pela área de estacionamento do edifício.
A Apelada aduz ainda que tal medida ocorreu em razão de diversas falhas no fornecimento de água pela COSANPA, deixando sem água o canteiro de obras, não sendo possível a hidratação dos obreiros durante a jornada de trabalho, nem a higienização ao término da jornada, conforme comprovou nos autos. (Id. 25034716) Sobre o tema, o artigo 14 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para que a Administração conclua a análise de qualquer pedido de licença ambiental, senão vejamos: Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. (Grifo nosso) Outrossim, o Princípio da Razoável duração do processo, administrativo ou judicial, está consagrado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, vejamos: Art. 5° (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Contudo, a demora da Administração Pública na conclusão do requerimento, não implica em outorga tácita para que o particular atue sem a devida licença expedida pelo Poder Público, cabendo à empresa, neste caso, acionar o Poder Judiciário por mácula ao Princípio da Razoabilidade, ao invés de iniciar ilegitimamente as obras e atividades que dele dependiam, configurando infração administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO URBANÍSTICO.
ESTADO DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO .
DIREITO DE CONSTRUIR.
INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA.
EMBARGO DE OBRA.
INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA .
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL .
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão recorrido .
Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo.
Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância .
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
Ademais, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Leis Municipais 1.253/1968 e 1 .674/1977.
Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ.
Incide, in casu, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Acrescente-se que o Tribunal de Justiça decidiu a lide com base em fatos e provas, inclusive documental, questões que não podem ser reapreciadas por meio de Recurso Especial, em face da vedação da Súmula 7/STJ . 4.
Ainda que se superassem tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem lançou fundamentos irretocáveis.
O requisito constitucional e legal do licenciamento ambiental e urbanístico não caracteriza mera formalidade, nem perfumaria prescrita por arquitetos desocupados ou utópicos do Estado Democrático e Ecossocial de Direito.
Ao contrário, surge para garantir um mínimo de ordem na anarquia da exploração predatória de ecossistemas, do espaço público e da paisagem, quer na cidade, quer no campo.
Logo, o licenciamento existe para ser cumprido com exatidão e para ser energicamente cobrado, nas instâncias administrativa e judicial, pelo Estado, organizações não governamentais e cidadãos.
Saliente-se,
por outro lado, que a letargia estatal em apreciar pedido de licença ou autorização não franqueia ao requerente iniciar, por motu proprio, obras e atividades que delas dependam.
E assim ocorre porque o mutismo administrativo, no campo urbanístico e ambiental, não corresponde à autorização ou licença tácitas.
Quem age, constrói, degrada ou utiliza recursos naturais sem licença e autorização ambiental ou urbanística o faz à sua conta e risco, em prática vedada de autotutela extralegal e extrajudicial. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926267 ES 2021/0196694-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022 – Grifo nosso) A regularização de poços artesianos é essencial para garantir a qualidade da água e seu bom uso ambiental, além de estar prevista a sua obrigatoriedade pela legislação.
Poços artesianos irregulares podem gerar problemas graves, principalmente, a contaminação da água, com o potencial de transmitir doenças.
Além disso, a construção de poços clandestinos pode contribuir para a escassez dos aquíferos ou até contaminar todo o lençol freático de uma região.
Em que pese a Apelada defenda que se trata de um poço de quantidade insignificante (máximo de 5 m3/dia), tal constatação deve ser averiguada pelo Ente Público competente, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 09 de 2010 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PA: Art. 3° Considera-se extração subterrânea insignificante: I – o abastecimento residencial unifamiliar; II – até o máximo de 40m3/dia para uso residencial; III – até o máximo de 5 m3/dia para os demais usos.
Art. 4º Os lançamentos considerados insignificantes dependerão de análise específica por parte do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos para identificar as relações entre demanda e disponibilidade hídrica do corpo hídrico que sofrerá intervenção, considerando para todos os casos a natureza e o cálculo da carga poluidora. (Grifo nosso) Outrossim, a Lei nº 9.433 de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, no artigo 49, V, descreve, especificamente, que perfurar poços ou operá-los sem a devida autorização constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos e, conforme dispõe o artigo 50, enseja penalidades de advertência, multa diária ou proporcional ao dano.
Vejamos: Art. 49.
Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - (VETADO) IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. (Grifo nosso) Portanto, como bem colocado no parecer do Órgão Ministerial, nesse caso, a empresa Apelada deveria ter recorrido ao Poder Judiciário para a concessão de tutela de urgência a fim de não prejudicar o andamento da obra do empreendimento, ao invés de incorrer em infração administrativa: (...) verifica-se a existência de um procedimento normativo para que a dispensa de outorga do uso de recursos hídricos seja homologada pelo Poder Público e, como bem suscitou o Órgão Ministerial apelante, muito embora o requerimento administrativo do apelado tenha tido morosa tramitação, detinha a empresa recorrente a faculdade de requerer, em juízo, a concessão de tutela de urgência para que a referida outorga fosse deferida, a fim de não prejudicar o andamento de seu empreendimento imobiliário, tendo optado, no caso concreto, por agir sem a observância das normas procedimentais ambientais em vigor. (Grifo nosso) Nesse sentido, em contexto semelhante, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - EXTRAIR ÁGUA SUBTERRÂNEA SEM A DEVIDA LICENÇA - DEMORA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE OUTORGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MEDIDAS PARA GAR0ANTIR A CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - DEFERIMENTO TÁCITO - INEXISTÊNCIA -DESARRAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A inércia da autoridade competente quanto à análise do processo administrativo, por prazo superior ao legalmente preconizado na legislação de regência, representa grave violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade, cabendo ao administrado prejudicado no exercício de suas atividades lançar mão das medidas necessárias à efetivação de seu direito constitucional a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica)- O silêncio administrativo não legitima o cometimento da infração, sobretudo em se tratando de questão ambiental que, como se sabe, ostenta considerável relevo no ordenamento jurídico - Sob esse prisma, a mora do órgão competente para a concessão da outorga requerida deve ser interpretada pelo requerente como indeferimento do pedido, e nunca como autorização tácita. (TJ-MG - Ap Cível: 50002584520238130271 1.0000 .24.134532-1/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024 – Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
USO DE RECURSOS HÍDRICOS.
REDE HOSPITALAR.
POÇOS ARTESIANOS.
RECUSA DE OUTORGA.
IRREGULARIDADE AMBIENTAL.
EMBARGO DEFINITIVO.
MULTA.
CUMPRIMENTO DA ORDEM.
OBRIGAÇÃO DE TAMPONAMENTO SATISFEITA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RECURSO HÍDRICO.
VIOLAÇÃO [...] A construção e manutenção irregular de poços é infração administrativa distinta da própria utilização ilegal do recurso hídrico ao longo do tempo, em nítida violação ao direito fundamental à saúde da população em geral. [...] O arbitramento de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável se comparado à lucratividade da atividade empresarial que a infratora desempenha e proporcional à gravidade da conduta lesiva. 5.
Com fulcro no art. 13, caput e inciso II, da Lei nº 6.437/77, inexiste vício de formalidade no auto de infração lavrado, na repartição pública, após apuração local da conduta lesiva por funcionários da própria Vigilância Sanitária, da CAESB e da Agência Reguladora. 6.
Demonstrada a legalidade do ato, é defeso ao Judiciário imiscuir-se nos limites do mérito administrativo. 7.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07103753220198070018 DF 0710375- 32.2019.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2021 – Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO AMBIENTE.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URBANO .
DISPONIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
ART. 45, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 .
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS.
POÇO ARTESIANO.
CAPTAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PARA CONSUMO HUMANO.
AUSÊNCIA DE LICENÇA OU OUTORGA DO PODER PÚBLICO .
ABASTECIMENTO OBRIGATÓRIO POR MEIO DA REDE PÚBLICA (CORSAN).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TAMPONAMENTO DO POÇO ARTESIANO NO PRAZO ASSINADO PELO TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA . "O inciso II do art. 12 da Lei nº 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo.
Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico." (ut trecho da ementa do Acórdão do Recurso Especial nº 1.276.689/RJ).
A Lei Federal nº 11 .445/2007 veda seja a edificação predial dotada de instalação hidráulica ligada à rede pública de abastecimento de água alimentada por outras fontes alternativas.
No caso concreto, incontroverso que o Condomínio réu mantém instalado e em operação sistema... alternativo de captação de águas subterrâneas através de poço artesiano, sem dispor, entretanto, de prévia e compulsória outorga de uso de recursos hídricos.
Ação julgada procedente para condenar o réu a cumprir obrigação de fazer consistente no tamponamento do poço artesiano utilizado irregularmente pelo Condomínio, no prazo estipulado nesta instância revisora.
APELO PROVIDO. (TJ-RS - REEX: *00.***.*40-03 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018 – Grifo nosso) Dessa forma, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como na esteira do parecer do Órgão Ministerial, assiste razão aos Apelantes, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para reformar a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela ora Apelada, nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 07/07/2025 -
11/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 08:15
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0848203-94.2022.8.14.0301 APELANTE: ROSINEIDE DE NAZARE BENTES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSINEIDE DE NAZARE BENTES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Anulação/Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA, julgou improcedente a ação, in verbis (Num. 24070642): “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará suspensa em face do mesmo ser beneficiário da Justiça Gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.”.
A sentença julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato celebrado e da cláusula penal, além de afastar a alegação de conduta abusiva por parte da ré.
Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (Num. 24070644), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que a sentença desconsiderou as provas da hiper vulnerabilidade da consumidora e do vício de consentimento, especialmente diante do assédio praticado e das promessas descumpridas pela instituição ré.
Ao final, requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência dos demais pedidos formulados.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme Certidão (Num. 24070648).
Vieram-me os autos conclusos por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la.
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da regularidade da contratação celebrada entre a consumidora e a empresa de cursos de informática, à luz do CDC, bem como da existência de vício de consentimento, ausência de cumprimento da oferta e da suposta abusividade da cláusula penal estipulada no contrato, além do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Alega a parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública, que desde o início manifestou interesse exclusivo na contratação de curso de menor aprendiz para seu filho, porém, diante de insistentes ofertas presenciais e promessas de descontos, bolsas e isenção de taxas, acabou assinando contrato cujo conteúdo real só teve ciência após a leitura posterior.
Sustenta que houve cobrança indevida de matrícula, material didático não entregue e mensalidades superiores ao informado, bem como recusa da ré em rescindir o contrato sem a cobrança de multa.
Assim, postulou pela anulação/rescisão contratual; devolução dos valores pagos; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e tutela de urgência para impedir cobrança ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi indeferida em Decisão (Num. 24070623), sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos não demonstravam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, e que seria necessário o contraditório e eventual dilação probatória.
Contudo, foi concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (Num. 24070627), em que refutou integralmente as alegações da autora, sustentando, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular, com cláusulas claras e assinatura da contratante em todas as páginas, e, que a autora foi beneficiada com bolsa de estudos de 50%, reduzindo a mensalidade de R$ 659,80 para R$ 329,90, em 32 parcelas.
Ademais, alega que não houve cobrança de valores indevidos relativos à matrícula e material didático, e que a cláusula penal de 10% sobre as parcelas vincendas em caso de rescisão contratual é válida e proporcional.
Nesse contexto, entendo que a apelação merece acolhimento.
Explico. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A autora é consumidora final e a ré é fornecedora de serviços educacionais, em modalidade privada.
Conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos acostados, houve sucessivas ofertas por parte da empresa ré com promessa de benefícios como bolsa de estudos, isenção de matrícula, material didático gratuito e possibilidade de cancelamento sem ônus, condições estas que não se concretizaram após a assinatura do contrato.
A ré, em contestação, limitou-se a afirmar que a autora assinou o contrato de forma livre e consciente, omitindo, contudo, qualquer explicação concreta quanto à divergência entre o que foi ofertado verbalmente e o que consta do instrumento contratual.
Note-se ainda, que a demandante pertence a um grupo vulnerável de consumidores, sendo aposentada, de baixa renda, e não detentora de formação técnica adequada ao teor do contrato assinado.
Tal circunstância exige, por parte do fornecedor, um grau elevado de transparência e diligência.
Neste cenário, entendo que houve vício de consentimento, pois a parte autora foi induzida a contratar em condições que não corresponderam às ofertas previamente formuladas.
A ausência de leitura do contrato, embora não isente de responsabilidade, é atenuada pelo contexto em que se deu a contratação, caracterizado por evidente assédio comercial e informação deficiente.
Restando caracterizada a relação de consumo entre as partes, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, ressalta-se que o art. 6º, V, do CDC, assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao consumidor.
No mais, a boa-fé objetiva da autora resta evidenciada pela propositura tempestiva da presente ação.
Nesse sentido, o art. 4º, III, do CDC, consagra a boa-fé objetiva como princípio norteador das relações de consumo, em consonância com o art. 422, do CC, que a impõe aos contratantes.
Assim, a conduta da autora demonstra lealdade e cooperação, afastando qualquer alegação de má-fé.
No que concerne à restituição dos valores pagos a título de matrícula e mensalidade referente ao período de vigência do contrato original, reconhece-se a fruição parcial do serviço pela demandante.
O art. 51, § 1º, III, do CDC veda o enriquecimento sem causa, autorizando a retenção de valores proporcionais ao serviço efetivamente prestado, desde que tal retenção não configure vantagem exagerada ao fornecedor.
Portanto, nenhuma restituição deve ser acolhida neste aspecto, pois a requerente pagou apenas o valor referente à matrícula e da primeira parcela do curso, podendo-se considerar despesas administrativas.
Quanto a cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas (Num. 24070628) revela-se abusiva.
O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A imposição de multa sobre parcelas vincendas, em contexto de desistência motivada por impossibilidade financeira superveniente, configura desequilíbrio contratual, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Sendo assim, quanto à cláusula penal de 10% sobre o saldo contratual, reputo-a abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, uma vez que impõe penalidade desproporcional em relação à fase em que se encontrava a prestação do serviço, no caso.
A cobrança de multa contratual em cenário de manifesta indução ao erro viola o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser afastada.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CURSOS DE IDIOMAS E COMPRA DE MATERIAL DIDÁTICO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA CONTRATO QUE SE AFIGURA ABUSIVO ARTIGO 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDORA QUE NÃO FREQUENTOU O CURSO E É IMPEDIDA DE RESCINDIR O CONTRATO ANTES MESMO DO INÍCIO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBMETIDO À CLÁUSULA PENAL E MULTA EXCESSIVA ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00020819120088260146 SP 0002081-91.2008.8 .26.0146, Relator.: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 01/10/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2013) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FACULDADE DEMANDADA.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS).
PROPAGANDA “#ESTÁCIOTÁPAGO”.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SUGESTÃO AO CONSUMIDOR, NA PROPAGANDA, DE QUE TRÊS MENSALIDADES SAIRIAM NO VALOR DE R$49, SEM RESSALVAS.
DILUIÇÃO DO VALOR NO DECORRER DAS OUTRAS MENSALIDADES.
AUTOR QUE, AO REQUERER A MUDANÇA DO CURSO PARA MODALIDADE EAD, TEVE SEU NOME NEGATIVADO EM VIRTUDE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORMENTE DILUÍDAS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 37, § 1º E 3º DO CDC.
CONTRATAÇÃO ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E XV, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0013826-96 .2022.8.25.0084, Relator.: Fernando Clemente da Rocha, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Por fim, reconheço que a conduta da empresa ré gerou abalo moral à consumidora, que se viu compelida a efetuar pagamentos indevidos, sob ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes.
A jurisprudência tem admitido o dano moral nessas hipóteses, considerando a frustração contratual e a violação da confiança legítima do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTO DO VALOR INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SALARIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 51, IV, CDC.
APROPRIAÇÃO DE QUASE INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DA CONSUMIDORA.
NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O inciso IV do art . 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. 2.
Considera-se abusiva cláusula contratual que legitima à operadora de cartão de crédito o desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de fatura de cartão de crédito.
Inteligência do art. 51, IV, do CDC. 3.
A indenização a título de danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares.
Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4.
O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está de acordo com as peculiaridades do caso em apreço, não havendo que se falar em alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo originário. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07091062620178070018 DF 0709106-26.2017 .8.07.0018, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2019) SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSO DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA).
Trancamento da matrícula incontroverso em janeiro/2021.
Exigência de continuidade de pagamento das mensalidades após o trancamento da matrícula.
Alegação da ré de vencimento antecipado diluído (DIS).
Descabimento.
Abusividade da cobrança, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e equidade (art. 51, IV, do CDC).
Débito inexigível.
Dano moral devido, mas não no valor pretendido pelo autor.
Arbitramento em atendimento às funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, além de ser compatível ao tempo em que o nome do autor permaneceu negativado.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10044815720228260506 SP 1004481-57.2022.8 .26.0506, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022) Dessa forma, entendo devida a condenação da ré à indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao dano sofrido e adequado à função pedagógica da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes, rescindindo-o sem aplicação de multa; b) Ainda, DETERMINAR à parte reclamada para se abster de efetuar todo e qualquer tipo de cobrança, o que inclui a inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, com base nas mensalidades correspondentes ao contrato declarado nulo; c) E ainda, CONDENAR a ré à ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação alhures. d) No mais, condeno a parte apelada a pagar as custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, arbitrado em favor do Fundo Estadual da DPE/PA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:43
Conhecido o recurso de ROSINEIDE DE NAZARE BENTES DA SILVA - CPF: *33.***.*37-94 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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