TJPA - 0800723-09.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:39
Decorrido prazo de SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:39
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:39
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800723-09.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LEITE & SCARPARO LTDA REQUERIDO: SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
27/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:49
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800723-09.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da devolução da carta precatória (id 123986267), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 3 de dezembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:55
Juntada de Informações
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20/08/2024 08:14
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800723-09.2020.8.14.0005 AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: LEITE & SCARPARO LTDA REQUERIDO: SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 110405094, observando-se os termos da decisão inicial. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2024 22:03
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800723-09.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a devolução da carta precatória, sem cumprimento, intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender devido para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:24
Juntada de Carta precatória
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22/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:27
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:48
Expedição de Carta.
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27/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:31
Juntada de Carta precatória
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28/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:07
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 23:48
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800723-09.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Defiro o requerido na petição de ID 76255710 Altamira/PA, 01 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:17
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:28
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 04:30
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:46
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 03:37
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800723-09.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da devolução do AR de citação postal, intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 16 de dezembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
18/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
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11/12/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/11/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LEITE & SCARPARO LTDA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0800723-09.2020.8.14.0005 Requerente: LEITE & SCARPARO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, esquina acesso 2, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Requerida: SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Carlos Gomes, 513, Caiari, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-166 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020, publicada no Dje de 04/11/2020, e determinou o retorno desta comarca à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020, foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira amarela / vermelha para o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro de rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros (assim como foram realizadas por este magistrado audiências envolvendo réus presos na vara criminal, relacionadas a alimentos na vara de família, dentre outras, todas consideradas urgentes), inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, bem como diante da Portaria 1003/2021-GP/TJPA, de 03/03/2021, que suspendeu o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 04/03/2021 a 18/03/2021, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira, 17 de março de 2021.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito Titular -
01/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0800723-09.2020.8.14.0005 Requerente: LEITE & SCARPARO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, esquina acesso 2, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Requerida: SOLUTEC SOLUCOES TECNICAS PARA ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Carlos Gomes, 513, Caiari, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-166 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020, publicada no Dje de 04/11/2020, e determinou o retorno desta comarca à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020, foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira amarela / vermelha para o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro de rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros (assim como foram realizadas por este magistrado audiências envolvendo réus presos na vara criminal, relacionadas a alimentos na vara de família, dentre outras, todas consideradas urgentes), inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, bem como diante da Portaria 1003/2021-GP/TJPA, de 03/03/2021, que suspendeu o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 04/03/2021 a 18/03/2021, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira, 17 de março de 2021.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito Titular -
18/03/2021 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 20:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/07/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:58
Audiência Conciliação designada para 24/08/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/03/2020 23:02
Outras Decisões
-
30/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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