TJPA - 0837360-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
03/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 06:19
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837360-36.2023.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é único herdeiro, devidamente representado.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título FGTS, conforme id. 97242996, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA, a levantar os valores disponíveis existentes a título de FGTS em nome da sr.
HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA, CPF n. *65.***.*72-91, junto a Caixa Econômica Federal, cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
E seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 04:02
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837360-36.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: ANA PAULA MORAIS PINTO INTERESSADO: HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA Nome: HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA Endereço: Passagem Paraná, 44, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-400 [] DESPACHO Encaminhe-se o feito ao douto parquet.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837360-36.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
A.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANA PAULA MORAIS PINTO INTERESSADO: HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA Nome: HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA Endereço: Passagem Paraná, 44, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-400 [] DESPACHO 1.
Certifique-se acerca do não cumprimento do despacho de id. 97027705, apesar do autor ter sido intimado pessoalmente. 2.
Após, por se tratar de menor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. 3.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para sentença. 4.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:51
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:09
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Reiterações de petição durante o prazo estabelecido pelo Banco Central para apresentação de resposta no afastamento de sigilo bancário (mínimo de 30 dias) são desnecessárias e apenas e tão somente tumultuam o processo. 2.
Nesta data apresento resultado da consulta PIS E FGTS junto à CEF. 3.
Observo que a manifestação do BB deve se limitar a existência ou não de valores custodiados à titulo de PASEP.
Porém, antes de reiterar o ofício, outorgo o prazo de 15 dias para que a Defensoria Pública esclareça se o de cujus era servidor da Administração direta ou indireta, hipótese necessária para que se averigue a possibilidade de recursos PASEP.
O Juízo considera essa circunstância imprescindível para a realização da consulta, sob pena de indeferimento. 4.
Int.
Belém, 21 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
21/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ MAIA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZ AQUILES PINTO DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a resposta do Ofício do BANCO DO BRASI, no prazo comum de 10(dez) dias. -
30/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:27
Juntada de Informações
-
09/05/2023 08:25
Juntada de Ofício
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Nesta data foi efetivada consulta SISBAJUD para valores na CEF. 3.
OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, solicitando-se informações de valores PIS/PASEP ali custodiados.
Belém, 08 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. P. D. S. - CPF: *09.***.*99-90 (REQUERENTE).
-
25/04/2023 10:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/04/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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