TJPA - 0800317-73.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 12:47
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800317-73.2023.8.14.0072 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28537, INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834B REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA34880-A, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA33705 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FABIANA LIMA SILVA Vara Única de Medicilândia. /, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800317-73.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Endereço: TRAVESSA ANTONIO DE ALMEIDA, 1044, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MÉDICI, 1033, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos.
A autora narra, em sua Petição Inicial (ID 91397894), ser proprietária do "Sítio Mananciais", sobre o qual a ré instituiu, em 2013, uma servidão administrativa para passagem de uma linha de transmissão de energia.
Alega que, no dia 07 de março de 2023, prepostos da ré, de forma arbitrária e sem notificação prévia, adentraram em sua propriedade e suprimiram 1.080 (um mil e oitenta) pés de cacau produtivos, além de outras culturas, causando-lhe severos prejuízos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 e por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além de uma obrigação de não fazer para impedir novos cortes.
Em Decisão de ID 93286872, foi deferida a tutela de urgência para proibir novos cortes, posteriormente suspensa em sede de Agravo de Instrumento (ID 99054777).
Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (ID 97292947), sustentando, em suma, ter agido em exercício regular de direito, realizando a necessária manutenção da faixa de segurança da linha de transmissão, conforme a legislação e normas técnicas aplicáveis, e negando a existência de ato ilícito e o dever de indenizar.
A autora apresentou Réplica (ID 98491968).
O feito foi saneado pela Decisão de ID 117141087, que fixou os pontos controvertidos.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 25 de novembro de 2024 (ID 132283580), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as oitivas de testemunhas e informantes de ambas as partes.
As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais, a autora no ID 134468587 e a ré no ID 136219478, reiterando seus posicionamentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a conduta da concessionária ré, ao suprimir a lavoura de cacau da autora, configurou um exercício regular de seu direito de manutenção da faixa de servidão administrativa ou se, ao contrário, representou um ato ilícito, seja por abuso de direito, seja por negligência, gerando o dever de indenizar. 2.1.
Da Servidão Administrativa e o Direito de Manutenção da Ré Para a correta solução da lide, o ponto de partida é o reconhecimento da natureza jurídica da relação entre as partes. É incontroverso que a propriedade da Autora é onerada por uma servidão administrativa, instituída para a passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica, serviço de inegável interesse público.
A doutrina administrativista, na lição de Hely Lopes Meirelles, conceitua o instituto como um "ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos [...], mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário". (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593).
Trata-se, portanto, de uma limitação ao direito de propriedade, que, contudo, não suprime o domínio do particular sobre o bem.
Nesse contexto, o Decreto Federal nº 35.851/1954 confere à concessionária de serviço público, como a Ré, o direito-dever de zelar pela segurança e integridade da rede.
O seu artigo 3º, § 2º, é claro ao dispor: "Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição". (grifo nosso) Portanto, em tese, a concessionária ré possui a prerrogativa legal de realizar a limpeza e o corte de vegetação que represente risco à rede elétrica.
Tal prerrogativa, quando exercida dentro dos limites da necessidade e da razoabilidade, configura um exercício regular de direito, excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Aliás, seguem jurisprudências que confirmam o exercício regular de direito das concessionárias, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CORTE DE ÁRVORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA REQUERENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM SUA PROPRIEDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA APELADA – CORTE DE ÁRVORES QUE SE DEU NO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO – DECRETO Nº 35.851 DE 1954 E LEI ESTADUAL Nº 20.081 DE 2019 – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ESTÁ AUTORIZADA A REALIZAR LIMPEZA DA FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO – SERVIDÃO APARENTE – PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTROU QUE AS ÁRVORES SUPRIMIDAS OFERECIAM RISCO À REDE ELÉTRICA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00025316220228160068 Chopinzinho, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL CONTRA CELESC.
CORTES DE ÁRVORES FRUTÍFERAS E NATIVAS SOB REDE DE ALTA TENSÃO .
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO LEGÍTIMA E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CABIMENTO .
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE MANTER OS SERVIÇOS ADEQUADOS, CONTÍNUOS E SEGUROS.
EXIGÊNCIA LEGAL.
SALVAGUARDA DA SEGURANÇA DA REDE ELÉTRICA E DOS CIDADÃOS .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA .
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03044507720188240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304450-77 .2018.8.24.0020, Relator.: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, a análise deste juízo vai além de reconhecer o direito geral de manutenção que a lei confere à ré.
O ponto nevrálgico é verificar se, na situação fática apresentada, a ré provou que sua ação foi correta e necessária.
Não basta alegar o risco; era imprescindível demonstrar, com provas concretas, que a lavoura da autora de fato ameaçava a rede elétrica e que o corte raso era a única medida cabível, o que não ocorreu nos autos.
A prova produzida nos autos, em especial a prova oral colhida em audiência, é crucial para o deslinde da questão e, como se verá, milita em desfavor da tese defensiva.
Em seu depoimento pessoal, a autora, Sra.
Elza Maria Fochesatto de Lima, narrou que, após a instituição da servidão em 2013, cultivou a lavoura de cacau por uma década sem qualquer objeção da ré, que realizava manutenções no local.
Confirmou a surpresa e o prejuízo com o corte em 2023, realizado sem aviso prévio, e mencionou que propriedades vizinhas, sob o mesmo linhão, mantêm suas plantações de cacau intactas.
O informante Zairo Gonçalves da Luz, que trabalha para a autora, corroborou esta versão, acrescentando que um funcionário da própria ré o teria orientado anteriormente sobre a permissibilidade do plantio, dado o porte baixo do cacau e a grande altura da fiação.
Do lado da ré, o depoimento de seus prepostos, em vez de sustentar a tese de exercício regular de direito, acabou por revelar uma série de falhas e contradições que caracterizam a negligência e o abuso. 2.2.
Do Exercício Regular de Direito em Abuso de Direito (Arts. 187 e 188 do Código Civil) O ordenamento jurídico pátrio não tolera o exercício de direitos de forma absoluta e ilimitada.
O art. 187 do Código Civil qualifica como ato ilícito o abuso de direito, que ocorre quando o titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso dos autos, a prova é robusta em demonstrar que a Ré, por uma década (de 2013 a 2023), tolerou a existência da lavoura de cacau da Autora.
Conforme o depoimento da própria Autora, manutenções periódicas foram realizadas nesse período sem qualquer objeção à sua plantação.
Essa conduta omissiva, prolongada no tempo, gerou na Autora uma legítima e justificada expectativa de que seu cultivo, por ser de pequeno porte, era compatível com a servidão.
O informante da ré, Sr.
Rodrigo Nunes Lopes, confirmou que a servidão foi instituída há 11 anos e que, por norma, a manutenção é anual.
Ora, a conduta da ré, ao tolerar por uma década a existência de uma lavoura produtiva sem nunca ter se oposto a ela, gerou na autora uma legítima e justificada expectativa de que seu cultivo era considerado compatível com a servidão.
Este comportamento prolongado no tempo cria um dever de lealdade, derivado da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
O corte abrupto e massivo em 2023, sem qualquer notificação ou mudança de cenário, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
O direito da ré de zelar pela segurança não poderia ser exercido de forma tão drástica e lesiva.
Para ser legítimo, exigiria, no mínimo, uma mudança de postura transparente e comunicada, e não uma ação unilateral e destrutiva.
A destruição súbita dessa lavoura, sem qualquer aviso, não pode ser classificada como "regular exercício de direito".
A ausência de qualquer prova documental sobre as manutenções anuais, que o próprio Sr.
Rodrigo confirmou existirem, agrava a situação, pois a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar que vinha fiscalizando e aplicando as restrições de forma consistente ao longo do tempo.
A omissão em apresentar tais relatórios gera a presunção de que, de fato, a lavoura era tolerada.
Logo, não se está negando o dever de segurança da concessionária, mas afirmando que tal dever não pode ser exercido de forma a violar a boa-fé e a confiança legitimamente depositada.
A conduta da Ré não foi o exercício de um direito, mas o abuso dele, transformando o ato, que seria lícito, em ilícito (art. 187, CC). 2.3.
Da Negligência na Execução do Serviço Ainda que se afastasse a tese do abuso de direito, a conduta da ré estaria irremediavelmente maculada pela culpa, na modalidade de negligência.
Primeiro, pela falta de notificação prévia, confessada pelo Sr.
Rodrigo.
Tal omissão não é um mero formalismo; é a violação de um dever fundamental de cuidado que impediu a autora de mitigar seus prejuízos.
A ausência de comunicação prévia impediu a Autora de exercer seu direito de, no mínimo, mitigar os próprios danos, seja dialogando com a equipe, seja realizando uma colheita antecipada.
A Ré, ao agir de forma unilateral e surpresa, assumiu o risco de causar o dano em sua totalidade, demonstrando um completo descaso com o direito de propriedade e com o sustento da Autora.
Segundo, pela fragilidade da justificativa técnica apresentada.
A tese central da defesa, articulada pela testemunha Sr.
Pabllo Duarte Silva, é a de que os pés de cacau, supostamente recém-plantados, estavam "invisíveis" em meio a uma "vegetação muito tensa", o que teria levado a equipe ao erro.
Tal argumento, contudo, desmorona por três razões: Falta de Prova: O Sr.
Pabllo afirmou possuir imagens de drone que comprovariam a situação da vegetação antes do corte, mas tal prova crucial não foi juntada aos autos.
A parte que alega um fato e se omite em produzir a prova que confirma possuir gera uma presunção de que a prova lhe seria desfavorável.
Violação da Norma Interna (NT.041): A própria norma técnica da ré, em seu item 5.6.2, autoriza "Cultivos e pomares com altura prevista (árvores adultas) inferior a 3,50 metros".
O Sr.
Pabllo confirmou que o cacau é de "pequeno porte" e que seu plantio pode ser tolerado.
Se a norma prevê essa possibilidade, o procedimento de manutenção da ré deveria, obrigatoriamente, incluir uma metodologia para identificar e gerenciar essas culturas permitidas, e não simplesmente "limpar tudo" por suposta dificuldade de visualização.
A falha em fazer essa distinção evidencia a negligência e a má execução do serviço.
Contradição e Inconsistência: O Sr.
Pabllo, ao mesmo tempo em que alega o risco no local ("sobre um morro"), confirma que a empresa autoriza o plantio em outros locais e que a orientação de sua equipe, ao identificar um pé de cacau bem cuidado, é "não cortar e buscar o diálogo".
Ao não seguir sua própria orientação neste caso, a conduta da ré se mostra arbitrária e inconsistente.
Portanto, a supressão da lavoura não decorreu de um risco real e comprovado, mas de uma execução falha, negligente e descoordenada do serviço de manutenção.
Ou seja, a responsabilidade da Ré não decorre apenas do corte, mas da forma como o serviço foi executado: sem o dever de cuidado, sem informação e sem a transparência que se espera de uma concessionária de serviço público.
A sentença não se baseia em suposições, mas na confissão da falta de notificação e na deliberada omissão da Ré em produzir as provas que estavam sob sua guarda, violando seu ônus processual (art. 373, II, CPC).
Em suma, a análise conjunta dos fatos, das provas e do direito aplicável conduz este juízo a uma conclusão inafastável: a ré não logrou êxito em comprovar que sua conduta se deu sob o manto do exercício regular de um direito, falhando em seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A defesa da concessionária se baseou na tese de que o corte da lavoura era uma medida de segurança necessária e inadiável.
Contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo que se esperaria de uma empresa de sua magnitude e organização.
Ao longo da instrução, a ré demonstrou uma grave omissão processual ao não apresentar documentos essenciais que, segundo seus próprios prepostos, existem e são rotineiramente produzidos.
São eles: O Contrato de Servidão Administrativa: Instrumento que definiria os limites exatos das obrigações de ambas as partes.
Sua ausência impede a verificação de cláusulas específicas que pudessem, eventualmente, disciplinar o cultivo de pequeno porte na área.
Relatórios de Manutenção Periódica: Documentos que poderiam comprovar a alegação da ré de que a lavoura de cacau era "recente" e não existia nas vistorias anuais anteriores, sustentando a tese de que o plantio era indevido.
Laudos de Vistoria e Imagens da Área: Provas técnicas, como as imagens de drone mencionadas em audiência, que poderiam demonstrar a suposta situação de risco iminente ou a "invisibilidade" dos pés de cacau em meio à vegetação, justificando a medida extrema do corte.
Prova de Notificação Prévia: Qualquer comunicação formal ou informal que comprovasse a tentativa de notificar a proprietária sobre a iminente ação de limpeza, o que demonstraria boa-fé e o dever de cuidado.
A ausência deliberada desses documentos essenciais não pode ser interpretada como uma mera falha.
Em direito, a parte que detém a prova e se recusa a produzi-la gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
A ré, ao optar por não trazer aos autos os elementos que poderiam comprovar sua tese, assumiu as consequências de sua inércia.
Portanto, o que resta provado nos autos é a conduta de uma concessionária que, de forma unilateral, sem prévia comunicação e sem conseguir demonstrar a necessidade técnica de sua ação, suprimiu uma lavoura produtiva consolidada há uma década.
Tal conduta, à luz das provas e da ausência delas, não se qualifica como exercício regular de direito, mas sim como um ato ilícito culposo, praticado com negligência, que gera o inequívoco dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela autora. 2.4.
Das Consequências do Ato Ilícito: O Dever de Indenizar e a Função da Reparação Uma vez caracterizado o ato ilícito (abuso de direito e conduta negligente), o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Danos Materiais: A reparação material deve ser integral, e o laudo técnico da CEPLAC constitui o parâmetro razoável e fundamentado para a sua quantificação, não tendo sido desconstituído por qualquer contraprova técnica da Ré.
Danos Morais e sua Função Pedagógica O dano moral, no caso em tela, transcende o mero aborrecimento.
Ele se manifesta na angústia e no sentimento de impotência de uma pequena produtora rural que vê o fruto de uma década de trabalho ser destruído de forma súbita e injustificada.
Na fixação do quantum indenizatório, além de compensar o sofrimento da Autora, é imperativo que a condenação cumpra um caráter pedagógico e dissuasório.
A Ré é uma empresa de grande porte, e a indenização deve ser fixada em um patamar que a desestimule a repetir tal conduta negligente e desrespeitosa com outros cidadãos em situação semelhante.
Não se trata de promover o enriquecimento sem causa da Autora, mas de assegurar que a violação de direitos não seja vista pela empresa como um mero "custo operacional".
A reparação deve ser sentida como uma sanção efetiva, incentivando a melhora de seus procedimentos de manutenção e de comunicação com os proprietários dos imóveis que servem ao interesse público.
A sentença deve justificar o valor do dano moral não apenas na dor da vítima, mas também na gravidade da conduta da Ré (negligência e abuso de direito), em sua capacidade econômica e na necessidade de prevenir a reiteração de práticas lesivas.
Ao invocar o caráter dissuasório da medida, a decisão se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece essa função na dosimetria da indenização, tornando-a mais resistente a alegações de excesso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base o laudo técnico da CEPLAC (ID 91397903), bem como outros elementos que se fizerem necessários para a justa quantificação do prejuízo com a supressão da lavoura de cacau e demais culturas.
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (07/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800317-73.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Endereço: TRAVESSA ANTONIO DE ALMEIDA, 1044, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MÉDICI, 1033, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800317-73.8.14.0072 Tipo: Procedimento Comum Autor: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 Data/hora: 25/11/2024 às 10h30min Local: Sala de Audiência virtual da Comarca de Medicilândia/PA 2.
PRESENTES (S): Juiz (a) de Direito: Dr.
FRANCISCO WALTER REGO BATISTA Autora: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Advogada do Autor: Dra.
INGRYD OLIVEIRA COUTO OAB/PA 14834-B Advogada do Requerido: Dra.
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA, (OAB/PA n°34880) Preposto do Requerido: MOACIR COSTA DE CARVALHO, CPF: *39.***.*74-53 Testemunhas do autor: ZAIRO GONAÇALVES DA LUZ, Brasileiro, solteiro, agricultor, Av Presidente medici, centro.
Testemunha do Requerido: Rodrigo Nunes Lopes, qualificado em mídia.
Pablo Duarte Silva, qualificado em mídia. 3) OCORRÊNCIAS: " Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes" 4) ABERTA A AUDIÊNCIA 4.1) Infrutífera a conciliação 4.2) Foi ouvida a autora Elsa Maria.
Conforme Mídia anexa aos autos. 4.3) Foi ouvida a testemunha do autor Zairo Gonçalves da Silva.
Conforme mídia anexa aos autos. 4.4) Dada à palavra a advogada da autora: Requer a dispensa das testemunhas LUCAS FOCHESATTO DE LIMA e ANTÔNIO GERALDO COLOMBELLI DE LIMA, que foi homologada pelo Juiz presidente da audiência. 4.5) Após, foram ouvidas as testemunhas de defesa Rodrigo Nunes Lopes e Pablo Duarte Silva. 5) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao requerido.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. “Cientes os presentes”.
Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
29/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:34
Audiência Instrução realizada para 25/11/2024 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800317-73.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Endereço: TRAVESSA ANTONIO DE ALMEIDA, 1044, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MÉDICI, 1033, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO Considerando que o deslinde do presente processo se dará com a solução das controvérsias, tenho por bem determinar a realização de audiência de instrução para a oitiva das partes e de testemunhas.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 25/11/2024, às 10:30 min.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas, etc) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiMzk4ZTctYTBlNy00OGQxLWJiZmYtMzczNzM5Y2FjNTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
Representante: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Na Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como Intimem-se as partes acerca da audiência de instrução designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
09/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:23
Audiência Instrução designada para 25/11/2024 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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09/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-73.2023.8.14.0072 REQUERENTE: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ao ID 93286872, houve o recebimento da petição inicial, bem como a concessão da tutela antecipada de urgência.
Regularmente citada, a parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (ID 95790581).
As partes estiveram presentes em audiência de conciliação (ID 96029472), porém não se chegou a um acordo.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação com documentos (ID 97292947), sustentando, em sede liminar, tão somente a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Sobreveio réplica da parte requerente (ID 98491968).
Por fim, foi juntada aos autos cópia da decisão monocrática (ID 99054777), que deferiu o efeito suspensivo ao recurso acima mencionado, para sustar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo diploma legal. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento.
Com efeito, reconheço a perda superveniente de objeto com relação à única preliminar aventada na contestação, em virtude da decisão proferida em grau recursal (ID 99054777), motivo pelo qual deixo de apreciá-la. 2 - DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a matéria trazida na inicial e contestação, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se toda a parte requerida tem atuado na propriedade da autora em área que não é objeto de servidão administrativa; b) Se houve a justa e prévia indenização pela servidão de passagem supostamente instituída na propriedade da autora e se essa recaiu sobre toda a área em que a parte requerente vem atuando; c) Se a parte parte requerente praticou algum ato ilícito ou abuso de direito apto a gerar o dever de reparação por danos materiais e morais em favor da parte autora; d) Qual seria a dimensão dos prejuízos materiais eventualmente causados pela parte requerente e ainda não indenizados à parte autora. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a teoria estática de distribuição de ônus da prova prevista no CPC, da seguinte forma: 3.1.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a requerente terá o ônus de provar os fatos relativos aos pontos “a”, "c" e "d" do item 2. 3.2.
Tratando-se de fato extintivo, suspensivo, modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o requerido terá o ônus de provar os fatos relativos o ponto “b” do item 2. 4 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item 2 da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
10/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 10:06
Juntada de Acórdão
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21/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 11:30 Vara Única de Medicilândia.
-
03/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800317-73.2023.8.14.0072 Nome: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Endereço: TRAVESSA ANTONIO DE ALMEIDA, 1044, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MÉDICI, 1033, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
Este feito seguirá o rito comum.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 c/c artigo 99, §3º, ambos do CPC).
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a prática de atos lesivos por parte dos funcionários da concessionária de energia elétrica.
Há também um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, diante de novas provas, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Ante a presença dos pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e por inexistir risco de irreversibilidade inversa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Requerida que se abstenha de cortar pés de cacau ou plantações de girassol no âmbito da propriedade da Requerente (Sitio Mananciais, localizada na Rodovia BR 230, Km 86 faixa, Zona Rural, Medicilândia -Pará), até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de multa no valor de e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03 de julho de 2023, às 11h:30min.
A audiência supramencionada será realizada por videoconferência a fim de facilitar o acesso de todos ao referido ato processual, ficando, em todo caso, ressalvada a possibilidade de comparecimento pessoal ao Fórum em caso de dificuldade de acesso ao link.
Recomendo às partes que se preparem com antecedência para o ato, inclusive testando o link de acesso, com vista a evitar o retardamento do ato.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJjNDE4MDQtNjYwMi00NWQ0LTlmMzktMGY1NzhhNTBiYzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d INTIME-SE a parte autora para comparecer à designada audiência de conciliação, devendo ser advertida que o seu não comparecimento importará a extinção e arquivamento do feito por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
CITE-SE a Requerida para tomar ciência da presente ação e da medida liminar imposta.
Outrossim, intime-a para comparecer à designada audiência de conciliação, devendo constar do mandado que em caso de não haver acordo deverá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
ADVIRTA a Requerida que a ausência de contestação ensejará os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigos 344 e 345 do CPC).
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77 c/c artigo 334, § 8º, ambos do CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
25/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 11:30 Vara Única de Medicilândia.
-
23/05/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800317-73.2023.8.14.0072 Nome: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Endereço: TRAVESSA ANTONIO DE ALMEIDA, 1044, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MÉDICI, 1033, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc. 01.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita uma vez que a parte autora exterioriza sinais de riqueza incompatíveis com a condição de hipossuficiência declarada na exordial. 02.
Com efeito, a benesse da gratuidade judiciária é concedida nos casos em que as custas impossibilitariam a sobrevivência dos beneficiários, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que a autora está representada por advogadas particulares, declara ser proprietária do imóvel rural denominado “Sítio Mananciais”, medindo 9,36ha (Id. 91397899 - Pág. 3), com cerca de 4.000 (quatro mil) pés de cacau e árvores frutíferas de onde aufere renda, razão pelo qual não vislumbro condição de miserabilidade ou impossibilidade de recolhimento de custas. 03.
INTIME-SE a autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Desde já o defiro o parcelamento das custas em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 05.
Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para decisão liminar.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
02/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA - CPF: *79.***.*74-00 (REQUERENTE).
-
21/04/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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