TJPA - 0875306-76.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 10:37
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0875306-76.2022.8.14.0301 APELANTE: JACIREMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – EXIGÊNCAIS RESPALDADAS PELA Recomendação nº 127, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU PELA REGULARIDADE DAS DETERMINAÇÕES E PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIREMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES, contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, em ação DECLARATÓRIA DE inexistência de débito, manejada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Em sede de sentença, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, após a parte não atender às demandas do Juízo.
Registrou, também, indícios de demanda predatória, com esteio na Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Na apelação (ID nº. 16115798), alegou-se que não há de se cogitar o indeferimento da peça exordial por ausência de contrato, ou por falta de requerimento direcionado à parte contrária.
Assim, requereu-se a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (ID nº. 16115802), alegou que a demanda não apresenta o mínimo de razoabilidade em seus argumentos, e que não conseguiu provar o direito alegado em Juízo.
Afirmou-se, também, que a decisão de 1º Grau visa assegurar a segurança jurídica e evitar ações temerárias que venham a prejudicar o acesso à justiça.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela anulação da decisão a quo. É o relatório.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
No mérito, há dois fundamentos para manutenção da sentença vergastada: a) o não atendimento às determinações do Juízo de 1º Grau; b) a presença de indícios robustos da prática de litigância predatória.
Conforme se atentou, o Magistrado de 1º Grau entendeu por determinar emenda a inicial para que o requerente realizasse as seguintes diligências, sob pena de indeferimento do pedido: a) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; b) JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; c) CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor do empréstimo que pretende a declaração de inexistência, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC (grifos nossos).
A determinação judicial não foi cumprida, razão pela qual o Magistrado de 1º Grau entendeu por indeferir a petição inicial.
Além disso, relatou os indícios de demanda predatória, senão vejamos: “Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PA nº 32.675-A), com inscrição suplementar neste Estado, no intervalo de apenas 12 (doze) meses, ter proposto 304 (TREZENTAS E QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES no Tribunal Paraense, maciçamente contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZA MAIS DE 10 (DEZ) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR” (grifos nossos).
De fato, a decisão foi acertada, uma vez que visava impedir suposta litigância predatória.
Logo, coadunou-se com a Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que determina, em seu art. 3º, a adoção de “medidas destinadas a evitar os efeitos danosos da litigância predatória”.
Trata-se de demandas que trazem prejuízos severos ao Poder Judiciário, a saber: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000053-67.2021.8.17.3470 APELANTE: MARIA ESTELITA MENDES DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00000536720218173470, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (grifos nossos).
Ressalte-se que a decisão também encontra regularidade quando pretende colher e existência de pretensão resistida, que não foi provada no presente feito, demonstrando a ausência de interesse de agir, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações em nome da autora/apelante, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano”. (TJ-MT 10008082320218110049 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) (grifos nossos).
Enfim, constatada a regularidade da determinação de ID nº. 16115793 , resta flagrante que o seu não atendimento deve ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste ponto, como cediço, o diploma processual civil dispõe que, em caso de inércia da parte autora em cumprir diligência, se faz necessário o indeferimento da Inicial, nos moldes do art. 321 § único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
In casu, consoante relatado alhures, o juízo a quo determinou a intimação da parte através de seu patrono, a fim de que este cumprisse o determinado em despacho proferido ao Id nº.16115793.
No entanto, a parte preferiu manter-se inerte, sem interpor recurso contra a decisão interlocutória e sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam.
Desta forma, observa-se inexistir qualquer nulidade processual apta a justificar a cassação da sentença, notadamente porque o juízo de piso, antes de proferir a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ordenou a intimação pessoal da parte para que juntasse aos autos os documentos requeridos pelo juízo, o que de fato não ocorreu.
Enfim, ante o exposto, deve-se confirmar sentença de 1º Grau, ante a ausência de irregularidade na existência do Magistrado de piso, bem como nos indícios robustos da prática de litigância predatória.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença impugnada na íntegra, na esteira de parecer do Ministério Público de 2º Grau.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:25
Conhecido o recurso de JACIREMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES - CPF: *42.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875306-76.2022.8.14.0301 APELANTE: JACIREMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da falta de interesse processual aduzida pelo banco apelado, em sede de contrarrazões, conforme ID nº. 16115803.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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