TJPA - 0809095-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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02/09/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:13
Decorrido prazo de francilene da luz belo em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809095-36.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DECIDO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva O articulado na presente preliminar diz respeito a questões de mérito que não viciam quaisquer das condições da ação, pois a análise da existência ou inexistência de relação jurídica entre a Ré e a parte Autora depende do deslinde da causa.
REJEITO a presente preliminar.
Afastada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Mérito A parte Autora comprova que adquiriu pacote de viagem, consistente em passagem aérea mais seguro viagem (Id 91711627), com pagamento diretamente à empresa Demandada (Id 91711627 a 91711629), ocorrendo o cancelamento da viagem em virtude da pandemia de COVID.
Em contestação, a Requerida afirma que o cancelamento se deu no contexto da pandemia e que não praticou qualquer ilícito indenizável, pois toda a responsabilidade é da empresa transportadora, sendo apenas uma intermediária.
Após análise detida das provas apresentadas pelas partes, verifico que procede o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela Autora, pois ficou demonstrado que, da não prestação do serviço contratado, advieram despesas que oneraram especialmente a consumidora.
A Demandada violou os direitos de personalidade da Autora, sendo responsável pelos infortúnios sofridos, tanto por violação ao dever de informar quanto pelo próprio risco da atividade, por lucrar com a venda de passagens em sua plataforma, possuindo direito de regresso perante a transportadora.
Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR .COM LTDA).
VALORES QUE FORAM PAGOS DIRETAMENTE PARA A DECOLAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE ESTORNO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES OU DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA DATA PARA REMARCAÇÃO.
LEI 14.034/2020.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS CANCELADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM R$2.000,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000064-46.2021.8.16 .0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.02 .2022.
TJ-PR - RI: 00000644620218160036 São José dos Pinhais 0000064-46.2021.8.16 .0036 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022) Caracterizado o ilícito civil oriundo de responsabilidade objetiva da Ré, e ultrapassado prazo para remarcação das passagens, surge o dever de indenizar pelos danos materiais demonstrados, no valor de R$ 9.238,06 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos).
Dano moral Quanto ao pedido de danos morais, restou comprovado nos autos que a Requerente buscou solucionar o imbróglio junto à Demandada, não tendo obtido êxito, o que forçou a Autora a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, as partes Autoras se viram compelidas a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente, o que não aconteceu.
Tendo a parte Reclamante que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.238,06 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a contar da data do prejuízo/desembolso (01/09/2019).
CONDENO, ainda, a Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação, ambos os fatores pela SELIC (Súmula 362/STJ).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, à Requerida, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª VJECA -
08/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:05
Audiência Una realizada para 07/12/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:24
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809095-36.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a empresa Reclamada possibilite a Reclamante remarcar suas passagens sem a cobrança de taxas extras ou diferença de tarifas”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 19:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:20
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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