TJPA - 0828064-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 00:06
Publicado EDITAL em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828064-58.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARCOS SANTOS VANZELER, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARCOS SANTOS VANZELER e a nomeação do(a) requerente MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARCOS SANTOS VANZELER deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARCOS SANTOS VANZELER, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/09/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:53
Juntada de Termo de Compromisso
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01/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS VANZELER em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828064-58.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARCOS SANTOS VANZELER, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARCOS SANTOS VANZELER e a nomeação do(a) requerente MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARCOS SANTOS VANZELER deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARCOS SANTOS VANZELER, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0828064-58-2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MARIA OLINDA VANZELER TAVARES, em face de MARCOS SANTOS VANZELER.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
CAMILA VANZELER TAVARES, OAB/PA 29.866.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
04/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS VANZELER em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:26
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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23/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 17/10/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 20:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA OLINDA VANZELER TAVARES em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS VANZELER em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA OLINDA VANZELER TAVARES em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:45
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 17/10/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 11:45
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para INTERDIÇÃO (58)
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19/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:40
Declarada incompetência
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18/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 20:29
Declarada incompetência
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14/05/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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