TJPA - 0806737-19.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 10:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0806737-19.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO (Representante: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - OAB/PA nº 13.199) RECORRIDO(A): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (Representante: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - OAB/PR nº 16.948) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19173573) interposto por JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AR ENVIADO AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
Em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de 1 notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2 É dever do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade.” (ID nº 18734603) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 2º da Lei Federal n. 8.078/90, art. 2º da Lei n. 8171/91, art. 3º da Lei n. 4.829/65, art. 5º do Decreto-Lei nº 4657/42 , art. 3º do Decreto-Lei 911/69, Tema 1.132 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19468508). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o recurso especial versa sobre diversos dispositivos legais, sendo que o acórdão guerreado se baseou apenas no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que ausente o prequestionamento quanto aos demais dispositivos suscitados, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, atraindo, assim, o óbice da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
Quanto ao art. 3º do DL nº 911/69, que em seu texto remete à aplicação do art. 2º, § 2º, entendo que o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, pois o acórdão decidiu alinhado à tese nº 1.132, fixada pelo STJ, segundo a qual: “tese 1.132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1951888)” Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de Justiça do Pará bem julgou a questão (ID nº 18734603), alinhando-se à tese jurídica vinculante mencionada, como se denota no seguinte trecho destacado: “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AR ENVIADO AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
Em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de 1 notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2 É dever do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade.” Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese jurídica vinculante emanada pela Corte Superior competente, não merecendo seguimento o recurso interposto Assim sendo, quanto à aludida violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), em virtude de o acórdão estar de acordo com a tese jurídica vinculante nº 1.132 do STJ.
Em relação aos demais dispositivos legais tidos por violados, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 211 do STJ.
Decorrido o prazo para impugnação da presente decisão, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:01
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 07:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 13:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806737-19.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - OAB/PA Nº 13.199 RECORRIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A REPRESENTANTE: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - OAB/PR Nº 16.948 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID nº 18734603, lavrado pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID nº 19173573).
No mais, também, observo a necessidade de saneamento do feito quanto ao preparo recursal, tendo em vista que a parte recorrente foi intimada para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, porém desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas.
Dessa forma, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, é imperiosa o recolhimento em dobro (AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Sendo assim, intime-se o recorrente a fim de que recolha o valor do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção.
Cumprida as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806737-19.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL (OAB/PA N.º 13.199) RECORRIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REPRESENTANTES: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB/PR N.º 16.948) e CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB/PR N.º 17.556), DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 19.173.573), interposto por João Saulo Moreira do Nascimento, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiçado Estado do Pará.
Intime-se o recorrente para comprovar o estado de necessidade em 05 (cinco) dias, capaz de justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária então requerida (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 09:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
24/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:21
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806737-19.2023.8.14.0000 REPRESENTANTE: JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AR ENVIADO AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
Em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. É dever do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade.
RELATÓRIO PROCESSO: 0806737-19.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em face de Decisão Monocrática de ID 15539533, de minha relatoria, assim proferida: Digo isso porque, segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69[1], a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Desta forma, a comprovação da mora se torna pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão.
Tal entendimento está sumulado pelo STJ na súmula 72[2].
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente. É suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço do consumidor, não sendo necessário a assinatura do próprio destinatário no referido aviso, em sintonia com a pacífica jurisprudência[3] do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Feitas estas considerações, filio-me ao entendimento de que é dever do fiduciante fornecer seu endereço correto junto ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio.
Consequentemente, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Na hipótese dos autos, verifico que o banco agravado enviou notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, com comprovante de recebimento, conforme documentos de ID’s 82276717, 82276721, 82276729 do processo originário, restando comprovada a constituição in mora do devedor.
Aponta ainda que, muito embora a busca e apreensão verse sobre bens alienados fiduciariamente (maquinários agrícolas) essenciais à atividade de produção alimentícia, não há Dispositivo Legal que impeça a sua busca e apreensão em caso de inadimplemento do devedor, razão pela qual, não vislumbro, nesse momento, razão para afastar a liminar deferida na primeira instância.
Ante o exposto, considerando a congruência do decisum guerreado com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a constituição em mora do devedor, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Alega como fundamento do seu Agravo Regimental as mesmas razões ventiladas no recurso de Agravo de Instrumento; que “o edifício onde se localiza o endereço lançado na notificação não possui portaria...”, entendo que a notificação entregue a terceiro não pode ser considerada; que “há flagrante nulidade da comunicação de mora, por ausência de possibilidade real de notificação válida do devedor”.
Ao fim, busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em razão da decisão do juízo a quo estar em consonância com a dominante jurisprudência do TJPA e do STJ e destaca que o Agravante possui a condição de Produtor Rural, sendo os bens essenciais ao desenvolvimento da sua atividade.
Em contrarrazões, o Agravado aduz que não é o caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que é produtor rural, não se caracterizando como consumidor final para fins dos artigos 2º e 3º do CDC.
Defende a legalidade da notificação e que a mora foi regularmente constituída. É o suficiente relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento do plenário Virtual.
Belém/PA, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1 – Análise de Admissibilidade: Inicialmente, conheço do Agravo Regimental por preencher todos os pressupostos de admissibilidade. 2 – Razões Recursais: A questão trazida à baila, consiste em verificar o acerto na decisão monocrática que julgou improcedente o Agravo de Instrumento com fundamento na notificação válida do devedor fiduciário, tendo em vista que fora enviada para o endereço constante no contrato entre as partes, bem como na ausência de dispositivo legal que impeça a concessão de liminar se os bens forem considerados essenciais para desenvolvimento das atividades.
Entendo que a argumentação do Agravante não merece prosperar.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio destinatário receba pessoalmente, conforme transcrição do referido dispositivo legal: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Destacamos).
Neste seguimento, é certo que não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, devendo o credor comprovar, que a entrega ocorreu no endereço constante no contrato assinado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já fixou a tese de que: [...] em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Vejamos entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Na hipótese dos autos, verifico que o banco agravado enviou notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, com comprovante de recebimento, conforme documentos de ID’s 82276717, 82276721, 82276729 do processo originário, restando comprovada a constituição in mora do devedor.
Assim, encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que, é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
Outrossim, ratifico o entendimento de que muito embora a busca e apreensão verse sobre bens alienados fiduciariamente (maquinários agrícolas) essenciais à atividade de produção alimentícia, não há dispositivo Legal que impeça a sua busca e apreensão em caso de inadimplemento do devedor, ainda mais quando o contrato de alienação fiduciária tem como garantia o próprio bem móvel objeto do negociado, razões pelas quais, não vislumbro a necessidade de reforma da decisão proferida na primeira instância e muito menos a deste relator proferida monocraticamente.
Isto posto, pelos fundamentos ao norte, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum combatido intocado. É o voto.
Belém/PA, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 26/03/2024 -
27/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:13
Conhecido o recurso de JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*25-87 (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806737-19.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): BANCO CNH CAPITAL S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0894637-44.2022.8.14.0301), que tramita na 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A.
O ato judicial foi prolatado nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Acolho a emenda à exordial constante do ID 83676114 e certificada no ID 84757998.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A em desfavor de JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu 2 (dois) contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária (CCB nº 2158185 e CCB nº 2158194) para aquisição dos seguintes bens: 1) ROÇADEIRA, MARCA BALDAN, MODELO RAC 1700, ANO FAB/MOD 2021, CHASSI 01.***.***/0010-01; 2) GRADE ARADORA, MARCA BALDAN, MODELO CRI16 DSC, ANO FAB/MOD 2021, CHASSI 01.***.***/0020-01, 3) RETROESCAVADEIRA, MARCA TATU MARCHESAN, MODELO RTA-6, ANO FAB/MOD 2021, CHASSI 0114010025-8595, 4) KIT PÁ CARREGADEIRA, MARCA M-BRAZ, MODELO U310R, ANO FAB/MOD 2021, CHASSI BR179MLB03246, 5) TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS, MARCA NEW HOLLAND, MODELO T6.110 CABINADO, ANO FAB/MOD 2021, COR AZUL, SERIE 665CC701768, CHASSI HCCZ3611KMCG19681.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão dos 5 (cinco) bens supradescritos, objetos da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).” No recurso, o agravante defende que nenhuma norma deverá ser interpretada restritivamente, pois a atividade que desenvolve é produção de alimentos, e precisa ser preservada sempre e tanto quanto possível, não sendo deferido o efeito suspensivo, ficaria o Agravante sujeito a prejuízos de difícil reparação, já que seria exposto a intempéries que afetariam seu ciclo de cultivo, produção e extração de forma fatal.
Aponta que a Instituição Financeira Agravada optou por direcionar a notificação extrajudicial ao endereço “na cidade” do agravante – via correspondência com Aviso de Recebimento – pelo menos, deveria ter se certificado se os Correios poderiam realizar a entrega ao Síndico ou ainda, a um eventual porteiro.
O qual, no caso concreto, sequer existe, foi recebida por terceiro desconhecido.
Aponta que a controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia que busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”, estando suspensos de maneira uniforme os feitos que discutam a questão em instâncias ordinárias. (ID nº 13863224) Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma do decisum que deferiu a liminar de busca e apreensão por entender ausente a constituição em mora, em virtude de o AR devolvido ter sido assinado por um terceiro, além de apontar que produz alimentos precisa ser preservada sempre e tanto quanto possível.
Primeiramente, em relação ao Tema 1132, é necessário apontar que em sessão de julgamento de 11/05/2022, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/05/2022), razão pela qual, não há obstáculo para análise da presente demanda.
Após tal observação, analisando os argumentos articulados, entendo que não merece procedência o recurso.
Explico.
Digo isso porque, segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69[1], a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Desta forma, a comprovação da mora se torna pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão.
Tal entendimento está sumulado pelo STJ na súmula 72[2].
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente. É suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço do consumidor, não sendo necessário a assinatura do próprio destinatário no referido aviso, em sintonia com a pacífica jurisprudência[3] do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Feitas estas considerações, filio-me ao entendimento de que é dever do fiduciante fornecer seu endereço correto junto ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio.
Consequentemente, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Na hipótese dos autos, verifico que o banco agravado enviou notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, com comprovante de recebimento, conforme documentos de ID’s 82276717, 82276721, 82276729 do processo originário, restando comprovada a constituição in mora do devedor.
Apont ainda que, muito embora a busca e apreensão verse sobre bens alienados fiduciariamente (maquinários agrícolas) essenciais à atividade de produção alimentícia, não há Dispositivo Legal que impeça a sua busca e apreensão em caso de inadimplemento do devedor, razão pela qual, não vislumbro, nesse momento, razão para afastar a liminar deferida na primeira instância.
Ante o exposto, considerando a congruência do decisum guerreado com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a constituição em mora do devedor, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 10 de agosto de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. [2] Súmula 72, STJ:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1168944/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) (destaquei) -
11/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:29
Conhecido o recurso de JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*25-87 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
11/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a apresentação de proposta de acordo contida no ID 91807261 do processo principal, oficie-se à Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, para que informe a respeito da resposta da parte adversa.
Após, conclusos para os ulteriores de direito.
Belém, 29 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a apresentação de proposta de acordo contida no ID 91807261 do processo principal, oficie-se à Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, para que informe a respeito da resposta da parte adversa.
Após, conclusos para os ulteriores de direito.
Belém, 29 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:26
Conclusos ao relator
-
17/05/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806737-19.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIA CAPITAL S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar o recurso.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº. 0894637-44.2022.814.0301), movida por Banco CNH Indústria Capital S/A em face de João Saulo Moreia do Nascimento.
Em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 487, p. ú.), manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível configuração da perda do objeto recursal por falta de interesse superveniente, tendo em vista proposta de acordo apresentada no ID nº 91807261 dos autos principais.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 04 de maio de 2023.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
04/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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