TJPA - 0815006-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 05:56
Baixa Definitiva
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DE ANDRADE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815006-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: T.A.D.A.S.
AGRAVADO: L.S.M.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO.
ESCOLHA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, D, DO REGIMENTO INTERNO. 1.Em face da alteração da situação fático-jurídica, diante de nova decisão proferida em outro Agravo de Instrumento contra a mesma decisão do processo de origem, modificando os termos do decisum anterior, por ora agravado, impõe-se o não conhecimento do recurso na parte que trata dos alimentos provisórios. 2.
A eleição do procedimento para a execução da dívida alimentar é de livre escolha do credor e depende de sua anuência. 3.
A execução mediante a prática de atos expropriatórios somente é cabível quando a prisão civil se mostra inócua para a satisfação do débito. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c o Art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, mantendo-se a decisão recorrida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por T.A.D.A.S., insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União c/c Fixação de Guarda, Direito de Visitas e Pensão Alimentícia movida por L.S.M. (Processo nº0815058-81.2021.8.14.0301), sobrestou a prisão do executado, ora recorrente e reduziu os alimentos arbitrados provisoriamente para o valor correspondente a 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) salários-mínimos, equivalente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a recorrida ingressou com a ação na Comarca de Teresina/PI em face do recorrente e que foi encaminhada para a Comarca de Belém/PA, pelo fato da menor, credora dos alimentos, ter passado a residir nesta Comarca com a genitora.
E que o Juízo de Direito da Comarca de Teresina/PI, em decisão prolatada em 17.08.2018, fixou alimentos provisórios em favor da menor em valor equivalente a 3(três) salários-mínimos.
A recorrida ingressou com Ação de Execução dos Alimentos Provisórios.
Em petição sob o Id. 23908261 do processo de origem, o recorrente pleiteou a redução do valor da pensão alimentar arbitrada provisoriamente para o valor corresponde a um salário-mínimo e meio.
Posteriormente, em decisão de Id. 71387085, foi decretada a prisão civil do executado/recorrente.
Em petição de Id. 71530140, o executado/recorrente requereu a revogação de sua prisão preventiva e o Ministério Público de Primeiro Grau se manifestou contrariamente a tal pleito.
Sobreveio a decisão recorrida, nos seguintes termos (Id. 77448339): “ (...) Quanto ao pedido do requerido/genitor de redução do valor da pensão alimentícia arbitrada provisoriamente: Assentou o douto Desembargador relator, na decisão liminar proferida no agravo de instrumento, cuja cópia encontra-se no ID 75249282, que ‘... o valor da obrigação alimentar fixado não pode ser alvo de discussão em sede de execução de alimentos, pois, para tanto, deveria o alimentante ter ajuizado ação própria objetivando revisar a obrigação anteriormente estabelecida.’ Compulsando os autos, observei que não houve manifestação deste Juízo quanto ao pedido de redução do encargo alimentar de que se trata, contido no item III, subitem “b”, da petição de ID 23908261, datada de 20.09.2019, precisamente à página 12.
Cabe-me lembrar que a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha dos litigantes foi proferida pelo juízo da comarca de Teresina/PI.
O sustento dos filhos é dever dos pais, de forma igualitária, sendo óbvio que quem tiver melhores condições deverá arcar com parcela maior dos gastos.
Contudo, o aporte de recursos para o sustento do filho deve obedecer ao antes “binômio” e agora “trinômio” necessidade/possibilidade/razoabilidade.
Tenho entendimento de que o fato de um dos pais dispor de fortuna substancial não implica necessariamente que deverá bancar o filho para além de suas necessidades, pois, agindo assim importaria em inobservância ao primeiro item do trinômio, a “necessidade”.
Lembro, ainda, que é comum, normal, e perfeitamente crível, que a separação de um casal importa perda do padrão de vida para todos, devendo haver uma readequação das receitas em função das novas bases de custos que se formam em relação a cada um dos envolvidos.
Obrigo-me a ter em consideração, também, que sendo exigido o quantum “X” de um dos cônjuges para prover o sustento de um filho, e não havendo diferença significativa entre o padrão de vida de cada genitor, por certo que o outro genitor deverá aportar, igualmente, o mesmo valor “X”, para o sustento desse mesmo filho, o que leva a concluir que as necessidades do filho, nesse exemplo hipotético, alcançam o valor de “2X”.
Analisando, agora, especificamente a situação destes autos, obrigo-me a concluir que quando foi arbitrada pensão alimentícia para Eduarda, devida pelo genitor (requerido/executado) no valor correspondente a 3 salários-mínimos, o parâmetro de necessidade de Eduarda certamente era de 6 salários-mínimos, hoje perfazendo R$ 7.272,00.
Mas, não só isso.
Obrigo-me a concluir, também, que a cada genitor caberia prover 50% dessa necessidade, ou seja, o valor correspondente a três salários-mínimos, hoje R$ 3.636,00.
E, por fim, obrigo-me a concluir, mais, que cada genitor tinha capacidade de arcar com esse custo.
Contudo, a despeito das três conclusões acima, que na verdade não se trata de conclusão, mas de suposição, tenho entendimento, agora, da inadequação do patamar da pensão alimentar estabelecido na decisão de ID 23907445, sem que houvesse nos autos, ainda que minimamente, comprovação com relação à cada parte, quanto aos parâmetros do trinômio atrás aludido.
Poderia a parte autora (genitora) arguir inadequação no comportamento do requerido (pai) ao propor pensão alimentícia pelo valor correspondente a um salário-mínimo e meio, e sequer pagar essa quantia mensalmente, que ele mesmo alegou que poderia arcar.
Não me cabe, pelo menos neste momento, julgar o comportamento do requerido, por nada ter contribuído com o sustento de sua filha ao longo de todos esses anos.
Todavia, a requerente/exequente/genitora não se opôs ao argumento do requerido/executado/genitor de que teria condições de sozinha, sustentar a filha comum, sem necessidade de aporte de recursos do pai.
Sabe-se que a prisão civil de devedor de pensão alimentícia objetiva compelir ao pagamento do valor da pensão, diferenciando-se, portanto, da prisão por crime, cujo objetivo é a expiação.
Nessa esteira de raciocínio, deve o julgador estar atento para que não reste banalizado o instituto em comento, não raras vezes avolumando a dívida e a tonando impagável, servindo de premiação ou satisfação ao credor, esvaziando o real objetivo da medida.
Nesse contexto, entendo ser o melhor encaminhamento ao caso vertente interromper o curso da execução, inclusive com sobrestamento do mandado de prisão expedido, readequando-se à execução ao novo valor da pensão alimentícia.
Com essas considerações, defiro parcialmente o pedido do requerido/executado contido na petição de ID 23908261 – pág. 12 para reduzir os alimentos arbitrados provisoriamente na decisão de ID 23907445, datada de 17.08.2018, para o valor correspondente a 1,65 salário mínimo, o que importa atualmente em R$ 2.000,00, retroativamente à data da decisão, vedada a compensação de valores, mantida a forma de pagamento, isto é, mediante depósito no dia 30 de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora da menor, ora requerente/exequente.
Junte-se cópia desta decisão no processo em referência (ação de execução de alimentos).
Intimem-se/cumpra-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, 16 de setembro de 2022.
FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca da Capital.” Em suas razões (Id. 11500247), o recorrente alega que o débito exequendo perdeu o caráter de urgência em virtude do decurso do tempo, considerando que a mora que motivou a ação de execução de alimentos é datada do ano de 2018.
Afirmou que se torna desnecessária a prisão civil como medida coativa e que, no caso dos autos, comprovado que a alimentanda vem tendo a subsistência regularmente mantida pela genitora, inexiste a situação emergencial a justificar a medida extrema de restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
Segue afirmando que a prisão civil do executado não será útil e eficaz para o seu fim precípuo e que a conversão do rito da execução para o rito de constrição patrimonial é medida possível, pois os fatos que permeiam a lide revelam que a escolha da prisão civil do devedor é inócua.
Pugnou, ainda, pela redução da pensão alimentícia para o valor de um salário-mínimo.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para reduzir o valor da pensão alimentícia arbitrada pelo juízo de origem para o valor de um salário-mínimo, e para que haja a alteração do rito de execução para o rito de constrição patrimonial; e, no mérito, o provimento do recurso.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que reconheceu a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 11595418).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em exame de cognição sumária (Id. 11973671) indeferi o pedido excepcional postulado e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 12459263.
Parecer do Ministério Público Estadual (Id.13594438) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de manter a decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A análise e o julgamento do recurso comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJPA e art. 932 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo, de plano, à análise das irresignações.
Primeiramente, destaco que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0814451-64.2022.8.140000, sob minha relatoria, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/03/2023, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela recorrida em face da mesma decisão nos autos de origem, a fim de restabelecer os alimentos provisórios para 3 (três) salários-mínimos, cuja ementa transcreve-se a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
EXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
NECESSIDADE DA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, D, DO REGIMENTO INTERNO. 1.Em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.
Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos. 2.
A fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso em comento, existem elementos nos autos que comprovem que o alimentante pode desembolsar quantia maior que a fixada na decisão recorrida, sobretudo diante de sinais exteriores de riqueza. 3.
Sopesadas as necessidades da menor e as possibilidades do alimentante, no caso em exame, a majoração da verba alimentar arbitrada na decisão vergastada é medida que se impõe. 4.Recursos conhecido e provido, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c o Art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJPA.” Nesse sentido, havendo mudança na situação fático-jurídica do processo principal com relação aos alimentos provisórios, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento nesta parte, pelo que não conheço do recurso no que tange aos alimentos provisórios fixados na origem.
No que diz respeito ao requerimento do recorrente para que haja alteração do rito de execução para o rito de constrição patrimonial, adianto que sem razão em suas alegações.
Conforme me manifestei na decisão interlocutória em que indeferi a tutela antecipada requerida, a eleição do procedimento para a execução da dívida alimentar é de livre escolha do credor e depende de sua anuência e a execução mediante a prática de atos expropriatórios somente é cabível quando a prisão civil se mostra inócua para a satisfação do débito.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO IN NATURA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - CONVERSÃO DE RITOS - ESCOLHA DO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É possível o pagamento de pensão alimentícia por meio de prestações in natura quando houver expresso acordo entre as partes, decisão judicial ou quando restarem inequívocas a intenção do alimentante e a concordância do alimentando - A execução de alimentos não é o procedimento adequado para pleitear a alteração da forma de pagamento dos alimentos devidos - A eleição do procedimento para a execução de dívida alimentar é de livre escolha do credor, de modo que, realizada a escolha do rito que permite a prisão civil do executado, não é lícita a sua conversão, sem o requerimento do alimentando, para aquele correspondente à execução por quantia certa. (TJ-MG - AI: 10000210698288001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DA PRISÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO ACEITO.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 01.
A escolha do rito da ação de execução de alimentos é faculdade do credor.
Se a dívida alimentar em execução é atual e foi ajuizada pelo rito do art. 528, § 8º do CPC, não há falar em conversão para o rito da constrição patrimonial. 02.
Recurso provido.” (TJ-DF 07170223420188070000 - Segredo de Justiça 0717022-34.2018.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RITO DA PRISÃO CIVIL.
ESCOLHA DA PARTE CREDORA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. É da parte credora a escolha pelo procedimento a ser seguido na execução dos alimentos, podendo optar por aquele que entender mais conveniente. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1927601 MG 2021/0076118-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Desta forma, considerando que a escolha do rito da ação de execução de alimentos é faculdade do credor, inexiste probabilidade na pretensão do recorrente quanto à conversão do rito pleiteada.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém, 09 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 03:06
Conhecido o recurso de TIAGO ARAUJO DE ANDRADE SOUSA - CPF: *07.***.*81-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:03
Conclusos ao relator
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03/02/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DE ANDRADE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 13:36
Conclusos ao relator
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28/10/2022 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2022 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2022 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 23:43
Conclusos para decisão
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20/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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