TJPA - 0905718-87.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 05:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:15
Juntada de
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20/10/2023 06:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 2.079,76, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 17 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ALANNA SOUTO CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:03
Expedição de .
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03/10/2023 17:15
Decorrido prazo de ALANNA SOUTO CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
A Reclamante arguiu a ocorrência de obscuridade, pela sentença não ter considerado como base o valor de R$ 13.500,00 e não considerar todos as despesas médicas comprovadas ao longo dos autos, o que também implicaria em omissão.
Já a Reclamada arguiu a ocorrência de erro material, pois a sentença considerou como termo inicial para correção monetária a data do evento danoso e não o efetivo desembolso. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Para uma melhor compreensão, serão analisados os fundamentos dos Embargos de forma separada.
Com relação a apontada obscuridade no que se refere a sentença não ter considerado como valor base da condenação a quantia de R$ 13.500,00, foi instituída tabela, através da Lei nº 11.945/2009, com valores inerentes as lesões e seus percentuais, com decisões nas instâncias superiores acerca da constitucionalidade da referida tabela, através da edição da Súmula nº 544 do STJ.
No tocante as DAMS (Despesas de Assistência Médica e Suplementar), a princípio foi considerado apenas a quantia de R$ 650,00, referentes a gastos com fisioterapia.
Contudo, a Reclamante contratou plano de saúde com coparticipação, espécie de plano em que há o pagamento de taxas em caso de realização de procedimentos.
No caso dos autos, a Reclamante comprovou que custeou diversas despesas com exames, internações, curativos, nos meses subsequentes ao sinistro, de acordo com os documentos anexados no id nº 84243100, através dos quais há comprovação de que a Reclamante custeou quota de coparticipação no total de R$ 809,59 (oitocentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), demonstrando erro material.
Quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária, de fato, equivocadamente, foi estipulada a data do evento danoso, quando os parâmetros jurisprudenciais estipulam como sendo a data do efetivo desembolso, demonstrando erro material na sentença.
Diante destes fatos e fundamentos, CONHEÇO ambos os Embargos, ACOLHENDO PARCIALMENTE os Embargos opostos pela Reclamante e ACOLHER os Embargos opostos pela Reclamada, para redefinir o valor da indenização por DAMS (Despesas de Assistência Médica e Suplementar) para a quantia total de R$ 1.459,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, R$ 650 pelos gastos com fisioterapia e R$ 809,59 com despesas de coparticipação em plano de assistência médica.
Ademais, redefino a correção monetária para as DAMS (Despesas de Assistência Médica e Suplementar) consignando o marco inicial da sua incidência para a data do efetivo desembolso, na seguinte ordem de valores e datas: 1 – R$ 650,00 a partir do dia 06/10/2021; 2 – R$ 255,29 a partir do mês 10/2021; 3 - R$ 40,29 a partir do mês 09/2021; 4 - R$ 69,96 a partir do mês 07/2021; 5 - R$ 35,00 a partir do mês 06/2021; 6 - R$ 100,56 a partir do mês 05/2021; 7 - R$ 99,36 a partir do mês 04/2021; 8 - R$ 15,00 a partir do mês 03/2021; 9 - R$ 25,00 a partir do mês 01/2021; 10 - R$ 99,13 a partir do mês 11/2020; 11 - R$ 70,00 a partir do mês 10/2020; Mantenho os demais termos e fundamentos da sentença.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
Belém, 14 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
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30/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 11:54
Juntada de
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20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0905718-87.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminares, adentro no mérito da causa: Compulsando os autos, constata-se a existência de requerimento administrativo, com comprovação de pagamento no valor de R$ 2.362,50, ocorrido em 22/09/2022.
O recebimento de valores na via administrativa não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização que entendem de complementar através do Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
A confecção tardia do Boletim de Ocorrência não obsta ao recebimento de seguro obrigatório DPVAT, pois a existência de outras provas e documentos como a certidão de ocorrência do SAMU e a ficha de atendimento de urgência, que comprovam o acidente de trânsito, dispensam a obrigatoriedade do boletim de ocorrência.
Nessa esteira já se manifestou o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRECINDÍVEL.
DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DANO DECORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. – O pagamento de indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, sendo prescindível, para tanto, a juntada do Boletim de Ocorrência quando por outros elementos se puder comprovar os fatos contidos na inicial. (TJMS, Apelação Cível N° 0803857-61.2017.8.12.0019.
Relator: Desembargador.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO - 13/04/2021).
No presente caso, incide a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor da ação apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente.
A documentação acostada demonstra a existência de liame fático entre a debilidade sofrida pelo Reclamante e os fatos narrados na inicial, como se extrai da ocorrência policial e do laudo pericial confeccionado pelo IML, que atestou a debilidade permanente das funções do membro superior direito, devido à limitação da supinação da mão direita, portanto, reputo patente o nexo causal.
Em que pese o laudo do CPC tenha atestado a debilidade do membro anteriormente citado, foi omisso quanto a graduação da lesão, o que prejudicava a justa aplicação da tabela instituída por lei, o que de certo causaria prejuízos as partes.
Por tal razão, este juízo determinou a realização de perícia complementar, com base no caput do art. 35 da Lei nº 9.099/95, com o intuito de sanar a omissão, tendo a mesma concluído pela debilidade do membro inferior esquerdo, graduando-a em 25%.
A debilidade permanente adquirida pelo Reclamante se enquadra no item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, da tabela instituída por lei, que de acordo com a respectiva graduação (GRAU LEVE - 25%), gera o direito ao recebimento de R2.362,50, considerando a graduação anteriormente citada. É cediço que a limitação ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) passou a vigorar após 31/05/2007.
In casu, o Autor sofreu o acidente em data posterior, razão pela qual, impõe-se a aplicação da tabela prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela já citada Medida Provisória convertida na Lei n° 11.945/2009.
Ressalta-se que os debates acerca da inconstitucionalidade da tabela instituída por lei já foram pacificados pelo entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (Súmula 474).
No caso em exame, o Autor recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, referentes ao seguro DPVAT, portanto, é jurídica e perfeitamente possível a pretensão deduzida, que diz respeito à cobrança da diferença da indenização assegurada, diante do implemento do risco contratado, quanto mais em se tratando de responsabilidade objetiva a que está sujeita a empresa seguradora.
Considerando que a Reclamante deveria receber a quantia de 25% (cinquenta por cento) de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 2.362,50, (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e que já recebeu a integralidade desse valor, resta claro que a pretensão da Parte Reclamante já foi plenamente satisfeita administrativamente, portanto, não há que se falar em pagamento de diferença de seguro DPVAT.
Quanto ao pedido de indenização pelas despesas médicas suportadas pelo mesmo, cumpre salientar que a Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, alterou a Lei 6.194/74, determinou que as indenizações por morte ou invalidez, assim como o ressarcimento de despesas médicas, passassem a observar o valor certo e determinado, conforme deflui do seu artigo 8º, in verbis: Art. 8o- Os arts. 3o, 4o, 5oe 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Todavia, a documentação acostada aos autos revela que todo tratamento da Autora foi custeado pela UNIMED.
Não há notas fiscais, recibos ou qualquer outro comprovante que indiquem gastos a expensas da Reclamante.
Sendo assim, será considerado apenas o recibo de R$ 650,00, emitido pela fisioterapeuta, visto que é o único gasto efetivamente comprovado.
Desse modo, a Autora faz jus ao reembolso no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do sinistro (ocorrido em 29/12/2019), como estabelece a Súmula 580 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data da citação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 7 de junho de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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12/06/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:04
Juntada de
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10/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Reclamatória nº 0905718-87.2022.814.0301 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO (PERÍCIA INFORMAL) PROCEDO as intimações da(s) parte(s) reclamante(s) ALANNA SOUTO CARDOSO - CPF: *08.***.*65-20 e da(s) parte(s) reclamada(s), SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04, por meio de seus advogados habilitados nos autos, da realização de Perícia Informal, designada para o dia 02/06/2023 às 09:30 horas( por ordem de chegada), na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Trânsito. - 
                                            
04/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:35
Expedição de .
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22/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:46
Juntada de
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03/03/2023 10:39
Juntada de
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03/03/2023 10:35
Audiência Una convertida em diligência para 03/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
03/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:02
Juntada de
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01/03/2023 09:41
Audiência Una redesignada para 03/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 10:16
Juntada de informação
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11/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2023 11:01
Mantida a distribuição dos autos
 - 
                                            
06/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/12/2022 15:19
Audiência Una designada para 01/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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