TJPA - 0813749-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 19:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DO ROSARIO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/05/2023 23:59.
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09/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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09/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0813749-03.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO GM S/A Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Bloco A, São Paulo/SP, CEP: 04062-003.
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE – OAB/PE nº 18.857 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DO ROSÁRIO Endereço: Rua S Luis 04, Av.
Brasil, Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67035-370.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO GM S/A em desfavor de PAULO HENRIQUE FERREIRA DO ROSÁRIO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a comprovação da regular constituição em mora da parte devedora e o depósito da via original da cédula de crédito bancário (ID 75123475), a parte autora informou que interpôs Agravo de Instrumento (ID 78189799), ao qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo (ID 78801728).
Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 84063243). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0813628-90.2022.8.14.0000 a prolação da presente decisão para os fins de direito, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
04/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:30
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 13:36
Juntada de Decisão
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30/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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