TJPA - 0839026-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:40
Decorrido prazo de INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0839026-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a expedição de alvará do valor que se encontrar depositado na subconta do processo à agência: 0001, Conta Corrente: 1154373-6, no Banco Inter (077), sob titularidade Euclides Sizo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 22.***.***/0001-16, conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:43
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:29
Homologada a Transação
-
20/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE em 27/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0839026-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE Nome: INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 31, KITNET 03.
RESIDENCIAL BRILHANTE, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 1.330,87 (mil trezentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO/MANDADO A parte Executada apesar de intimada não efetuou o pagamento que lhe competia.
Procedida a solicitação de penhora online via SISBAJUD, conforme art. 854, do Código de Processo Civil, restou parcialmente frutífera, conforme telas anexas.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte Executada pelo valor do débito exequendo remanescente que corresponde à quantia de R$ 1.330,87 (mil trezentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, § 3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Advirta-se à parte Executada que, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte Exequente, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, logrando êxito na penhora de bens da parte Executada, esta deverá ser intimada, no ato, para, querendo, oferecer impugnação quanto à questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens que porventura venham a ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Inexistindo bens passíveis de penhora da parte Executada, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
A presente decisão serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
10/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 08:10
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:41
Homologada a Transação
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29/09/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:05
Audiência Una realizada para 29/09/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE em 12/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de INGRID PAULA DE ALBUQUERQUE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:44
Audiência Una designada para 29/09/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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