TJPA - 0843077-39.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 12:38
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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05/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0843077-39.2017.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA, ambos qualificados nos autos de Id. nº 3219548.
Narra a exordial que a autora é usuária do plano e tem encontrado dificuldades para obter a liberação dos exames, os quais são negados pela ré, sob o pretexto de que para ter direito a estes benefícios, deveria assinar um novo contrato com a requerida.
Alegou que se trata de uma estratégia da ré para aumentar o valor da mensalidade do plano da autora, o qual por se tratar de plano antigo, possui um valor mensal menor e, devido à idade avançada da requerente, as mensalidades de seu plano não podem mais sofrer aumento.
Que possui direito adquirido a permanecer com o mesmo plano pactuado e ter direito a poder realizar exames junto a ré sem que precise pagar além das mensalidades, custos adicionais para pagar seus exames.
E ainda, está com o pagamento de seu plano de saúde em dia.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a autora não tenha que pagar nenhum valor a título de reajuste para que possa realizar seus exames, bem como possa realizar qualquer exame médico junto à ré.
Finalmente, requereu a procedência da ação com a consequente confirmação dos termos da tutela antecipada, quais são: a condenação da ré em não fazer nenhum reajuste no valor do plano da autora, bem como a condenação da ré em realizar qualquer exame pretendido pela autora.
Juntou documentos de Id. nº 3219378, nº 3219384, nº 3219418, nº 3219442, nº 3219445, nº 3219455, nº 3219476, nº 3219479, nº 3219584, nº 3219487, nº 3219561, nº 3219557, nº 3219550.
Decisão de Id. nº 4015797, deferindo os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Por fim, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Aditamento da petição inicial de Id. nº 5117659.
Juntou os documentos de Id. nº 5117675, nº 5117683, nº 5117694, nº 5117729, nº 5117739, nº 5117743, nº 5117755, nº 5117776, nº 5117797, nº 5117863, nº 5117961.
Certidão do oficial de justiça de Id. nº 5151591, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Petição da requerida de Id. nº 5320376, requerendo a declaração de nulidade da citação, devendo ser designado nova data para a realização da audiência de conciliação, em tudo observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Juntou os documentos de Id. nº 5320380, nº 5320389, nº 5320397.
Contestação de Id. nº 5458063, instruída com o documento de Id. nº 5458078.
No mérito, alegou que a situação da autora enquadra-se na categoria de planos antigos – CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98; a boa-fé objetiva; a observância ao princípio da legalidade; a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova; a necessidade de indeferimento da tutela antecipada requerida.
Petição da requerente de Id. nº 6254569, requerendo a apreciação da tutela de urgência.
Juntou os documentos de Id. nº 6254984, nº 6254997.
Termo de audiência de Id. nº 6338538, tentativa de conciliação restou infrutífera.
Decisão de Id. nº 6340068, deferindo o pedido de aditamento à inicial de Id. nº 5117659; o pedido de redesignação da audiência de conciliação, haja vista que a parte ré foi citada com menos de vinte dias de antecedência da data fixada pelo Juízo; o pedido de tramitação prioritária, por se tratar de parte idosa.
Por fim, manteve em todos os seus termos a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de Id. nº 4015797, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Réplica a contestação de Id. nº 6635154.
Petição da requerida de Id. nº 6996259, juntando carta de preposição de Id. nº 6996268.
Petição da requerida de Id. nº 7016368, juntando substabelecimento de Id. nº 7016384.
Termo de audiência de Id. nº 7020612, restou infrutífera a audiência de conciliação face a ausência da parte autora.
Petição da requerida de Id. nº 7227948, informando que não pretende produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Agravo de instrumento de Id. nº 7797170, deferindo o pedido de efeito suspensivo, para obrigar que o Agravado a assegurar a realização dos exames médicos necessários, à saúde da Agravante nos termos da fundamentação.
Despacho de Id. nº 9129932, intimando a parte ré para que cumpra integralmente a ordem em comento.
Determinando, ainda, o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de transito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento de Id. nº 9569528.
Sentença do Agravo de Instrumento de Id. nº 9570109.
Petição da requerida de Id. nº 9966376, pugnando a este Douto Juízo que reconsidere o disposto no despacho de Id. nº 9129932, desobrigando a Ré de proceder com qualquer obrigação pleiteada pela parte adversa. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação sob a alegação de que teria encontrado dificuldades para obter a liberação de exames, os quais são negados pela ré, sob o pretexto de que para ter direito a estes benefícios, deveria assinar um novo contrato com a requerida.
Em sua defesa, a ré alegou que o contrato celebrado com a autora, não prevê cobertura para os procedimentos, bem como, o reajuste para adaptação encontra-se previsto em lei e nas normas que regulamentam o setor.
Pois bem.
No caso dos autos o contrato foi firmado em data anterior ao adveto da Lei nº 9.656/98, com o quê inaplicável a referida legislação.
Contudo, independente do contrato celebrado entre as partes estar ou não sob a vigência da Lei 9656/98, é pacificado que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos a Súmula 469 editada pelo STJ: Súmula 469 do STJ: Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.
Do pedido de autorização da realização de exames Requereu a parte autora que a ré fosse condenada em realizar qualquer exame pretendido pela autora.
No caso concreto é necessária a comprovação por parte do consumidor da necessidade da realização do exame, bem como demonstrar a negativa por parte da empresa ré, para que seja analisada a abusividade da negativa pelo magistrado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Dessa maneira, comprovada a necessidade do procedimento e negado a cobertura pela empresa, é possível comprovar a abusividade.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou qual exame seria necessário realizar, bem como não demonstrou a negativa por parte da empresa ré, pelo que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Do reajuste no valor do plano da autora Requereu a parte autora a condenação da ré em não realizar qualquer reajuste no plano.
Pois bem.
O fato de o contrato da autora ser anterior a lei 9.656/98 e não ter sido adaptado é suficiente para afastar a limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS, uma vez que o percentual divulgado pela Agência é válido apenas para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à norma, o que não é o caso do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
No caso em tela, a parte autora se desimcumbiu do ônus de demonstrar que o aumento do plano de saúde era abusivo, isto posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, das quais está isento por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 17 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:11
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 12:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:41
Juntada de Certidão
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27/03/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 07:59
Conclusos para despacho
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14/12/2018 07:59
Juntada de Certidão
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06/11/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 12:19
Juntada de Outros documentos
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23/10/2018 12:16
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 11:31 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/10/2018 12:15
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 11:31 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/10/2018 11:55
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/10/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 12:57
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/09/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2018 12:49
Conclusos para decisão
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31/08/2018 12:48
Juntada de Outros documentos
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31/08/2018 12:46
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/08/2018 12:46
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/08/2018 12:44
Movimento Processual Retificado
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31/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
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31/08/2018 12:20
Movimento Processual Retificado
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27/08/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 11:00
Conclusos para despacho
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25/06/2018 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 13:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 09:16
Movimento Processual Retificado
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21/05/2018 09:16
Conclusos para decisão
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21/05/2018 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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