TJPA - 0800102-46.2022.8.14.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 09:29
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800102-46.2022.8.14.0068 APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Processos: 0800101-61.2022.8.14.0068 0800102-46.2022.8.14.0068 0800103-31.2022.8.14.0068 0800104-16.2022.8.14.0068 DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA interpôs APELAÇÕES contra sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Correa, que indeferiu as iniciais e extinguiu sem resolução de mérito as Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Indenização em epígrafe (Processos n.º 0800101-61.2022.8.14.0068; 0800102-46.2022.8.14.0068; 0800103-31.2022.8.14.0068; 0800104-16.2022.8.14.0068), ajuizadas em face de BANCO PAN S/A.
Insatisfeito com as sentenças proferidas pelo Juízo a quo, o apelante manejou apelações argumentando que as ações deveriam ter sido reunidas para julgamento conjunto, com base no art. 55 §§ 1º e 3º do CPC, e não terem sido extintas por suposto abuso do direito de ação, fazendo referência ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao art. 6º do CDC e à Súmula 603 do STF.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento dos recursos para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento de mérito das ações.
A parte apelada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do apelante. É o relatório.
Decido. 1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2-DO MÉRITO RECURSAL O objeto dos presentes recursos são as sentenças que indeferiram as exordiais e extinguiram sem resolução de mérito as ações originárias com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, I e VI do CPC).
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”.
Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada contrato distinto (e dos quais uns contratos são refinanciamentos dos outros[2]), não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular.
Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRETENSÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4.
Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE -CONTRATOS BANCÁRIOS - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte pretende discutir contratos distintos celebrados com o banco, pode fazê-lo no mesmo processo ou separadamente, pois o acesso à jurisdição lhe é garantido pela Constituição Federal(artigo 5º, inciso XXXV) - Porém, é importante estar atento ao que dispõe o § 3º, do art. 55 do CPC/2015, segundo o qual:"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." - A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, quando a parte pretende discutir contratos que tenham como objeto ajustes distintos - De acordo com a jurisprudência do tribunais, em casos como o presente, sendo possível, a medida processual recomendada é a reunião dos processos, em virtude de conexão, não o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000221391535001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER A AUTORA FRACIONADO EM VÁRIAS DEMANDAS PEDIDOS IDÊNTICOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL – ROL TAXATIVO DO ART. 330 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ainda que duas ações sejam conexas, a cumulação de demandas é faculdade do requerente, que pode determinar a reunião das ações para julgamento conjunto, mas não a extinção do feito por ausência de interesse.
Diante do rol taxativo estatuído no art. 330 do CPC a sentença deve ser reformada por não ser causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08301926920208120001 MS 0830192-69.2020.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021). À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[3], CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos, a fim de anular as sentenças recorridas e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos feitos, recomendando-se a reunião das ações para julgamento conjunto, nos termos da fundamentação.
I.
Intimem-se as partes; II.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; III.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526. [2] Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores [3] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:40
Provimento por decisão monocrática
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE AUGUSTO CORREA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-46.2022.814.0068 APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Augusto Correa/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de anterior recurso de Apelação Cível nº 0800101-61.2022.814.0068, distribuído à relatoria da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, a qual possui identidade de partes e de causa de pedir com o feito acima mencionado, relativa às obrigações legais em contrato de empréstimo consignado.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes.
Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º).
Recurso conhecido e desprovido.’ (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONEXÃO DOS PROCESSOS COM DUAS OUTRAS AÇÕES, DA MESMA NATUREZA, QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES.
HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC/2015, É IMPUGNÁVEL NA VIA DE AGRAVO – MITIGAÇÃO DO ROL - ANÁLISE DA PRETENSÃO APENAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURARIA MEDIDA INÓCUA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004041-28.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 03.07.2019)’ (TJ-PR - AI: 00040412820198160000 PR 0004041-28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) No mesmo sentido, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça, em que a Seção de Direito Privado, na 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual (com início no dia 9/12/2021 e término no dia 16/12/2021), por unanimidade, julgou Conflito de Competência, sob a minha relatoria, que restou assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.” Assim, entendo restar caracterizada a prevenção da i. magistrada, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “ Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Ante o exposto, em face dos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à Secretaria para que adote as devidas providências.
Belém (PA), 6 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/05/2023 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 06:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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