TJPA - 0803035-20.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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14/11/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 07:16
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais nº 0803035-20.2021.14.0070, ajuizada por WÂNIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA, cujo teor assim restou consignado (Id. 13309953): (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão, confirmando a tutela de urgência deferida para: i) DETERMINAR a realização do exame requerido na inicial, denominado PET-CT dedicado oncológico, sempre que solicitado pela médica que assiste a requerente e enquanto durar o tratamento; ii) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a recusa indevida a título de danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte devedora para recolher as custas a seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, a ser providenciada independentemente de nova deliberação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica.
P.I.C. (...) Em suas razões (Id. 13309956), noticia inicialmente que em virtude da divergência ocorrida entre o médico assistente e o médico auditor, foi instaurada junta médica, nos termos do que determina a Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde - ANS, a qual teria concluído desfavoravelmente ao tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte apelada, identificando que não é imprescindível ao quadro clínico apresentado, fato que não configura qualquer ilicitude, tampouco passível de responsabilização, já que não restou configurado o dano moral.
Acrescenta que o procedimento pleiteado não é albergado pelo rol daquela agência de saúde.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão alvejada seja reformada, no sentido de que os pedidos deduzidos na origem sejam julgados improcedentes.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 13309960), esgrimando que a as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso, mantendo-se, via de consequência, integralmente a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, c/c art. 932 e art. 12, § 2º, VII do Código de Processo Civil[1].
Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 13309957), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Ausentes questões prejudiciais, adentro diretamente no mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde ré/apelante em promover a cobertura do procedimento “PET CT dedicado oncológico” pleiteada pela parte autora/apelada, bem como da existência de ilícito capaz de atrair a compensação pelos danos morais eventualmente sofridos, devendo ela ser dirimida pela análise sistemática dos elementos de prova catalogados nos autos e à luz das normas de regência da matéria.
Vislumbro, de plano, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Sobretudo porque é irrelevante a natureza taxativa ou não do rol da Agência Nacional de Saúde para o tratamento de neoplasia, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
OLAPARIBE E PET CT.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 2.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio - OLAPARIBE - e do exame - PET CT - integrantes do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Precedentes. 4.1.
A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PET-CT.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. 4.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 4.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.488.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante à conclusão ao norte, emerge a responsabilidade da operadora pelos danos decorrentes da sua omissão, cuja indenização por danos extrapatrimoniais foi perquirida na origem.
Nesse tocante, pontuou não ser presumido, frente à inexistência de nexo de causalidade entre a causa e o dano sofrido.
No entanto, o dano moral na espécie prescinde de comprovação do abalo emocional alegado, pois decorre diretamente do fato danoso, eis que perfeitamente presumível a angústia e a sensação de desvantagem/impotência sofrida pela parte apelante ao se ver impossibilitada de se submeter a tratamento de saúde necessário à sua própria dignidade, fato que agrava o sofrimento já decorrente da fragilizada condição de saúde, transbordando os limites do mero dissabor.
A propósito, eis a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.085.848/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 2.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.965/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) A propósito, afiguro proporcional e razoável o valor alcançado pelo juízo de origem, considerando a envergadura da parte apelante, o dano amargado pela parte apelada e os fins pedagógicos a que se presta, motivo pelo qual deve ser mantido. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios pelo trabalho adicional do patrono da parte apelada nesta instância, para 15%, forte no art. 85, §11 do CPC[2]; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1]Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
25/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído.
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20/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação imposta na origem, a parte apelante informou positivamente (Id. 15567285), razão pela qual oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte apelada diga a respeito, ao tempo que delibero: 1.
Ultimada a providência ao norte, conclusos; 2.
Intimem-se; 3.
Cumpra-se, podendo servir o presente como mandado/oficio, forte na Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 2.
Ratifico o recebimento do recurso (Id. 13310717) nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto em relação ao capítulo da sentença (Id. 13309953) que confirmou a tutela provisória concedida (Id. 13309923), o qual recebo apenas no devolutivo (art. 1.012, §1º, II e V do CPC[1]); 3.
Manifeste-se a parte apelante, em 05 (cinco) dias, acerca do pretenso reiterado descumprimento da tutela antecipada, noticiado pela parte apelada (Id. 13315411). 4.
Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos, uma vez que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 13309960); 5.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N° 0803035-20.2021.8.14.0070 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 APELADO: WANIA DO SOCORRO CARDOSO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Em análise detida dos autos e mediante consulta ao Sistema PJE, constatou-se a existência anterior do recurso de Agravo de Instrumento nº 0801179-03.2022.8.14.0000, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária de nº 0803035-20.2021.8.14.0070, o qual foi distribuído neste E.
Tribunal à relatoria da Exma.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessário a redistribuição do presente feito a relatora preventa.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos a relatora preventa.
P.R.I.C. À Secretaria para providenciar o cancelamento com a respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 28 de abril de 2023.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/05/2023 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 19:26
Declarada incompetência
-
19/04/2023 13:52
Conclusos ao relator
-
19/04/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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