TJPA - 0800746-07.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de REINALDO DOS REIS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de REINALDO DOS REIS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:51
Decorrido prazo de REINALDO DOS REIS em 30/05/2023 23:59.
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26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800746-07.2022.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DOS REIS S E N T E N Ç A Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES O requerido em sede de preliminar suscitou a existência de coisa julgada, alegando que a questão já foi apreciada em autos diversos, não sendo cabível, portanto, nova ação para fixar danos morais.
Sem delongas, entendo que a preliminar deve ser afastada, isso porque o que se pretende discutir nestes autos é a existência (ou não) de dano moral indenizável pelo descumprimento da liminar fixada em autos diversos, não havendo qualquer óbice para tanto. b) MÉRITO De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a requerida encontra-se na condição de prestadora de serviços, intermediando os serviços de hospedagem, havendo que se reconhecer a solidariedade na prestação do serviço.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Compulsando atentamente os autos, observo que assiste parcialmente razão ao requerente quanto à matéria apresentada.
Para a configuração do dever de indenizar é necessária a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam, conduta, nexo de causalidade, dano e, acidentalmente, o dolo ou culpa. É cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a qual dispõe que, aquele que se sujeita à desenvolver atividade privada responde pelo riscos que eventualmente possa causar, independentemente de culpa.
No caso em cotejo, observo que os elementos trazidos pela Autora são suficientes para indicar que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando havia ordem para não fazê-lo.
O dano é ínsito à espécie, uma vez que a interrupção, por 02 (duas) vezes, do fornecimento de energia elétrica, bem essencial, é apta a ensejar o dano moral, diante dos inúmeros transtornos decorrentes dessa conduta.
O nexo de causalidade também se encontra de maneira induvidosa presente nos autos, pois, a requerida era responsável pela prestação do serviço público, que se diga deve se dar de forma ininterrupta.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifos nossos) Nos presentes autos, não era o caso de inadimplemento do usuário, muito menos se deu por motivo de ordem técnica, não havendo, pois, como reconhecer o exercício regular de direito.
No que pertine ao elemento subjetivo, não há que se perquirir, uma vez que estar-se-á diante de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, cabendo a essa última demonstrar a existência de elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR VÁRIOS DIAS.
FALTA DE UMA DAS FASES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretensão indenizatória ajuizada por defeito no serviço, eis que, após o religamento da energia elétrica na casa do autor, o relógio medidor deixou de funcionar em uma das fases, ocasionando problemas que perduraram por vários dias, até ser proposta esta ação. 2.
O serviço havia sido suspenso em razão de uma inspeção na rua onde o autor reside. 3.
Interrupção que ultrapassou o prazo de quatro horas, previsto pelo art. 176, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Lapso temporal que não pode ser considerado breve. 3.
Não incidência da Súmula nº 193 deste TJRJ. 4.
A concessionária tem obrigação legal de manter o serviço prestado de forma adequada e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 5.
Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento de uma das fases da energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. 6.
Valor indenizatório que deve ser mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00921721720188190004, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: I) Condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (27/05/2021), consoante Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã - 
                                            
12/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:30 Vara Única de Tucumã.
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14/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de REINALDO DOS REIS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de REINALDO DOS REIS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de REINALDO DOS REIS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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10/10/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 Vara Única de Tucumã.
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10/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 23:37
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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