TJPA - 0800055-14.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:09
Juntada de Alvará
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18/04/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 12:21
Juntada de
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18/04/2024 12:19
Juntada de
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04/04/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2024 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:20
Decorrido prazo de CREANE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:12
Juntada de
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04/10/2023 01:18
Juntada de
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28/01/2023 00:16
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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24/08/2022 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:24
Decorrido prazo de CREANE DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 03:30
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800055-14.2020.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREANE DA SILVA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelo artigo 534 e seguintes, do CPC/15.
A requerente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do débito que entende ser o devido anexo.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Se não forem opostos embargos, proceda-se a expedição de RPV, observando o artigo 100, da CF/88 e a Resolução n. 007/2005 – GP.
Ainda, diante da antecipação dos efeitos da tutela deferidos na sentença, INTIME-SE ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS para que comprove, nos autos do processo em epígrafe, a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento a partir da ciência da presente decisão, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Assinado digitalmente JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 1357/2022-GP -
13/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:38
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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10/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:55
Decorrido prazo de CREANE DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800055-14.2020.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREANE DA SILVA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte de segurado especial rural ajuizada CREANE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autos, em síntese, que a Requerente vivia em união estável com o de cujus e assim permaneceu até que ele veio a óbito.
Afirma que o falecido laborou por toda sua vida em atividade rural juntamente com seus ascendentes, esposa e filhos em regime de parceria e, no ano de 2018, adquiriu um imóvel rural nas proximidades da cidade de Altamira-PA, contudo, não possui documentos por ainda estar pendente de demarcação pelo INCRA.
Assim, a Requerente solicitou o benefício previdenciário de pensão por morte perante a requerida em 07/03/2019, contudo, foi indeferido sob alegação de “falta de qualidade de segurado”.
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita, id.15451620.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, asseverando que não houve provas suficientes de que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia família e nem preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade (id.18486211).
O Autor apresentou réplica, id.23118770.
Em audiência de instrução realizada em 01/09/2021, constatou-se a ausência do requerido INSS, tendo sido colhido o depoimento pessoal da Requerente e de sua testemunha, os quais foram gravados em mídia audiovisual anexa (id.33850811).
O requerido, em alegações finais, reitera a contestação e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id.34124667).
A parte Autora, por sua vez, reitera os termos da petição inicial com a procedência total dos pedidos (id.36462736). É o breve relatório.
DECIDO.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta o artigo 74, da Lei nº 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) a qualidade de segurado do Instituidor ao tempo do óbito; 2) a qualidade de dependente do Requerente; e 3) a morte do segurado.
Quando se trata de trabalhador rural, é garantida a qualidade de segurado especial àquele que seja, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.213/91, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A morte está provada pela certidão de óbito à id. 15351593, óbito ocorrido em 19 de fevereiro de 2019.
A qualidade de dependente também resta comprovada, através da certidão de casamento à id. 18486213 – pág. 6, uma vez que a dependência econômica do cônjuge é presumida legalmente, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, corrobora o fato de o casal ter tido três filhos em comum, bem como, apesar de não ter sido a declarante do óbito do esposo, a irmã do falecido, declarou na ocasião que a Requerente era casada com o falecido.
Assim, a parte controvertida da demanda cinge-se a comprovação da qualidade de segurado especial do(a) Instituidor(a) da pensão ao tempo do óbito.
No caso em apreço, a parte autora alega que seu (a) extinto (a) consorte trabalhou em regime de economia familiar até a data do óbito, ocorrido em 2019, se enquadrando na condição de trabalhador (a) rural.
Neste particular, é sabido que o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Essa demonstração se perfaz com documentos aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua, configurando início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal no mesmo sentido.
Nesse sentido, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.”.
Apesar de não ser exigida carência para o benefício em questão, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado especial à época do óbito.
O INSS indeferiu o requerimento do autor, administrativamente, sob a alegação de não ter sido comprovada a referida qualidade.
Todavia, compulsando os autos, verifico que existe início de prova material quanto o labor rural pelo de cujus Valdivino Lopes da Silva.
O óbito foi em 19/02/2019, sendo o falecido qualificada como agricultor na certidão de óbito (id. 15351593); e a certidão de casamento, celebrado em 22/11/1996, também consigna a profissão de lavrador do falecido (id. 18486213 – pág. 6), de modo que, o conjunto probatório, evidencia a sua qualidade de segurada especial a época do óbito.
A Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”.
Ressalto que, o fato de a certidão de óbito ser extemporânea ao óbito é desinfluente para a solução da causa, já que considerada a certidão de casamento como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal firme e coerente quanto ao ponto, indicando que realmente o falecido, a época do óbito, exercia atividade rural.
Desta feita, ainda que não tenha a parte requerente produzido prova documental com data imediatamente anterior ao óbito (2019), milita em seu favor a presunção de que tenha o Segurado permanecido na condição de trabalhador rural, no mínimo, desde seu casamento, já que a atividade agrícola pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, inexistindo nos autos qualquer evidencia de que nalgum dia tenha ela modificado inteiramente o seu modus vivendi, alterando a natureza de sua aptidão laborativa, dedicando-se a atividades de outra natureza como tentativa de mudar de vida ou de distanciar-se do labor rurícola, de molde a descaracterizar o vínculo com as atividades rurícolas.
A prova oral corroborou o início de prova material, tendo a Requerente, em seu depoimento perante o juízo, evidenciou que permaneceu casada com o falecido até o óbito, tendo detalhado como se dava o sustento rural da família e esclarecido acerca do fato de não haver documento material da propriedade rural do Esposo, que era localizada no município de Altamira-PA, por ainda a região se encontrar em processo de regularização.
Corrobora o fato, de constar na certidão de óbito, como local do óbito Hospital Regional de Altamira.
A testemunha IVANILTO LOPES DA SILVA, em juízo, demonstrou conhecer a família, tendo seu depoimento corroborado ao da Requerente.
Os depoimentos testemunhais foram harmônicos e consistentes entre si e com relação a prova documental, confirmando os fatos alegados na inicial.
Conquanto aos vínculos empregatícios registrados no CNIS do falecido (id. 18486213 – pág. 21), constam apenas três registros de períodos urbanos, quais sejam 08/2004 a 01/2005; 12/2006 a 05/2007 e 05/2008.
Os demais elementos e provas carreados aos autos demonstram atividade campesina, de modos que os referidos vínculos empregatícios, eventuais, por curtos períodos e entremeados por labor rural, não ensejam óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido (STJ, AREsp 1987741 SP 2021/0301432-1, Ministro Relator Gurgel de Faria, Publicação 03/03/2022).
Assim, o de cujus, ao tempo do óbito, enquadrava-se na condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, a Autora tem direito ao benefício de pensão por morte a conta da solicitação administrativa (07/03/2019).
DISPOSITIVO.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o INSS conceda em favor da parte autora CREANE DA SILVA o benefício de PENSÃO POR MORTE (instituidor segurado especial), no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data da solicitação administrativa (07/03/2019), pagando-lhe os valores do benefício atrasados, sobre os quais deverão incidir correção monetária a partir de cada prestação devida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, utilizando-se o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme julgado pelo STF no RE 870947.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas consoante com o disposto no artigo 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excetuando-se as posteriores à prolação da sentença (Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Haja vista a simplicidade do cálculo das prestações em atraso, devidas a partir de data acima, no valor mensal de um salário-mínimo, deixo de consignar o valor das parcelas atrasadas, já que os parâmetros contábeis foram devidamente estipulados, consoante entendimento jurisprudencial do Eg.
TRF – 1ª Região (AC 2001.38.00.022643-2/MG, Rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 30.04.2003, Pg. 43).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (artigo 496, 3°, do CPC).
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará -
05/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:40
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800131-38.2020.8.14.0110 Data da Audiência: 01 de setembro de 2021 Horário: 08h15 Magistrado: HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA PRESENTES AO ATO: Requerente: MARIA HELENA RODRIGUES SILVA Testemunha: ANTONIA FRANCINALVA OLIVEIRA SILVA - CPF: *63.***.*56-15 Adv.
Requerente: RYCHELMA ARAUJO DO NASCIMENTO - OAB PA29598 AUSENTES AO ATO: Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Ao 1º dia do mês de setembro do ano de 2021, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 08h15min, onde se encontrava o MM.
Juiz de direito, Dr.
Henrique Carlos Lima Alves Pereira.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE: Maria Helena Rodrigues Silva, Rychelma Araujo Do Nascimento.
Verificou-se AUSENTE: Instituto Nacional De Seguro Social.
Realizada a tentativa de composição, resultou infrutífera, ante ausência injustificada da parte requerida.
De pronto, foram indeferidos os quesitos do Instituto Nacional De Seguro Social, formulados na petição de id. 31759741, uma vez que o mero argumento quanto ao quantitativo de procuradores é genérico em relação a ausência da parte requerida, sobretudo, por conta da realização da presente assentada por vídeo conferência.
Passou-se a colher depoimento da parte requerente MARIA HELENA RODRIGUES SILVA, às perguntas realizadas respondeu que: (segue anexo mídia de gravação).
Passou-se a colher depoimento da testemunha ANTONIA FRANCINALVA OLIVEIRA SILVA, às perguntas realizadas respondeu que: (segue anexo mídia de gravação).
DELIBERAÇÃO: Abra-se vistas as partes, a iniciar pela parte requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação das alegações finais.
Nada mais.
Lido e achado conforme.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência). -
08/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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31/08/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de CREANE DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CREANE DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800055-14.2020.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREANE DA SILVA.
REQUERIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal a corroborar com o início de prova material da qualidade de segurada especial do instituidor da pensão, bem como, considerando os termos da Portaria n. 1651/2021-GP, que restabeleceu as audiências e sessões de julgamento judiciais de forma presencial.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2021, às 08h30min.
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência acima, devendo oportunamente apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal, as quais deverão ser informadas/intimadas pelo patrono da parte autora, nos termos do artigo 455, do CPC/2015.
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde –OMS-, os usuários internos e externos são, obrigatoriamente, submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenir o contágio pela Covid-19 ao adentrar as unidades do Poder Judiciário do Pará. À secretaria deve especificar no mandado de intimação a obrigatoriedade das partes de comparecerem utilizando máscaras de proteção contra disseminação da Covid-19.
Cite/intime-se as partes para comparecerem à audiência.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
29/07/2021 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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29/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800055-14.2020.8.14.0110.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contestação apresentada. Decorrido o prazo, certifique-se.
P.I.C. Goianésia do Pará, 13 de agosto de 2020. JOSE JOCELINO ROCHA Juiz de Direito -
19/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
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13/08/2020 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 07:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de CREANE DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:13
Outras Decisões
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08/02/2020 23:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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