TJPA - 0800077-14.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:37
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:37
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:49
Conclusos para despacho
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18/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:49
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:49
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDILSON PIRES FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDILSON PIRES FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800077-14.2022.814.0042 Autor: MARIA BOULHOSA PINHEIRO, MIRIAM PINHEIRO MALATO, CRISTINA PINHEIRO TAVARES e ERCIO TAVARES Advogada: THAYS BRUENY FERREIRA TAVARES Réus: EDILSON PIRES FURTADO e MARIA BERENILDA BARBOSA Advogado: NIKOLLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA Sentença Vistos etc.
MARIA BOULHOSA PINHEIRO, MIRIAM PINHEIRO MALATO, CRISTINA PINHEIRO TAVARES e ERCIO TAVARES, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, contra EDILSON PIRES FURTADO e MARIA BERENILDA BARBOSA, também qualificados, relatando, em suma que são proprietários e possuidores de um imóvel localizado à margem direita do Rio Fábrica, com coordenadas geográficas latitude 0º16´22 S e longitude 49º48´11,77´´ O, com área total de 148,4542 hectares, registrado no CAR, adquirido por herança do pai de MARIA BOULHOSA PINHEIRO.
Afirmam que permitiram aos requeridos trabalharem na terra com contrato de meação na colheita do açaí, o que é muito comum na região.
Dizem que em 2.013, quando quis repartir o imóvel entre suas herdeiras, os requeridos afirmaram que não aceitavam isso e que a área doravante pertencia a eles.
Que solicitaram a devolução do imóvel e foram destratados pelos requeridos, restando somente buscar a tutela judicial.
Requer tutela de urgência para a reintegração da posse.
Ao final requer a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência e a reintegração da posse de forma definitiva.
A causa foi valorada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a inicial é datada de 31/08/2016.
Juntaram documentos.
Custas iniciais recolhidas, A liminar foi deferida (Id 77932706 página 30).
Os réus contestaram o feito alegando que foram convidados pelos requerentes para morarem no terreno e trabalharem como meeiros.
Afirmam que em 2.012 a SPU outorgou o uso da terra aos contestantes sobre a alegação de que se tratava de terra da União e expediram a TAU.
Afirmam não haver esbulho, não havendo o que se falar em reintegração da posse em favor dos autores.
Impugnam o pedido de dano moral.
Requerem a gratuidade da justiça e a improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
A liminar foi suspensa (Id 83662190 página 1).
Audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir: Não há preliminares a serem apreciadas.
Analiso o mérito.
A Posse, segundo Jhering, é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. (Helena Diniz, Maria - Código Civil anotado, p. 373).
A questão se resume se o documento emitido pela SPU (TAUS) tem validade para outorgar a posse da terra aos requeridos.
Não há dúvidas que a TAUS foi emitida no ano de 2.012 em favor dos requeridos.
Não há controvérsia quanto à uma parceria (meação) entre as partes até a emissão da TAUS.
A documentação anexada pela parte autora comprova o domínio sobre o terreno.
A TAUS juntada aos autos não comprova posse, pois conforme afirmado pela parte requerida, esta foi concedida com base em suas informações.
Por outro lado, não se tratando de terra pública ou desapropriada, não pode ser concedido termo de autorização de uso.
Não consta nos autos qualquer alteração, averbação ou cancelamento da matrícula do imóvel por supostamente se tratar de terra pública.
Seria necessário um procedimento administrativo com ampla defesa para cancelar as matrículas.
Não há nenhuma prova nesse sentido nos autos.
O entendimento de servidores da SPU de que se trata de terra pública não encontra nenhum respaldo na legislação vigente.
Quanto ao não exercício da função social pela parte autora também não procede.
O extrativismo (exploração de açaí) é uma forma sustentável da função social da propriedade.
As provas carreadas aos autos encontram-se em consonância com as testemunhas ouvidas.
O requerido ao ser ouvido afirmou que foi o pai da autora Cristina que levou ele para morar no terreno.
Que dividiam o açaí com os requerentes.
Que dividiu o açaí até o ao de 2.012 quando o pessoal da SPU lhe disse que a terra era pública e o requerido teria direito a mesma.
Que a área dada pela SPU não é somente na beira do rio, mas vai para dentro da terra firme.
Observando a disposição legal que rege as ações possessórias, verifico que o art. 560 do Novo Código de Processo Civil, prescreve: " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nesta feita, comprovadas a posse e o esbulho, o possuidor deve ser reintegrado na posse.
Não restaram demonstrados nos autos a existência de processos criminais contra os autores por ameaças e outros crimes supostamente praticados pelos requeridos.
A prova não é suficiente para inferir a existência de dano moral.
Ademais é comum discussões com exaltação de ânimos em questões dessa natureza.
Diante disso indefiro o pedido de dano moral.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC, determinando que os autores sejam reintegrados na posse no imóvel indicado na inicial.
Pela mesma fundamentação julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, que suspendo por 05 anos, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Após arquivem-se os autos.
PRIC.
Ponta de Pedras, 18 de dezembro de 2.023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito. - 
                                            
18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de EDILSON PIRES FURTADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:27
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0800077-14.2022.8.14.0042 Natureza: CÍVEL Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Requerente: MARIA BOULHOSA PINHEIRO (FALECIDA) Advogada: Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA: 25.774 Requerente: MIRIAM PINHEIRO MALATO Advogada: Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA: 25.774 Requerente: MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES Advogada: Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA: 25.774 Requerente: ERCIO TAVARES Advogada: Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA: 25.774 Requerido(a): EDILSON PIRES FURTADO Advogado: Dr.
BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO – OAB/PA 19340 Requerido(a): MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO Advogada: Dr.
BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO – OAB/PA 19340 Data: 17 de outubro de 2023 Hora: 10h00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Requerente: MIRIAM PINHEIRO MALATO Requerente: MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES Requerente: ERCIO TAVARES Advogada: Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA: 25.774 Requerido(a): EDILSON PIRES FURTADO Requerido(a): MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO Advogado: Dr.
NIKOLLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA – OAB/PA 22.334 Testemunha (requerente): JAILSON DA SILVA FERREIRA Testemunha (requerente): ALACI PAES RODRIGUES Testemunha (requerente): JAIME SERRÃO DE CASTRO Testemunha (requerente): LUIZA FURTADO ALVES Testemunha (requeridos): JANETE DE MORAES ALCANTARA Testemunha (requeridos): OZEIAS DOS SANTOS Testemunha (requeridos): ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA AUSENTES Testemunha (requeridos): IVALDO LOPES NORONHA Iniciada a audiência às 10h00min, feito o pregão, constatou-se a presença das partes supramencionadas.
Aberta a audiência, o advogado da parte requerida presente requereu prazo para apresentação de substabelecimento.
O MM Juiz determinou o prazo de 48hs para juntada do documento.
Em seguida, o MM Juiz deu início a instrução processual, sendo os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, pela plataforma Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º do CPP, e Resolução CNJ nº 105/2010, indo anexo a este termo.
Passou-se ao depoimento pessoal das partes: MIRIAM PINHEIRO MALATO, requerente, devidamente qualificada nos autos.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei.
MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES, requerente, devidamente qualificada nos autos.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei.
EDILSON PIRES FURTADO, requerido, devidamente qualificado nos autos.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei.
O MM Juiz não ouviu a parte autora ERCIO TAVARES e a parte requerida MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: LUIZA FURTADO ALVES, RG: 2976777, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
JAILSON DA SILVA FERREIRA, RG: 4772292, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
JAIME SERRÃO DE CASTRO, RG: 4624786, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
ALACI PAES RODRIGUES, RG: 1761278, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
Passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pelos requeridos: JANETE DE MORAES ALCANTARA, RG: 3112173, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, RG: 4324276, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
OZEIAS DOS SANTOS, RG: 3422695, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
Terminada a audiência o MM Juiz perguntou novamente às partes se haveria possibilidade de acordo.
As partes responderam negativamente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Vistas às partes para alegações finais e em seguida conclusos para sentença.
Nada mais havendo, determinou o MMº.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: (Assinado eletronicamente) Requerente: Assinatura dispensada Requerente: Assinatura dispensada Requerente Ercio: (Microsoft Teams) Advogada dos requerentes: (Microsoft Teams) Requerido: Assinatura dispensada Requerida: Assinatura dispensada Advogado dos requeridos: (Microsoft Teams) - 
                                            
25/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
 - 
                                            
16/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de EDILSON PIRES FURTADO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800077-14.2022.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: : MARIA BOULHOSA PINHEIRO Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MIRIAM PINHEIRO MALATO Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ERCIO TAVARES Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: EDILSON PIRES FURTADO Endereço: LOCALIDADE DA CONCEIÇÃO DA PONTA, S/N, ZONA RURAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO Endereço: LOCALIDADE DA CONCEIÇÃO DA PONTA, S/N, ZONA RURAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos os autos.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2023, às 10h00min.
Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se as partes, testemunhas, patronos.
Providencie-se o necessário.
Ponta de Pedras (PA), 9 de agosto de 2023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular - 
                                            
22/08/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
 - 
                                            
22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/07/2023 20:44
Decorrido prazo de MARIA BOULHOSA PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 20:44
Decorrido prazo de MIRIAM PINHEIRO MALATO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 20:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
 - 
                                            
14/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Autor: Nome: MARIA BOULHOSA PINHEIRO Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MIRIAM PINHEIRO MALATO Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA CRISTINA PINHEIRO TAVARES Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ERCIO TAVARES Endereço: TRAVESSA LEONARDO TAVARES, 286, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Réu: Nome: EDILSON PIRES FURTADO Endereço: LOCALIDADE DA CONCEIÇÃO DA PONTA, S/N, ZONA RURAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA BERENILDA BARBOSA FURTADO Endereço: LOCALIDADE DA CONCEIÇÃO DA PONTA, S/N, ZONA RURAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Ponta de Pedras/PA, 10 de abril de 2023 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito - 
                                            
11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/05/2023 11:15
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
11/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/04/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/09/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/09/2022 09:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
02/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/09/2022 09:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2022 14:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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