TJPA - 0859989-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0859989-38.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, apt 101, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: LEOPOLDO COUTO MAGALHAES JR ANDAR 7e8 CJ 71 72 81, 700, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO Deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte reclamada nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, conforme certidão de Id nº. 109253079, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela, no momento da interposição do recurso, somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id’s nº. 93716182, 93716183 e 93716184), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080412013386000000070000818 appl cnpj Documento de Comprovação 22080412013407500000070000825 comprovante de residencia julho 2022 Documento de Comprovação 22080412013429200000070000828 declaração de hipo atual Documento de Comprovação 22080412013451500000070002486 fone de ouvido apple Documento de Comprovação 22080412013515100000070002522 HABILITAÇÃO THIAGO Documento de Identificação 22080412013551200000070002519 notas Documento de Comprovação 22080412013592900000070002527 print apple carregador Documento de Comprovação 22080412013662300000070002517 procuração atual Procuração 22080412013701200000070002513 declaração de residencia atual Documento de Comprovação 22080412013804100000070002509 OAB THALITA Documento de Comprovação 22080412013848700000070003434 Certidão Certidão 22081011120777500000070613199 Despacho Despacho 22081114052767300000070736251 Despacho Despacho 22081114052767300000070736251 Petição Petição 22081811500819400000071394520 Certidão Certidão 22092310414998200000074345348 Despacho Despacho 22092710524355300000074548172 Despacho Despacho 22092710524355300000074548172 Contestação Contestação 22110912013058700000077412261 documento 01 - instrumentos de mandato Procuração 22110912013230300000077412265 documento 02 - compêndia de julgados Documento de Comprovação 22110912013263100000077412267 documento 03 - Parecer Documento de Comprovação 22110912013294700000077412269 Certidão Certidão 23012409502107800000081066004 Decisão Decisão 23013112290199200000081401561 Petição Petição 23020712511334000000081880571 Sentença Sentença 23050313211363500000087198356 Intimação Intimação 23050313211363500000087198356 Intimação Intimação 23050313211363500000087198356 Petição Petição 23052618282244100000088675140 01- RI (custas iniciais) - Thiago Augusto De Souza Braga - 1944.3851 (boleto) Documento de Comprovação 23052618282270200000088675142 03 - Guia RI (preparo) - Thiago Augusto De Souza Braga - 1944.3851 (boleto) Documento de Comprovação 23052618282285700000088675143 04 - 1944 3851 Inicial e preparo Documento de Comprovação 23052618282302200000088675144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613504916000000089265213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613504916000000089265213 Petição Petição 23102011371581600000096809874 Petição Petição 23111110554756300000097943695 Certidão Certidão 24022009191030100000102632154 -
26/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Não recebido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU).
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20/02/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:38
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de THALITA BRUNA PORFIRIO BORGES em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0859989-38.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA propôs ação de obrigação de fazer, restituição de valor e indenização por danos morais em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., sob a alegação de que comprou um Iphone 12, contudo, o aparelho não veio acompanhado do respectivo carregador, nem dos fones de ouvido, mas apenas de um cabo USB tipo C.
Nesse passo, alega venda casada, falha na prestação do serviço, perda de tempo e requer: a) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; b) fornecimento sem custo do carregador USB-C de 20w e do fone de ouvido apple ou o pagamento do valor equivalente.
A requerida, por sua vez, invoca jurisprudência favorável à legalidade da venda do iphone sem os acessórios, inexistência de onerosidade excessiva na aquisição em separado, observância do dever de informação, inexistência de venda casada ou prática abusiva, não essencialidade dos acessórios e conformidade da prática comercial adotado com a legislação ambiental brasileira e ausência de dano moral.
Inicialmente, destaco que em vista da relação de consumo entre as partes, o feito deve ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor insertas no CDC.
Partindo dessa premissa, após a análise dos autos conclui-se pela procedência dos pedidos do autor.
Senão vejamos.
No caso concreto este juízo se filia à corrente da jurisprudência que interpreta a comercialização do iphone desacompanhado do respectivo carregador, como espécie de venda casada, prática considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, do aludido diploma.
Isso porque, a medida adotada pela ré acaba, por via oblíqua, condicionando a aquisição do telefone à compra avulsa do carregador, que por sua vez, constitui item essencial ao funcionamento do dispositivo móvel, que sem ele não pode ser carregado da forma mais usual, isto é, diretamente em tomada.
Ademais, além de se mostrar abusiva pelo aspecto citado, a medida também se mostra contrária à boa-fé, já que obriga aquele que não adquire o carregador separadamente a conectar o telefone a um computador cuja entrada USB seja compatível para que, assim, possa ser carregado, o que obviamente frustra a legítima expectativa do consumidor de fazer isso da forma mais prática, comum e usual no mercado de consumo, ou seja, ligando-o diretamente a uma fonte de energia.
Note-se que o fato de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do iphone acompanhado de carregador, não torna a medida em si legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
Nesse passo, merece acolhimento o pedido para que se condene a ré a entregar ao reclamante o carregador USB-C, afinal, de um lado, constitui direito básico do consumidor a proteção contra a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, consoante nos termos dos artigos 6º, VI, do CDC, e, de outro, consoante art. 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tal como ocorre no caso presente, que envolve fornecimento de um aparelho movido à bateria, que não se faz acompanhado do dispositivo necessário para o seu carregamento.
Cumpre ainda condenar a reclamada a indenizar o reclamante, afinal, a prática comercial abusiva aqui tratada foi apta a gerar à reclamante constrangimento, frustração e perda de tempo útil, uma vez que somente após o ajuizamento de ação terá seu direito ao recebimento do cabo USB-C resguardado, para poder usufruir plenamente do produto adquirido onerosamente.
No que tange ao pedido de fornecimento de fones de ouvido, resta improcedente, pois tal acessório não é item obrigatório.
Quanto ao montante da reparação, creio que deva se fixado em R$3.000,00, valor que considero suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial, por não ser nem ínfimo, a ponto de estimular conduta semelhante, tampouco exacerbado de modo a significar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. a entregar ao autor o carregador USB-C e a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação; Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
12/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:05
Audiência Una cancelada para 23/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 04:05
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA BRAGA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:03
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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