TJPA - 0867035-83.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867035-83.2019.8.14.0301 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Todavia, verifica-se que o pedido não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Diante disso, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que efetue a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA.
A parte autora requereu a expedição de mandado para a parte Ré efetuar o pagamento.
Foi deferida a expedição de mandado, porém a parte Requerida, mesmo citada, não apresentou defesa.
A parte autora requereu a conversão do mandado monitório em titulo executivo para que tenha inicio o cumprimento de sentença. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: Fundamentação: Em relação a Ação Monitória, cumpre dizer que o seu escopo é fazer constituir um título executivo, para posteriormente, serem praticados atos coativos pertinentes à execução, sobre o referido título.
Para combater os termos de uma monitória, a legislação previu os embargos monitórios, o que consagra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( art.5º, incisos LIV e LV da CF/88).
Assim sendo, no caso concreto, a parte Requerida, apresar de regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC c/c art. 355, II do mesmo diploma.
Dispositivo: No caso, encontram-se presentes todos os requisitos acima mencionados, dispostos, inclusive, no artigo 1102 do C.P.C., bem como, restou provado nos autos o direito da autora e o cabimento da presente Ação Monitória é por esta razão, que não há como julgar improcedente o pleito.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, acolho a presente Monitória e, via de consequência, DECLARO constituído de pleno direito o contrato anexado como título executivo, devendo prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de Execução.
Converta-se o Mandado constante às fls. 37 dos autos em mandado executivo.
Assim, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, haja vista que não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ ......................... (), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema. -
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0867035-83.2019.8.14.0301 Nome: BRADO MIX EVENTOS EIRELI Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 24, sala A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 Nome: LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Rua Coronel Moreira Cesar, 434, apto. 803, Icaraí, NITERóI - RJ - CEP: 24230-065 Decisão I- A parte autora para requerer o que couber.
II- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
26/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA. em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:45
Decorrido prazo de LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:45
Decorrido prazo de BRADO MIX EVENTOS EIRELI em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:50
Decorrido prazo de BRADO MIX EVENTOS EIRELI em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n°: 0867035-83.2019.8.14.0301 Autor: BRADO MIX EVENTOS EIRELI Réu: LISIANTO RJ PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO Foi infrutífera a citação da parte ré.
A parte autora (ID 28754535) solicitou a renovação da citação, a ser realizada no endereço da empresa ré, qual seja: RUA CORONEL MOREIRA CÉSAR, N° 434, APT° 803, BAIRRO ICARAÍ, NITERÓI – RJ, CEP: 24.230-065.
Requereu, também, que seja anexado o AR nos autos, para fins de início de contagem do prazo para apresentação de defesa por parte da requerida.
Portanto, expeça-se, no endereço supramencionado, o mandado de pagamento, via AR, com prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor atualizado de R$ 50.999, 77 (cinquenta mil, novecentos e noventa nove reais e setenta e sete centavos), nos termos pedidos na inicial conforme previsão do art. 701 do CPC/2015.
Informe-se, no presente mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no valor de 5% do valor dado a causa.
Por outro lado, ficará a demandada isenta do pagamento de custas processuais, caso cumpra o mandado no prazo.
Por fim, que conste ainda no mandado que a parte ré poderá, no prazo em questão, proceder ao oferecimento de Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento ou haja ainda o indeferimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do art. 702, §8°, do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
BELÉM, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6° Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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28/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do Processo: 0867035-83.2019.8.14.0301 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: BRADO MIX EVENTOS EIRELI REQUERIDO: LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte:REQUERENTE: BRADO MIX EVENTOS EIRELI para se manifestar sobre o AR devolvido com a indicação que a parte requerida mudou-se Id nº 28285866, no prazo de 05(Cinco) dias (Provimento 003/2006, VI - Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém) EDMILTON PINTO SAMPAIO Diretor de Secretaria. -
18/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de BRADO MIX EVENTOS EIRELI em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:15
Decorrido prazo de BRADO MIX EVENTOS EIRELI em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:15
Decorrido prazo de LISIANTO RJ PARTICIPACOES LTDA. em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:34
Outras Decisões
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21/04/2020 19:47
Conclusos para decisão
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21/04/2020 19:46
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/01/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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