TJPA - 0838901-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de ID Num 116463786, a qual demonstra a regularidade das intimações do causídico, indefiro o pedido contido na petição de ID Num 118185345.
Arquivem-se os autos Belém, 14 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 103940050 em face da decisão exarada nos autos ( ID Num 102216003 ).
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de modificar a sentença embargada.
Vale frisar que a embargante explica no seu recurso, didaticamente, diversos institutos do direito do consumidor, civil e processual civil, porém não aponta qual trecho da sentença é omisso, obscuro ou contraditório, e, tampouco, emenda a inicial conforme determinado por este juízo.
Assim a sentença de ID Num 102216003 foi bem fundamentada no art. 330, § 2o do CPC c/c 485, I, decorrente da falta de interesse processual e o prejuízo processual suportado decorreu de culpa da própria parte autora.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Decisão ora embargada.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, exercício. -
04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em face do BANCO BRADESCO.
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, havendo apenas pugnado pela dilação de prazo.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o Autor deixou de proceder a emenda determinada, e que mesmo considerando o deferimento do prazo de dilação requerido, este já houvera extrapolado sem que qualquer emenda fosse realizada.
Assim é que respaldado no que preceitua o art. 330, § 2o do CPC c/c 485, I, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade processual que defiro nesta oportunidade unicamente em razão da extinção do feito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Belém, 10 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015); 2- Depreende-se também que o Autor afirma que a taxa juros aplicada ao referido contrato ultrapassa a taxa média de juros de mercado.
Observe-se, pois, que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] 3- Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, lhe cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (§ 2º do art.330 do CPC).
Int.
Belém, 26 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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