TJPA - 0842497-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:00
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 03:18
Decorrido prazo de TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:21
Decorrido prazo de TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:46
Decorrido prazo de TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:43
Decorrido prazo de TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:21
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842497-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3000, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA Endereço: Rua Platina, 425, Calafate, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-325 [] DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora requer seja determinado à ré, Equatorial Energia, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, referente à fatura de competência 02/2022, bem como de proceder a quaisquer atos de cobrança, restrição e constrição em face da requerente.
Afirma a requerente ter sido vítima de fraude, realizando o pagamento de um boleto fraudado, em que não haveria quaisquer sinais de fraude, uma vez que a diferença estaria apenas na numeração do código de barras.
Alega ainda que o requerido Mercado Pago deveria ter procedido à verificação do beneficiário, quando do recebimento do valor pago.
Quanto à ré Equatorial Energia, aduz que, até a data do ajuizamento da presente ação, não teria obtido uma resposta acerca da demanda, acerca do seu receio quanto ao corte do fornecimento de energia elétrica, tendo obtido a resposta que o caso estaria sendo apurado pela auditoria.
Houve a apresentação de Contestação pelo requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (id 66945447) e pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (id 72726133), tendo a parte autora apresentado Réplica às Contestações.
Ocorre que a demandante peticionou informando a ocorrência de protesto do débito ora discutido, e requereu a análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Destaco que com a exordial a parte anexou aos autos, dentre outros documentos, o boleto fraudado, sob o id 60603616, e o boleto original, sob o id 60603619, bem como o comprovante de pagamento do boleto fraudado, sob o id 60603617.
Em sua Contestação, a ré Equatorial Energia, alegou que: “(…) Frisa-se, o Autor não guardou atenção ao beneficiário da referida fatura fraudada, vez que totalmente diverso ao da Concessionária”, destacando o Comprovante de Pagamento de Títulos anexado aos autos pela Requerente, o que fez nos seguintes termos: b) Os diferentes beneficiários/arrecadadores.
A Equatorial possui como beneficiário/arrecadador o Banco Bradesco, ao passo que no comprovante de pagamento do boleto fraudado, o beneficiário é MERCADOPAGO.COM; Afirmou a ré que houve diferença do beneficiário/arrecadador, bem como na data de vencimento da fatura – o que não verifiquei, uma vez que em ambos os boletos anexados.
O réu Mercado Pago alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vejamos: Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), sendo necessário ainda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescida da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, §§ 1º a 3º).
No que concerne à probabilidade do direito, entendo que restou comprovada pela demandante que este agiu de boa-fé, quando da realização do pagamento fraudado, uma vez que não é possível verificar diferença entre o boleto fraudado, juntado sob o id 60603616, e o boleto original, anexado aos autos sob o id 60603619.
Apesar do que alega a ré, Equatorial Energia, de que há diferença no beneficiário/arrecadador, uma vez que seria o BANCO BRADESCO, o banco utilizado como beneficiário/arrecadador o Banco Bradesco, tal dado é exatamente igual em ambos os boletos.
Vejamos: O nome da instituição BRADESCO consta como EMISSOR, em ambos os boletos, ao lado da numeração do código de barras, bem como consta no “Local de Pagamento” a frase “Pagável preferencialmente no Bradesco”, e como Beneficário “Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.”.
Conforme, inclusive consta na cópia anexada na Contestação da requerida, sob o id 72726133 - Pág. 4.
Inclusive consta Banco Bradesco S.A. no Comprovante de Pagamento de Título, anexado aos autos, logo abaixo de Conta e Agência, e acima de Beneficiário, o que demonstra que o Banco Emissor e o Banco Beneficiário são diversos.
E que o banco emissor foi, portanto, o Banco Bradesco, conforme constante nas faturas anexadas.
Observo ainda que os valores discriminados em ambos os boletos são idênticos, não apenas o valor total da fatura, mas de cada item, inclusive, os dados constantes no “Histórico dos últimos meses”, é possível verificar que são os mesmos, mês a mês, por exemplo, em ambas as faturas seguem como idênticos os dados referentes ao mês, ponta, fora ponta etc.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu (BANCO PAN S/A) e que em 12/04/2019 teria entrado em contato com o banco para negociar a quitação da dívida.
Sustentou haver recebido do BANCO PAN S/A uma proposta via whatsApp, no dia 16/04/2019, oferecendo a quitação pelo valor de R$ 4.115,67.
Relatou ter efetuado o pagamento do boleto por intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu BANCO INTER.
Aduziu que após o pagamento continuou a receber várias ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas.
Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro e reparação por danos morais. 2.
Trata-se de recurso (ID 12594033) interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 4.115,67. 3.
Nas suas razões, sustenta que o boleto juntado aos autos, referente à suposta quitação do contrato, é falso, pois não pertence ao BANCO PAN S/A.
Alega que também fora vítima de fraude praticada por terceiro, pois o banco réu/recorrente só emite boletos com código 104 (CEF) e 623-2 (BANCO PAN).
Assevera não ser devida a devolução de valores pelo banco réu/recorrente, uma vez que o autor/recorrido não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
Aduz que o demandante agiu sem cautela mínima ao efetuar o pagamento de boleto com valor considerável que não pertencia ao BANCO PAN S/A.
Defende não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo demandante.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A Súmula nº 479 do STJ dispõe que ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 6.
Os elementos de prova coligidos ao feito confirmam que o autor/recorrido recebeu boleto em que constava como beneficiário o BANCO PAN S/A, para quitar as parcelas remanescentes do contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 4.115,67, com vencimento em 17/04/2019, mesma data do pagamento (ID 12593991). 7.
Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado. 8.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 9.
Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Se o sistema adotado pelo banco réu/recorrido é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. 11.
Não obstante, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se inapta a acarretar danos morais.
No caso concreto, não foram acostados quaisquer comprovantes que indicassem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de que ele teria suportado significativo prejuízo em decorrência da falha praticada pela instituição financeira ré/recorrente. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07034071020198070010 DF 0703407-10.2019.8.07.0010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela, a fim de determinar à Ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que se abstenha de efetivar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de proceder à inscrição dos dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) em decorrência do débito de R$ 89.523,48 (oitenta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) relativo à competência de 02/2022 da Conta Contrato n°14613, de titularidade da Autora, conforme especificação da fatura anexa, até que haja o julgamento do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelo réu MERCADO PAGO, entendo que esta não subsiste.
Vejamos o entendimento da jurisprudência em caso semelhante: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Sendo assim, mantenho a ré no polo passivo da demanda.
DOS DEMAIS COMANDOS PROCESSUAIS Considerando que já houve a apresentação de Contestação e de Réplica, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Proceda-se ao apensamento do processo de nº 0867904-07.2023.8.14.0301 aos presentes autos, tendo em vista a decisão reconhecendo a conexão entre ambos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 25 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050914455038200000057603113 1.
Ação - Clínica Lobo x Equatorial Petição 22050914455056800000057649259 2.
Procuracao clinica lobo Procuração 22050914455090600000057649260 3.
Contrato Social Clinica Lobo Documento de Identificação 22050914455128100000057649261 IDENTIDADE NILCE FLORENCE LOBO CHERMONT Documento de Identificação 22050914455193700000057654765 4.
Consulta CPF Tatiane Constancia de Souza Documento de Comprovação 22050914455219700000057649262 5.
Boleto Custas Processuais Clinica Lobo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050914455270600000057649265 6.
Boleto fraudado Equatorial C.
Lobo Documento de Comprovação 22050914455301300000057649266 7.
Comprovante de Pagamento - Boleto Fraudado Documento de Comprovação 22050914455324400000057649267 8.
Fatura Original da Equatorial Clinica Lobo Documento de Comprovação 22050914455346500000057649269 10.
Boletim de Ocorrência - Clínica Lobo - 18-04-2022 Documento de Comprovação 22050914455369700000057654754 12.
Andamento processual Cautelar Documento de Comprovação 22050914455420100000057649274 11.
Parecer MP Cautelar 0800529-88.2022.8.14.0053 Documento de Comprovação 22050914455452200000057649272 13.
Emails Cobrança Equatorial Documento de Comprovação 22050914455489400000057649278 14.
E-mail 5 Resposta sobre posicionamento da equatorial Documento de Comprovação 22050914455516300000057650930 16.
Espelho d Tela Site Equatorial - Conta em aberto Documento de Comprovação 22050914455574200000057650934 15.
Video Site Equatorial Menor Documento de Comprovação 22050914455621200000057653729 9.
E-mails trocados Clinica Lobo e Equat_compressed Documento de Comprovação 22050914455658500000057650939 Decisão Decisão 22051713283793700000058668902 Decisão Decisão 22051713283793700000058668902 Citação Citação 22051713283793700000058668902 Citação Citação 22051713283793700000058668902 AR Identificação de AR 22060406073021300000061205507 AR Identificação de AR 22060406073027100000061205508 Justificação Prévia Petição 22060616124447900000061457779 MPAGO-ID528877-PASTA81154-MANIF-LIMINAR-CLINICARADIOLOGICA Petição 22060616124467700000061457784 01, Vigésima Terceira Alteração Contratual - MERCADOPAGO.COM Documento de Identificação 22060616124507400000061457786 02.
Mercado Pago - Procuração Jurídico - Agosto2021 - Agosto2022 Procuração 22060616124606400000061457787 03.
SUBSTABELECIMENTO_Mercado_Pago Substabelecimento 22060616124642800000061457788 Documento 01 - Termos e Condições de Uso do Mercado Pago Documento de Comprovação 22060616124676200000061457789 Petição Petição 22061017464040500000062243690 MANIFESTAÇÃO - CLINICA LOBO X EQUATORIAL ENERGIA PA Petição 22061017464057600000062243694 1.
AGOE 12.12.2019 Documento de Identificação 22061017464112600000062243701 2.
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Identificação 22061017464163600000062243703 Procuração Escritório OBLM - EQT PA 2021 Procuração 22061017464194700000062243704 PROCURAÇÃO GERAL 2022 OBLM- Procuração 22061017464233400000062243705 Habilitação em processo Petição 22061017485438800000062243706 Contestação Contestação 22062222121262900000063797111 MPAGO-ID528877-PASTA81154-CONT-CLINICARADIOLOGICA-REV-MELI-vf Contestação 22062222121278400000063797114 Documento 01 Documento de Comprovação 22062222121376500000063797116 Documento 02 Documento de Comprovação 22062222121409700000063797115 Documento 03 Documento de Comprovação 22062222121472000000063797118 Documento 04 Documento de Comprovação 22062222121502400000063797119 Petição Petição 22071211574584300000066405837 E-mail Equatorial Fraudulento Documento de Comprovação 22071211574624500000066405842 CLINICA RADIOLOGICA DR O.
L.
LIMITADA Novo boleto Fraudado Documento de Comprovação 22071211574700400000066405845 Contestação Contestação 22072917503390300000069376462 10170907_LaudoPericial_Greensign_10062022_1718 Documento de Comprovação 22072917503456000000069376473 EQTL PA - Suspeita de Fraude Boleto - Clínica Lobo Documento de Comprovação 22072917503507000000069376474 Lembre de vencimento Documento de Comprovação 22072917503633400000069377530 Certidão Certidão 23021010501258800000082104689 Despacho Despacho 23050910565320500000087497062 RÉPLICA Petição 23052913445399500000088768024 Cobrança Equatorial 06-05-2022 Documento de Comprovação 23052913445441900000088768027 Cobrança Equatorial 18-05-2022 Documento de Comprovação 23052913445506900000088768028 Cobrança Equatorial 31-05-2022 Documento de Comprovação 23052913445546700000088770329 PROPOSTA DE ACORDO - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA X CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO Documento de Comprovação 23052913445599000000088770330 Certidão Certidão 23053018015140100000088882387 AR Identificação de AR 23072813465829900000092263115 AR Identificação de AR 23072813465838500000092263116 Petição Petição 23082810250361100000093862027 Protesto Equatorial Clinica Lobo Documento de Comprovação 23082810250401300000093866329 Decisão Decisão 23091509403576700000094860491 Petição Petição 23091814242689600000095031309 6.
Boleto fraudado Equatorial C.
Lobo Documento de Comprovação 23091814242728400000095031310 -
25/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842497-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora requer seja determinado à ré, Equatorial Energia, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, referente à fatura de competência 02/2022, bem como de proceder a quaisquer atos de cobrança, restrição e constrição em face da requerente.
Afirma a requerente ter sido vítima de fraude, realizando o pagamento de um boleto fraudado, em que não haveria quaisquer sinais de fraude, uma vez que a diferença estaria apenas na numeração do código de barras.
Houve a apresentação de Contestação pelo requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (id 66945447) e pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (id 72726133), tendo a parte autora apresentado Réplica às Contestações.
Ocorre que a demandante peticionou informando a ocorrência de protesto do débito ora discutido, e requereu a análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Compulsando os autos, e os documentos anexados pela parte autora, verifico que o boleto de id 60603616, intitulado “6.
Boleto fraudado Equatorial C.
Lobo” é o mesmo do boleto juntado sob o id 60603619, e intitulado “8.
Fatura Original da Equatorial Clinica Lobo”.
Sendo que a parte demandante informa em sua exordial que a numeração dos códigos de barra seriam os únicos dados divergentes, uma vez que no boleto original seria “23792.37205.40116.045598.70017.024509.5.00.***.***/9523-48”, enquanto que no boleto falso seria “23793.38029.60994.523565.43006.333306.1.89.***.***/9523-48”.
Ocorre que, ambas as faturas anexadas possuem a numeração do boleto original.
Quando da apresentação da Contestação pela requerida (id 72726133 - Pág. 4), a ré anexou parte da fatura, no que tange à emissão do boleto.
Assim, verifico que o nome da instituição BRADESCO consta como emissor, em ambos os boletos, ao lado da numeração do código de barras, bem como consta no “Local de Pagamento” a frase “Pagável preferencialmente no Bradesco”, e como Beneficário “Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.”, bem como identidade quanto aos demais dados, todavia, a numeração é de fato divergente, demonstrando, portanto, a existência de boletos diversos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, tendo em vista que resta demonstrado nos autos a existência de faturas diversas, mas que, entretanto, não estão anexadas em sua integralidade, determino que a parte autora proceda à juntada, no prazo de 05 dias, da fatura com a numeração ““23793.38029.60994.523565.43006.333306.1.89.***.***/9523-48”, que, segundo a autora, seria referente ao Boleto Falso, sob pena de indeferimento do pedido de tutela.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 14 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:46
Decorrido prazo de TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
-
28/07/2023 13:46
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de TATIANE CONSTANCIA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0842497-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica às Contestações constantes nos autos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 9 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 06:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2022 03:29
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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