TJPA - 0806838-45.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:08
Juntada de decisão
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07/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2023 23:59.
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06/07/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 11:42
Intimado em Secretaria
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12/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0806838-45.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A promovente alega que o contrato nº 4761917 foi realizado sem o seu consentimento.
Relata que aceitou ajuda de funcionário do banco que utilizava uniforme no momento do atendimento.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Encerrada a instrução, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos (ID 86368016).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há descontos em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado nº 4761917, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora diretamente no Terminal de Auto Atendimento, mediante utilização de cartão, senha pessoal e validação de chip do cartão e código.
Por óbvio, não há contrato escrito a ser apresentado, já que o empréstimo ora questionado foi celebrado pela via eletrônica.
Entretanto, o requerido apresentou documentação capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do requerente.
De outro lado, não foram apresentados documentos suficientes a invalidar o negócio jurídico.
Inclusive, a própria requerente apresenta Extrato Bancário em ID 78253520 – Pág. 5, referente ao contrato questionado, comprovando a disponibilização do valor e sua utilização.
Logo, há que se reconhecer a validade do contrato, uma vez comprovada a utilização do valor pela requerente, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO EXTRATO DO INSS DA REQUERENTE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DO MÚTUO NA MESMA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DO SAQUE DA QUANTIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na trilha do entendimento assentado no STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal correntista, bem como que demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante na mesma conta bancária em que aufere o seu benefício previdenciário e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08091208620218120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) É certo que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda; no entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, ao banco zelar pela segurança do local destinado a realização de operações financeiras.
Contudo, no caso em apreço, apesar da autora negar ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, restou demonstrado nos autos que a operação foi realizada em caixa eletrônico.
A operação foi contratada mediante o uso de cartão com tarja magnética e chip, além de senha pessoal, que equivale à assinatura do autor - o que foi demonstrado pelo réu e não foi desconstituído pela parte autora.
Vê-se dos documentos tidos nos autos, que o valor do empréstimo controvertido nos autos foi devidamente creditado na conta bancária da autora, que, inclusive se utilizou dos respectivos créditos, mediante saques, o que afasta a hipótese de fraude.
Nessas hipóteses, entende-se que, não havendo notícias de qualquer perda do cartão ou violência contra a correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, não há como responsabilizar a instituição financeira, pelas eventuais movimentações na conta bancária.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018) Os Tribunais pátrios também coadunam o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM CAIXA ELETÔNICO - REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES - SAQUE DOS VALORES COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. É dever do titular do cartão a sua conservação e guarda, motivo pelo qual não é possível responsabilizar a instituição financeira pelo empréstimo realizado em caixa eletrônico, através do uso de senha pessoal e intransferível.
Havendo prova da regularidade das contratações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.014980-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS EM CAIXA ELETRÔNICO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do CDC à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - O STJ sedimentou seu entendimento no sentido de que é dever do titular de conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
IV - Se houve a contratação de empréstimos com o uso do cartão magnético e da senha pessoal da autora, o depósito de valores na conta bancária de titularidade dela, a realização do pagamento de prestações inerentes aos aludidos empréstimos e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular as operações bancárias debatidas na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços.
V - Conforme preceitua o art. 188, I do Código Civil, não constitui ato il ícito aquele praticado no exercício regular de um direito.
VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.066863-8/003, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/0019, publicação da súmula em 18/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Comprovados nos autos os valores creditados na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal, e que a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.16.008164-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE PERDA, EXTRAVIO OU ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO- NÃO CABIMENTO. - Mesmo a autora desconhecendo os saques, se os referidos foram realizados mediante emprego de senha pessoal da requerente, ausente alegação de perda/furto ou roubo do cartão e, ainda, não havendo qualquer notícia sobre a existência de eventual "seqüestro relâmpago", onde a vítima é obrigada a fornecer a senha, não há como a instituição bancária ser responsabilizada, haja vista que, em seu ramo de atividade, adotou todas as medidas de segurança possíveis para atestar a idoneidade da transação, sendo a principal destas, a solicitação de senha pessoal da autora. (1.0024.08.231052-5/001 - REL.
DES.
OTÁVIO PORTES - 16ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 22/07/2011 - G.N.)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DO CAIXA ELETRÔNICO - USO DO CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - FALHA DO SISTEMA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A autora não logrou êxito em demonstrar que a atuação da instituição financeira exorbitou a normalidade, criando uma situação específica apta a ensejar o dano moral indenizável. - Ausente o dever de indenização por dano moral pela instituição bancária em favor de titular de cartão bancário quando se observa que sua desídia no dever de guarda foi decisiva para a ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes. - Ausente a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo administrador do cartão pessoal, eventuais danos materiais e/ou morais sofridos por seu usuário, antes de lhe ser comunicado o extravio/perda/roubo, não lhe podem ser imputados. (1.0708.14.003911-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, 07/04/2017- g.n.)" Na espécie, a contratação reclamada foi realizada em caixa eletrônico, e, portanto, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal do autor/apelante.
Nessa esteira, não havendo notícias da perda do cartão ou mesmo de ter o autor/apelante sofrido qualquer violência que lhe fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventual prejuízo no caso dos autos, pois não demonstrada qualquer falha na prestação de serviços.
Ausente, portanto, qualquer indício de fraude na contratação das operações, e comprovada a utilização do crédito pela autora, deve ser afastado o pedido declaratório de nulidade, Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
09/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:59
Audiência Una realizada para 09/02/2023 11:42 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
07/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:15
Audiência Una redesignada para 09/02/2023 11:42 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
27/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 09:13
Audiência Una designada para 09/02/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
27/09/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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