TJPA - 0800200-27.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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05/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:34
Juntada de RPV
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01/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0800200-27.2022.8.14.0037 EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO CAVALCANTE PICANÇO EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos, tendo o exequente informado que atuou como advogado dativo nomeado nos processos mencionados na exordial, sendo credor da soma de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
O executado, ESTADO DO PARÁ, devidamente citado, não ofereceu embargos à execução, apresentando apenas proposta de acordo que não foi aceita pelo exequente, conforme petição de ID79752847.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos do valor requerido, informado ao ID49692465.
Sobre o cumprimento de sentença, o CPC dispõe que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Considerando que, no âmbito do Estado do Pará, o teto para a requisição de pequeno valor é 40 salários mínimos, conforme Lei estadual nº 6.624/2004 e Resolução nº 007/2005-GP deste Egrégio Tribunal, não existe qualquer vedação para que haja o pagamento através de RPV.
Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida requisição de pequeno valor, para que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia devida a exequente de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Instrua-se o expediente com os documentos relacionados no art. 329 do novo Regimento Interno do TJE/PA, aprovado pela resolução 13/2016.
Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia.
Intimem-se as partes desta decisão, após arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual (art. 8º, do CPC e art. 3º, do CPP), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 9 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito Titular -
12/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
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05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 19:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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