TJPA - 0800357-55.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 10:27
Juntada de decisão
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17/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de FRANCINILDE PEREIRA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800357-55.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCINILDE PEREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de seu procurador, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada.
Medicilândia/PA, 3 de junho de 2023.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. - 
                                            
03/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800357-55.2023.8.14.0072 Nome: FRANCINILDE PEREIRA SILVA Endereço: Avenida Carvalho, s/n, Floresta, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc. 01.
Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 02.
Adoto o rito comum. 03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 04.
Observo haver CONEXÃO entre a presente ação e os processos 0800358-40.2023.8.14.0072, 0800361-92.2023.8.14.0072 e 0800363-62.2023.8.14.0072, eis que todas envolvem idêntica pretensão (“revisão judicial de contrato de empréstimo bancário para modificação das taxas de juros prefixadas”), envolvendo partes idênticas (Francinilde Pereira Silva x Banco do Brasil S.A), negócios de mesma natureza e modalidade (contratos de empréstimo bancário), mesmas condições contratuais, porém contratos distintos em datas também distintas.
Desse modo, DETERMINO A REUNIÃO DAQUELES PROCESSOS A ESTE POR DEPENDÊNCIA a fim de evitar julgamentos conflitantes (art. 55 do CPC c/c art. 313, V, alínea “a” do CPC). 05.
Passo à análise do pedido liminar.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação de três requisitos basilares, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário por meio da qual a parte autora requer, em sede liminar, a consignação em pagamento do valor que entende devido e a consequente suspensão das cobranças referentes ao negócio sub judice.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pela parte autora, não verifico, inicialmente, a presença dos requisitos para o deferimento da liminar requestada, em especial a probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato de empréstimo impugnado (Id. 91752251) é claro ao demonstrar as taxas de juros que aplicáveis durante toda a operação, bem como em demonstrar o cronograma de pagamento e valores das parcelas a serem pagos pela Autora ao longo da operação, não havendo que se falar, ao menos sob uma análise superficial, em falta de clareza ou abusividade das cláusulas do contrato impugnado, eis que a abusividade deve saltar aos olhos do Juízo para que o pleito seja deferida em sede de antecipação.
Por sua vez, no que se refere ao pedido de consignação em pagamento, cumpre gizar que para evitar eventual negativação do nome da Autora, imprescindível a realização do depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado e não apenas do valor incontroverso apresentado em cálculo unilateralmente formulado.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO DO VALOR QUE O AGRAVANTE ENTENDE DEVIDO - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-B, DO CPC - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE A CONTESTAÇÃO DO DÉBITO SE FUNDAR EM FUMUS BONI IURIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU STF - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha exigindo, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. - Adaptando-se o entendimento do STJ ao art. 285-B e seu parágrafo único do CPC, impõe-se o indeferimento da pretensão do agravante, de depósito das parcelas do contrato, no valor que entende devido, o que somente acarreta transtornos às partes, em razão de requerimentos mensais de expedição de guias para depósito, por parte do devedor e de alvarás para levantamento, por parte da credora, burocratizando e atravancando o processo, desnecessariamente.
A uma, porque não há prova de que a agravada tenha recusado o recebimento.
A duas, porque, além da discussão não se fundar em aparência de bom direito e jurisprudência do STJ ou STF, a agravada não está obrigada a receber de forma diversa da contratada (CCB, art. 336).
Assim, não há que se falar em suspensão da cobrança das parcelas mensais, por meio dos próprios boletos bancários, conforme avençado. - Para alcançar a pretensão de se forrar da mora, basta que o agravante continue realizando o pagamento das prestações, na forma, tempo e valor contratados, conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B, do CPC.
Assim, a agravada não poderá inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, nem apreender o veículo . -(...) (STJ.
AgRg no REsp 1503913 Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data da Publicação DJe 05/02/2016).
Esclareço, portanto, que valor incontroverso é o valor das parcelas pactuado quando da formalização do contrato, observando-se o pacta sunt servanda.
Eventual consignação somente poderá ser deferida se a diferença não for substancial e, cumulativamente, salte aos olhos do Juízo uma abusividade em determinada cláusula de forma patente, o que não ocorre no caso em comento.
Tal entendimento está em consonância com o que vem decidindo o Tribunal do Estado do Pará, veja-se: (...) A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que haja a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes ou que seja concedida o direito a depósito judicial no valor de R$ 397,59 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) valor esse que entende devido.
II - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
III - Já é pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo somente em relação ao ônus da prova, mantendo no restante a decisão em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*03-73-1 (138829), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 06.10.2014, DJe 08.10.2014). (...) III - É pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - Não pode o agravado ficar impedido de exercer os seus direitos como credor, qual seja, inserir o nome do ora agravante em órgãos de restrição ou a busca e apreensão do veículo.
V - Recurso Conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*12-18-8 (134805), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 16.06.2014, DJe 18.06.2014). (...)A rigor, a pretensão consignatória das parcelas é uma faculdade conferida ao devedor, consoante permissivo do art. 335, V, do Código Civil.
Contudo, ainda a rigor, tal depósito deverá abarcar o valor integral da dívida, a teor do art. 334 do CC/2002 - ao falar em coisa devida - e ainda em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda".
O depósito de valor diverso do contratado apenas se mostra possível se, dentre outros requisitos, o autor demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, no caso, as alegações de abusividade das cláusulas contratuais - o que, porém, numa primeira análise feita pela Juíza a quo, não restou demonstrada.
Ausente à demonstração da verossimilhança das alegações do autor, não cabe autorizar o depósito em valor diverso do contratado, mesmo que no decisum tenha ficado registrado que esse depósito, como autorizado, não elidirá os efeitos da mora.
Isso implica manifesta afronta ao princípio "pacta sunt servanda", além do que não há como se exigir do credor receber aquém do contratado, mormente quando, repita-se, em primeira análise, não há aparente ilegalidade no contrato.
Agravo provido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0010808-31.2014.8.17.0000 (353545-7), 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 08.01.2015, unânime, Publ. 19.01.2015).
Destaco, ainda, que eventual discussão acerca da legalidade da incidência dos juros na operação em comento exige, por sua própria natureza e complexidade, que seja ofertado o contraditório à parte contrária a fim de que este Juízo possa melhor analisar, em cognição exauriente, as alegações formuladas pelas partes.
Portanto, em consequência da necessidade de um maior debate acerca da legalidade das formas de juros incidentes sobre a operação, bem como em virtude de o contrato objeto da demanda possuir, em uma análise sumária, cláusulas que demonstram perfeitamente a incidência dos juros na operação, entendo, em consonância com o STJ e com o TJPA, não ser possível deferir o pedido de consignação em pagamento nos moldes pretendidos pela parte autora, uma vez que os cálculos foram formulados unilateralmente.
Outrossim, incabível, em sede de liminar, a exclusão dos valores das parcelas do débito automático na conta da Autora, haja vista que esta tinha ciência das condições contratuais no momento da assinatura do contrato; vem pagando os valores das parcelas regularmente; usufruiu do crédito que lhe fora concedido pelo empréstimo.
Eventual pleito somente poderia ser deferido caso fosse determinada a consignação em pagamento do valor integral contratado, o que não fora objeto do pleito antecipatório.
Destaco, ainda, que a relação contratual entabulada entre as partes é considerada situação jurídica consumerista, conforme Súmula 297 do STJ, o que permite a revisão contratual com amparo nos artigos 6º, V; 39, V; e 51, todos do CDC, sendo vedado, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.
Por conseguinte, cuidando-se de relação de consumo e havendo pedido do consumidor, a revisão do contrato pode ser realizada, de sorte a abranger as cláusulas contratuais abusivas, após ampla instrução probatória.
Deste modo, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao pacto ora em discussão, o qual possui, inclusive, natureza típica de contrato de adesão.
Portanto, a revisão contratual após a instrução processual se mostra um direito do consumidor.
Por fim, destaco que a presente decisão é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte autora, em todos os seus termos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários. 06.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor 07.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, face ao pedido expresso de dispensa formulado pela parte autora. 08.
Portanto, CITE-SE o Réu para, no prazo legal, apresentar defesa à presente ação. 09.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia - 
                                            
12/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINILDE PEREIRA SILVA - CPF: *02.***.*31-49 (AUTOR).
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27/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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