TJPA - 0843918-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:20
Decorrido prazo de JAIRO ALMEIDA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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18/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843918-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JAIRO ALMEIDA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, esgotadas as tentativas disponíveis ao juízo de encontrar valores e bens em nome da executada, fora determinada a intimação da parte exequente, com o fim de demonstrar o interesse no prosseguimento do feito executivo, indicando bens à penhora, tendo esta restado silente, conforme certidão colecionada aos autos.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Dessa forma, sem que tenha havido atendimento a determinação judicial, notadamente quanto ao cumprimento de diligências com vistas ao bom andamento da ação, inviabilizado está o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
No mais, prescreve a legislação de regência dos Juizados Especiais Cíveis: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Tratando-se o presente processo de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o que estabelece o Enunciado n° 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários à localização do devedor.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da execução de sentença, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
14/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0843918-24.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JAIRO ALMEIDA SILVA, JAIRO ALMEIDA SILVA Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria - 
                                            
07/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 10:42
Mandado devolvido cancelado
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13/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:54
Juntada de
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09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:02
Juntada de
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05/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:16
Decorrido prazo de JAIRO ALMEIDA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:13
Processo Reativado
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07/03/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de JAIRO ALMEIDA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843918-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA REQUERENTE: JAIRO ALMEIDA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de ressarcimento de valores ajuizada por PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA em face de JAIRO ALMEIDA SILVA.
O requerente relata que foi convidado pelo requerido para uma parceria na compra e venda de veículo onde teria que investir um aporte financeiro no valor de R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais).
Relata que aceitou, de boa-fé, participar da parceria proposta pelo requerido e que esta inicialmente funcionou, por um período.
No entanto, o reclamante não obteve o retorno do valor investido, sendo compelido a promover presente demanda, na qual requer a condenação do requerido ao ressarcimento do referido valor.
O requerido, em contestação, apresentou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, afirmou que nunca fez nenhum tipo de transação financeira com o requerente, muito menos recebeu algum tipo de aporte financeiro, e não foi firmado nenhum tipo de sociedade, até porque o requerente nunca constou no quadro societário da empresa (GRAMAUTO VEÍCULOS).
Por esta razão, requer a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé, no importe de R$5.000,00.
Decido. -Da preliminar de inépcia da inicial.
Não acolho esta preliminar, uma vez que os autos estão instruídos de maneira satisfatória ao enfrentamento do mérito da demanda.
Do mérito. - Da responsabilidade civil.
Do pedido de ressarcimento.
Prevê o Código Civil.
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade civil se ampara no artigo 927 do Código Civil.
Em regra, este diploma legal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual há necessidade de comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Logo, são requisitos imprescindíveis à responsabilização civil a comprovação da prática de um ato ilícito culposo, que ocasione dano a outrem e que exista uma relação de causalidade entre o ato e o dano.
No caso trazido aos autos, analisando as alegações das partes, os documentos juntados pelo autor, bem como os relatos das partes e seus causídicos em audiência de instrução, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao seu pedido de ressarcimento dos valores pagos ao réu.
Isto porque, em audiência realizada entre as partes, através da oitiva do reclamante, ficou elucidado que as partes de fato realizaram uma parceria para compra e venda de veículos, na qual o autor contribuía financeiramente, e o réu, através de sua empresa, comprava e vendia veículos, dividindo o lucro da venda destes com o autor.
O autor juntou dois comprovantes de transferência para o requerido, no valor de R$20.000,00 cada (Id 93973134).
O réu, ao se manifestar em audiência sobre os recibos juntados pelo autor, afirmou que tal pagamento se deu em razão da compra e venda de veículo e não a título de investimento na qualidade de sócio ou empréstimo.
Não entrou em detalhes sobre que transação teria sido esta, apenas disse que se tratou de um veículo que foi comprado na loja do réu na época e que não se lembra do veículo.
No entanto, entendo que caberia ao réu, que possuía inclusive uma empresa de revenda de veículos, comprovar nos autos a que título o autor lhe fez o pagamento de R$40.000,00.
Se foi em razão de compra de veículo vendido pelo réu, este não teria então nenhuma prova de que vendeu tal veículo ao autor? Em outras palavras, o reclamado revende os veículos de sua empresa sem que haja qualquer assinatura de contrato com os compradores? E o pior, sequer lembra qual veículo teria vendido ao reclamante, mesmo este sendo seu concunhado? Difícil de acreditar nesta tese, razão pela qual a tese da parte autora deve prevalecer, de que contribuiu financeiramente com o réu para a aquisição de um veículo e que o réu não lhe restituiu esses valores nem lhe repassou qualquer lucro sobre a venda do automóvel.
Assim, considerando que o réu não juntou aos autos qualquer comprovação de devolução dos valores pagos pelo autor, nem de que beneficiou o autor com qualquer veículo ou outro bem em razão do pagamento, entendo que o pedido de restituição de valores merece prosperar.
Não obstante, o autor comprovou o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao réu, e não R$44.000,00 (quarenta e quatro mil), como requer na inicial, razão pela qual o primeiro valor é o que será objeto da condenação. - DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para condenar o reclamado a ressarcir ao autor o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do prejuízo (data de cada pagamento), e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência lógica da procedência da ação, julgo improcedente o pedido contraposto de condenação do autor em litigância de má-fé.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
05/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843918-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA REQUERENTE: JAIRO ALMEIDA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de ressarcimento de valores ajuizada por PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA em face de JAIRO ALMEIDA SILVA.
O requerente relata que foi convidado pelo requerido para uma parceria na compra e venda de veículo onde teria que investir um aporte financeiro no valor de R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais).
Relata que aceitou, de boa-fé, participar da parceria proposta pelo requerido e que esta inicialmente funcionou, por um período.
No entanto, o reclamante não obteve o retorno do valor investido, sendo compelido a promover presente demanda, na qual requer a condenação do requerido ao ressarcimento do referido valor.
O requerido, em contestação, apresentou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, afirmou que nunca fez nenhum tipo de transação financeira com o requerente, muito menos recebeu algum tipo de aporte financeiro, e não foi firmado nenhum tipo de sociedade, até porque o requerente nunca constou no quadro societário da empresa (GRAMAUTO VEÍCULOS).
Por esta razão, requer a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé, no importe de R$5.000,00.
Decido. -Da preliminar de inépcia da inicial.
Não acolho esta preliminar, uma vez que os autos estão instruídos de maneira satisfatória ao enfrentamento do mérito da demanda.
Do mérito. - Da responsabilidade civil.
Do pedido de ressarcimento.
Prevê o Código Civil.
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade civil se ampara no artigo 927 do Código Civil.
Em regra, este diploma legal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual há necessidade de comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Logo, são requisitos imprescindíveis à responsabilização civil a comprovação da prática de um ato ilícito culposo, que ocasione dano a outrem e que exista uma relação de causalidade entre o ato e o dano.
No caso trazido aos autos, analisando as alegações das partes, os documentos juntados pelo autor, bem como os relatos das partes e seus causídicos em audiência de instrução, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao seu pedido de ressarcimento dos valores pagos ao réu.
Isto porque, em audiência realizada entre as partes, através da oitiva do reclamante, ficou elucidado que as partes de fato realizaram uma parceria para compra e venda de veículos, na qual o autor contribuía financeiramente, e o réu, através de sua empresa, comprava e vendia veículos, dividindo o lucro da venda destes com o autor.
O autor juntou dois comprovantes de transferência para o requerido, no valor de R$20.000,00 cada (Id 93973134).
O réu, ao se manifestar em audiência sobre os recibos juntados pelo autor, afirmou que tal pagamento se deu em razão da compra e venda de veículo e não a título de investimento na qualidade de sócio ou empréstimo.
Não entrou em detalhes sobre que transação teria sido esta, apenas disse que se tratou de um veículo que foi comprado na loja do réu na época e que não se lembra do veículo.
No entanto, entendo que caberia ao réu, que possuía inclusive uma empresa de revenda de veículos, comprovar nos autos a que título o autor lhe fez o pagamento de R$40.000,00.
Se foi em razão de compra de veículo vendido pelo réu, este não teria então nenhuma prova de que vendeu tal veículo ao autor? Em outras palavras, o reclamado revende os veículos de sua empresa sem que haja qualquer assinatura de contrato com os compradores? E o pior, sequer lembra qual veículo teria vendido ao reclamante, mesmo este sendo seu concunhado? Difícil de acreditar nesta tese, razão pela qual a tese da parte autora deve prevalecer, de que contribuiu financeiramente com o réu para a aquisição de um veículo e que o réu não lhe restituiu esses valores nem lhe repassou qualquer lucro sobre a venda do automóvel.
Assim, considerando que o réu não juntou aos autos qualquer comprovação de devolução dos valores pagos pelo autor, nem de que beneficiou o autor com qualquer veículo ou outro bem em razão do pagamento, entendo que o pedido de restituição de valores merece prosperar.
Não obstante, o autor comprovou o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao réu, e não R$44.000,00 (quarenta e quatro mil), como requer na inicial, razão pela qual o primeiro valor é o que será objeto da condenação. - DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para condenar o reclamado a ressarcir ao autor o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do prejuízo (data de cada pagamento), e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência lógica da procedência da ação, julgo improcedente o pedido contraposto de condenação do autor em litigância de má-fé.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 18:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
01/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2023 11:58
Audiência Una realizada para 31/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
24/05/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
24/05/2023 08:45
Juntada de
 - 
                                            
19/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2023 12:15
Audiência Una redesignada para 31/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
19/05/2023 09:36
Audiência Una redesignada para 31/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
12/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0843918-24.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA REQUERENTE: JAIRO ALMEIDA SILVA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/05/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA5M2UzMDAtNjFkOC00MmRjLTkxOWQtODA1YTE4YmMwNzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: PAULO SERGIO MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Valparaíso, N.04, QUADRA "E", Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-130 Belém, 9 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza - 
                                            
09/05/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 14:25
Audiência Una designada para 19/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
08/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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