TJPA - 0000184-21.2012.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS FELIX ALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0000184-21.2012.8.14.0017 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: desconhecido REU: MARCOS VINICIOS FELIX ALVES Nome: MARCOS VINICIOS FELIX ALVES Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MARCOS VINÍCIOS FELIX ALVES – ambos já qualificados nos autos –, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos à petição inicial.
O pedido liminar foi deferido em 22.10.2013 (ID 55117489, pág. 15).
Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a medida liminar não foi cumprida, conforme certidão de Oficial de Justiça ID 55117491 -pág. 07.
Os autos foram migrados para o sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa, com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206 , § 5º , I do Código Civil Ainda de acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) Segundo o artigo 240 do CPC/2015, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
Destaca-se que não há que se falar em citação válida nas ações de Busca e Apreensão em alienação fiduciária sem a devida apreensão do bem objeto da lide.
Com base na legislação, o STJ entendeu que a citação válida do Devedor na Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação Executiva: “(...) o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito” ( REsp 1135682/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2021) – sem destaques no original.
Em uma interpretação a contrario sensu, não há interrupção do prazo da Ação Executiva quando, em que pese tenha sido ajuizada Ação de Busca e Apreensão, não houve a apreensão do bem objeto da lide.
Em outros termos, o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução do título que a embasa, no caso a cédula de crédito bancário, uma vez que não houve citação, de modo que a prescrição não foi interrompida.
No caso concreto, foi firmado o contrato em 01/02/2011, com previsão de 60 prestações, sendo o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 01/02/2016.
A ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 21/05/2010 e não foi efetivada a apreensão do bem/citação válida do devedor em seu bojo, portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional para a Ação Executiva.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2.
Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3.
Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4.
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação válida durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição se consumou – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
Há que se ponderar, na hipótese, que não se vislumbra falha do Poder Judiciário quanto à ausência de citação, tendo em vista que a autora, embora tentado inicialmente a localização do bem e do demandado, não foi diligente no andamento do processo, verificando-se a demora no cumprimento de atos que lhe competiam.
Por fim, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel.
Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel.Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel.
Nº 0040049-38.1996.8.26.0224,Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel.Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Determino o levantamento de eventuais restrições efetuadas no veículo, sendo o caso.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:38
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000184-21.2012.8.14.0017 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, para manifestar sobre a migração, no prazo de cinco dias.
Conceição do Araguaia-PA, 5 de maio de 2023.
ALINE COSTA DE SOUSA E-mail: [email protected] Fone: (91) 98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:06
Processo migrado do sistema Libra
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23/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 14:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001844020128140017: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 81. - O asssunto 10677 foi removido. - Justificativa: BUSCA E APREENSÃO . Associação/Atualização de Processos Externos: 0000184212012
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16/03/2022 13:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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03/03/2022 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/03/2022 11:31
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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03/03/2022 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2022 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/02/2022 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2022 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/02/2022 12:34
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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18/11/2021 14:34
CONCLUSOS
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16/06/2021 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/03/2021 10:25
CONCLUSOS
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04/03/2021 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/11/2020 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/11/2020 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/11/2020 15:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/11/2020 09:11
CONCLUSOS
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21/11/2020 09:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00001844020128140017: Munic¿pio atualizado: 3044 - O asssunto 9582 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 9582. - Justificativa: BUSCA E APREENSÃO . - Ação Colet
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21/11/2020 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON MARTINS RIBEIRO (26634030), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (7039956) no processo 00001844020128140017.
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21/11/2020 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARIOSMAR NERIS (4163084), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (7039956) no processo 00001844020128140017.
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21/11/2020 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL NUNES ROMERO (4425932), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (7039956) no processo 00001844020128140017.
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21/11/2020 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/11/2020 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/11/2020 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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21/11/2020 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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21/11/2020 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2020 11:26
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
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14/08/2019 08:04
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
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11/02/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/02/2019 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/02/2019 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2018 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7326-19
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30/11/2018 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/11/2018 13:33
Remessa
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30/11/2018 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/08/2014 10:14
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
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29/07/2014 19:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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29/07/2014 19:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/07/2014 19:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2014 19:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/07/2014 11:31
Remessa - OFÍCIO/GAB/ARF/RDC/Nº023/2014 INFORMANDO ENDEREÇO
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24/07/2014 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2014 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/07/2014 09:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/07/2014 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2014 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/07/2014 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/07/2014 10:41
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
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10/07/2014 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, : MAURICIO A. FONTENELLE
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10/07/2014 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, : BEN-HUR SOUSA DA SILVA
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02/07/2014 11:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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02/07/2014 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2014 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2014 09:56
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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02/07/2014 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2014 09:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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02/07/2014 09:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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02/07/2014 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2014 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/06/2014 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/06/2014 11:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/06/2014 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2014 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/06/2014 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/06/2014 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/06/2014 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/06/2014 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/06/2014 11:21
CONCLUSOS
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03/06/2014 12:18
Remessa
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03/06/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/05/2014 12:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/05/2014 12:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/05/2014 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
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07/05/2014 15:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/05/2014 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2014 15:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/05/2014 15:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/05/2014 11:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/02/2014 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/01/2014 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, : LUIS GONZAGA AGUIAR DE SOUSA FILHO
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09/12/2013 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2013 10:56
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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09/12/2013 10:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/12/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2013 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/11/2013 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/11/2013 08:57
Remessa
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14/11/2013 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2013 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2013 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2013 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/09/2013 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/09/2013 09:21
CONCLUSOS
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26/06/2013 11:40
AGUARDANDO A PARTE
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26/06/2013 11:40
AGUARDANDO A PARTE
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17/06/2013 13:10
AGUARDANDO CONCLUSAO
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03/06/2013 09:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2012 13:06
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00001844020128140017.
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29/11/2012 12:44
Remessa
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29/11/2012 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2012 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/03/2012 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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20/03/2012 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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20/03/2012 06:45
VINCULAÇÃO
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16/03/2012 08:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 958579662 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-55
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01/03/2012 10:10
AGUARDANDO PRAZO - P2
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01/03/2012 06:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/02/2012 06:59
Despacho
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02/02/2012 06:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/01/2012 10:39
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: RENILDO ALVES DOS SANTOS - A SECRETARIA DA 2ª VARA.
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30/01/2012 11:28
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1702 - 2ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA . Usuario: SALGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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