TJPA - 0823274-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:31
Apensado ao processo 0888085-92.2024.8.14.0301
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24/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 23:14
Decorrido prazo de OLAVO RIBEIRO DE BARROS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:00
Decretada a revelia
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20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:06
Decorrido prazo de DARTAGNAN PALMEIRA DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:06
Decorrido prazo de BENEDITA HILMA SOUSA BARROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:02
Decorrido prazo de OLAVO RIBEIRO DE BARROS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:10
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:20
Publicado EDITAL em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:11
Juntada de Edital
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08/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 10:54
Mandado devolvido cancelado
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 10:48
Mandado devolvido cancelado
-
04/09/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 10:44
Mandado devolvido cancelado
-
04/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:48
Decorrido prazo de BENEDITA HILMA SOUSA BARROS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 03:55
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823274-31.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a petição apresentada comprovando de recolhimento das custas para citação por oficial de justiça, nos termos da petição de ID 41077604 e da decisão interlocutória de ID 54039378.
Proceda a citação da parte requerida, no endereço apresentado pela parte autora( Latam Cargo, ao lado do Aeroporto Internacional de Belém, Av.
Júlio César, s/n - Souza, Belém - PA, 66613-010). 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:26
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:50
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823274-31.2021.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido Id.38195313, uma vez que, não há previsão normativa para realização de intimação via whatsapp no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais e por não se tratar de processo que tramita pelo projeto piloto do Juízo 100% digital.
Intime-se o requerente para informar o endereço para citação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 08:51
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: em reiteração ao (ID 29939715), fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (02 [DUAS] EXPEDIÇÕES DE MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 14/09/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
14/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 23/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (02 [DUAS] EXPEDIÇÕES DE MANDADO e 02 [DUAS] DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 21/07/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
21/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 08/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823274-31.2021.8.14.0301 Autor: CLAUDIA PEREIRA CORREA Réu:DARTAGNAN PALMEIRA DA SILVA NETO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1455, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 Nome: BENEDITA HILMA SOUSA BARROS Endereço: Travessa Curuzu, 1086, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Nome: OLAVO RIBEIRO DE BARROS Endereço: Travessa Curuzu, 1086, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
No caso em tela a parte autora pretende a concessão de liminar de despejo da falta de pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais.
O parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 (lei do inquilinato) prevê requisitos específicos para que seja deferido liminarmente o despejo.
Assim, o dispositivo estabelece que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo nosso).
Primeiramente, verifico que contrato objeto da demanda está garantido por fiança, o que afasta a possibilidade da concessão da tutela, conforme expresso no artigo acima transcrito.
Ademais, cumpre esclarecer que, em virtude da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto nº 6, de 20 de março de 2020), está suspenso, em todo o Estado do Pará, o cumprimento de decisões judiciais de despejo.
Tal determinação tem por escopo, sobretudo, garantir o direito de habitação a pessoas e famílias em período de isolamento social e assegurar a continuidade dos serviços necessários à subsistência em imóveis que se prestem ao desempenho de atividade laboral.
Neste sentido dispõe a Lei nº 9212 DE 14/01/2021: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação. (grifo nosso) Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência. (grifo nosso) Saliento que, o imóvel em questão se enquadra na hipótese prevista no artigo 2º (imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar), de modo a assegurar a manutenção das atividades para acesso aos meios de subsistência, fontes de renda e trabalho, como bem asseverado no inciso IV no mesmo dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO neste momento processual o pedido liminar de despejo.
Considerando as medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE os requeridos intimando-os para que, no prazo de 15 dias, por meio de defensor(a) público(a) ou advogado(a) particular, contestem a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 16 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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