TJPA - 0800772-61.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800772-61.2023.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Considerando que a obrigação gerada nos autos foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 3 de setembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Pará de requisitório de pequeno valor (RPV), para processamento e pagamento no prazo de 02 (dois) meses, após auditoria interna jurídica e contábil.
Monte Alegre (PA), 04 de março de 2023.
RAFAEL TOLENTINO Analista Judiciário Mat. 124.753 TJE/PA Conforme art.1° § 1°, IX, Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI. -
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800772-61.2023.8.14.0032 EXEQUENTE: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seu(s) patrono(s) judicial(is) e/ou procurador(es), acerca da RPV expedida nos autos, para ciência e conferência, antes da remessa do ofício requisitório ao respectivo ente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre (PA), 28 de novembro de 2023 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:08
Juntada de RPV
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02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800772-61.2023.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO, movida por RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos em epígrafe.
ID nº. 93519813 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), conforme os termos descritos no referido ID, mediante sentença. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 93519813, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita à reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça o respectivo ofício requisitório ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA, para que no prazo de 60 (sessenta) providencie o efetivo pagamento do débito, conforme modelo constante do anexo da referida Resolução.
Após, proceda-se a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo, nos termos da Resolução nº. 029/2016, do TJ/PA.
Consigne-se no ofício que realizado o depósito identificado pelo CPF ou pelo CNPJ, da quantia necessária à satisfação dos débitos em contas, nos nomes dos credores, em Banco Oficial, o ente público deverá informar o juízo da execução através de petição escrita.
Realizado o depósito, intime-se o credor/exequente, através de ato ordinatório no DJE, para manifestação sobre o valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, sem que constem nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime-se o credor/exequente, através de ato ordinatório no DJE, para que se manifeste nos autos sobre a realização ou não do depósito, ressaltando-se que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, serão os autos arquivados.
Considerando que as partes renunciem ao prazo recursal, certifique-se, a Secretaria Judicial, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e proceda-se conforme anteriormente determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 2 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800772-61.2023.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO R.
H. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Verifico que tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA DEFENSORIA DATIVA, movida por RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 3.
Sobre o tema é cediço que, ao Advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º). 4.
Portanto, tratando-se de execução de título judicial, cite-se o requerido, mediante remessa dos autos à pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 c/c 515, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 11 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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