TJPA - 0804625-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:09
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSANA RAMALHO DE MORAES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada (proc. nº 0830838-27.2022.8.14.0301), movida por ROSANA RAMALHO DE MORAES, a qual deferiu o pleito de tutela provisória.
Em decisão de ID 9519097, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Após a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos para julgamento de mérito.
Ocorre que, consultando o sistema PJE, verifica-se que em 11/01/2023, a supracitada ação originária foi sentenciada, tendo o juízo singular julgado procedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos por ROSANA RAMALHO DE MORAES em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida, a fim de condenar a requerida a arcar com os custos da realização do exame Pet Scan na autora, bem como a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$-5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data desta sentença Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor atualizado da condenação. (...) Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (grifei) Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 08 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:32
Prejudicado o recurso
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08/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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