TJPA - 0812619-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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24/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Analisados verifico que a reclamante alega possuir legitimidade para ajuizar ação perante o Juizado Especial por se tratar de cobrança de taxas condominiais.
No entanto, verifico que a associação reclamante não se qualifica como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público nos termos que estabelece o art. 2º da Lei nº 9.790/99, bem como não se qualifica como condomínio, haja vista que o estatuto e os atos constitutivos são de uma pessoa jurídica que exerce atividade associativa e tem por objeto defesa dos interesses coletivos e difusos dos moradores, frequentadores e proprietários dos condomínios associados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Cobrança de taxas associativas - Demanda proposta por Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Taquaral – Autora que não ostenta capacidade processual para a propositura desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois não está inserida no rol taxativo do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 (TJSP, Recurso Inominado Cível 1000529-75.2023.8.26.0396, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Colégio Recursal, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06/03/2024).
Ação de cobrança de taxas associativas.
Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano.
Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Impossibilidade de demandar no Juizado Especial.
Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 (...) Extinção do feito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1002182-09.2020.8.26.0238, Rel.
André Luis Adoni, 4ª Turma, j. 28/03/2022).
Agravo de instrumento – Cumprimento de Sentença - Cobrança Taxa manutenção - Associação de moradores - Associação ilegitimada para figurar no polo ativo da ação - Juizado Especial Cível - Vedação contida no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95 - Questão de ordem pública - Extinção sem julgamento do mérito - Agravo provido (...) (TJSP, Agravo de Instrumento 0100049-32.2021.8.26.9017, Rel.
David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 18/01/2022).
Recurso Inominado – cobrança taxa manutenção por associação de moradores – associação ilegitimada para figurar no polo ativo perante juizado – vedação artigo 8º §1º Lei 9.099/95 - reforma da sentença de ofício – extinção sem julgamento do mérito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001498-50.2018.8.26.0272, Rel.
David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 14/05/2021).
Portanto a parte autora não se encontra no elenco de pessoas jurídicas legitimadas a proporem ações no Juizado Especial (art. 8º da Lei 9099/95), de modo que declaro a incompetência deste Juizado em razão de pessoa e determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, IV da Lei 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular de 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/01/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 12:10
Mandado devolvido cancelado
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03/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0812619-97.2021.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para informar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Belém-PA, 11 de maio de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) -
11/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 19:44
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 08:57
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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