TJPA - 0800504-87.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO HEITOR FARIAS RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:45
Juntada de Alvará
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26/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de KAYLANE FARIAS SANTANA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO HEITOR FARIAS RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:26
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800504-87.2022.8.14.0049 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: T.
H.
F.
R., KAYLANE FARIAS SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 REQUERIDO: ANTONIO THIAGO LIMA RODRIGUES SENTENÇA T.
H.
F.
R., qualificados aos autos, representado por sua genitora KAYLANE FARIAS SANTANA, qualificada aos autos, ingressou requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que possa levantar valores depositados a título de PIS e FGTS em nome de seu genitor ANTONIO THIAGO LIMA RODRIGUES.
A inicial foi instruída com documentos.
Por determinação do Juízo, o INSS informou sob ID. n. 71501085 informou que foi constato o benefício previdenciário ativo em node do autor como titular e depende habilitado do instituidor, ANTONIO THAIGO LIMA RODRIGUES; bem como a CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, informou sobre a existência de valores em conta PIS/FGTS em nome do de cujus - ID n. 74561604.
Manifestação do Ministério Público sob ID n. 76439358.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Do exame dos autos verifico que os documentos de ID n. 74561604 atestam a existência de valores disponíveis em nome da de cujus.
O documento de ID n. 53174753, por sua vez, comprova o falecimento de ANTONIO THAIGO LIMA RODRIGUES e seu parentesco com o requerente.
Uma vez o requerente comprova a condição de herdeiro do de cujus, o acolhimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõem, fazendo jus, os requerentes, à totalidade do valor existente e depositado junto à Caixa Econômica Federal e relacionado ao FGTS.
Ante o exposto, defiro o pedido de Alvará Judicial para autorizar o levantamento pelo requerente T.
H.
F.
R., qualificados aos autos, representado por sua genitora KAYLANE FARIAS SANTANA, da importância depositada junto à Caixa Econômica Federal em nome do de cujus ANTONIO THAIGO LIMA RODRIGUES, CPF *49.***.*44-53 e não recebido em vida por este, devendo o valor ser levantado em sua totalidade pelo autor, tudo na forma do disposto na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Publique.
Registre.
Intime.
Dê ciência ao Advogado e ao Ministério Público.
Após, certificado quanto ao trânsito em julgado, sem impugnações, expeça-se alvará e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:37
Decorrido prazo de THIAGO HEITOR FARIAS RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:37
Decorrido prazo de KAYLANE FARIAS SANTANA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:00
Decorrido prazo de KAYLANE FARIAS SANTANA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:00
Decorrido prazo de THIAGO HEITOR FARIAS RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 08:40
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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27/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:16
Juntada de Ofício
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06/08/2022 03:21
Decorrido prazo de THIAGO HEITOR FARIAS RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:21
Decorrido prazo de KAYLANE FARIAS SANTANA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:08
Juntada de Ofício
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07/07/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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