TJPA - 0800501-43.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800501-43.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (ID 93370912) pela parte requerente contra a sentença proferida nos autos com as respectivas razões recursais, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias), nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC. 2.
Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, § 2º do NCPC). 3.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, sem necessidade de realizar juízo de admissibilidade recursal (artigo 1.010, § 3º do NCPC). 4.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 19 de julho de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
19/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800501-43.2022.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS Nome: MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS Endereço: Av Moura Carvalho, 1095, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela parte requerida.
TUTELA ANTECIPADA Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em tais casos, deve o autor provar que não fora depositado ou transferido para a sua conta bancária o valor do suposto contrato de empréstimo consignado fraudulento ou ainda, que mesmo que o Banco tenha efetuado a transferência, que o requerente agiu de boa-fé e restituiu o valor e ainda assim o Banco continuou efetuando descontos em conta bancária da requerente.
Note-se que tal prova é de fácil produção, bastando que o consumidor acoste aos autos extratos bancários dos meses correspondentes ao período do início de vigente do suposto contrato, não havendo qualquer dificuldade de obtenção de tal prova, salvo se o período for superior a 5 anos, o que não é o caso.
Pois bem, a parte autora não juntou aos autos extrato bancário dos meses anteriores ao início dos descontos bancários, limitando-se a juntar um demonstrativo de empréstimos consignados, o que aliás, trouxe elementos no sentido de que a autora é contumaz na celebração de empréstimo consignado.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Ausente, também, o periculum in mora, na medida em que os descontos ilegais questionados se iniciaram em junho de 2020, ou seja, a autora esperou quase dois anos depois do primeiro desconto para acionar o Poder Judiciário e questionar a validade do negócio jurídico celebrado, ou seja, existe tudo nesse processo, menos perigo na demora na concessão da tutela almejada, razão pela qual a tutela antecipada deve ser indeferida.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a doutrina, o interesse de agir é uma das condições da ação e que está dividida no binômio necessidade-adequação.
Necessidade significa que o bem da vida só pode ser obtido pelo autor através do Poder Judiciário, seja porque houve resistência da parte contrária, seja por imposição legal; ao passo que a adequação, significa que, para alguém receber a tutela jurisdicional, terá de se valer da via adequada eleita pelo sistema.
O que mais interessa ao presente caso é a necessidade e, diante de uma análise detida dos autos, verifico que é hipótese de rejeição da preliminar de carência de ação.
Explico.
O fato de a consumidora não ter acessado a plataforma consumidor.gov.br ou mesmo não ter tentado resolver o problema na esfera administrativa, não tem o condão de afastar a existência do interesse de agir do autor, notadamente em razão de que o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ainda persiste, pois o autor entende que o contrato é inválido e que há responsabilidade civil do Banco requerido.
Em suma, não merece guarida a alegação de ausência de interesse de agir, vez que a lide ainda persiste em razão de conduta do banco requerido, não podendo o juiz incorrer em violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88.
Desta feita, conclui-se pela rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em 12 parcelas de R$ 119,81 (cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato nº. 406564019, divididos em parcelas no valor de R$ 52,25, com período inicial em junho de 2020 e que não celebrou nenhum contrato com o Banco requerido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, que o dinheiro relativo ao empréstimo fora transferido por meio de TED ou de DOC para a conta corrente do autor e que ele desfrutou dessa quantia relativa ao empréstimo consignado, e, assim o fez.
O Banco requerido obteve êxito em comprovar que o contrato questionado na presente demanda foi sim celebrado entre as partes e que o Banco efetuou TED para a conta bancária da autora da quantia relativa ao empréstimo celebrado e que autora desfrutou desse dinheiro.
Os documentos acostados à contestação (ID 78913100 - Pág. 4) comprovam os fatos afirmados na defesa de mérito indireta da parte requerida.
Em suma, é certo que a quantia questionada foi depositada na conta do autor que usufruiu dessa quantia por um bom tempo e, estranhamente, cerca de quase dois anos após o depósito da referida quantia e os respectivos descontos em folha de pagamento, vem ao Poder Judiciário questionar a validade ou existência dos negócios jurídicos por ele celebrados com o Banco requerido, conforme comprovado nos autos.
Deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência dos contratos de empréstimos consignados que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva, mas não juntou aos autos tais extratos, muito pelo contrário, resolveu, cerca de dois anos após a realização do primeiro desconto, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Dano material e dano moral Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos materiais e morais.
Explico.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que a demandada, a partir do momento em que transfere o valor contratado para a conta do consumidor e posteriormente efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário da autora referente a uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito.
Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada almejada e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 12 de maio de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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06/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:43
Publicado Citação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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25/07/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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