TJPA - 0807376-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
 - 
                                            
19/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/02/2024 09:35
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807376-37.2023.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES OAB/PA nº 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI OAB/PA nº 14.946 AGRAVADO: RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: PEDRO GABRIEL MATOS LIMA OAB/PA 20.498 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO, inconformada com a Decisão Monocrática de ID 14012444, exarada pela Relatora Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e manteve a decisão proferida pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Processo nº 0837529-23.2023.8.14.0301, determinando que a recorrente autorize e custei no prazo de 03 (três) dias, o fornecimento dos medicamentos KYTRIL 1 MG, D1 AVASTIN 785 MG D1, CARMUSTINA 345 MG D1, DECADRON 10 MG D1, na forma indicada no laudo médico, enquanto houver prescrição neste sentido.
A agravante sustentou que é legítima a negativa pela operadora do plano de saúde do fornecimento de medicamento de uso off label, restando demonstrada a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, agindo no exercício regular de um direito.
Requereu a reconsideração da decisão monocrática para .
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0837529-23.2023.8.14.0301, verifico que o juízo a quo proferiu sentença em 07/07/2023 (Id. 15794570 – autos de origem).
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo Interno.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator - 
                                            
29/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2024 11:19
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
23/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
 - 
                                            
05/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
 - 
                                            
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
27/07/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/06/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de junho de 2023 - 
                                            
03/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807376-37.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVS.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA E LUCCA DARWICH MENDES) AGRAVADO: RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Processo nº 0837529-23.2023.8.14.0301, determinando que a recorrente: “AUTORIZE E CUSTEIE no prazo de 03 (três) dias, o fornecimento dos medicamentos KYTRIL 1 MG, D1 AVASTIN 785 MG D1, CARMUSTINA 345 MG D1, DECADRON 10 MG D1, na forma indicada no laudo médico Id. 90734111 - Pág. 1, enquanto houver prescrição neste sentido”.
Como meio coativo ao cumprimento da ordem judicial arbitrou multa diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, argumenta a cooperativa recorrente, como justificativa para reforma da decisão: 1) que a negativa no fornecimento do medicamento tem por base a Lei nº 9.656/98 e as resoluções da ANS e que o CDC tem aplicação subsidiária; 2) necessidade de observância do princípio da legalidade; diferença entre os princípios orientadores do sus e da saúde suplementar; e 3) ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, perigo de multiplicação de demandas.
Neste contexto, pleiteia: “1.
Requer que sejam habilitados a atuar no processo os advogados do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-04 e na OAB/PA sob o nº 704/2015, com sede em Belém/PA, na Avenida Visconde de Souza Franco nº 05, 19º andar, CEP 66055-005, Umarizal, telefone (91) 2121-5225. 2.
Requer-se, doravante, que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome de LUCCA DARWICH MENDES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 14.946. 3.
Requer que seja concedido efeito suspensivo a esse agravo de instrumento para desobrigar a agravante do custeio do medicamento KYTRIL, AVASTIN, CARMUSTINA e DECADRON. 4.
Que ao final, este agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente para reformar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência ora atacada”.
Recolhimento das custas recursais devidamente comprovada (PJe ID nº 14.003.766).
Juntou documentos, valendo mencionar o parecer desfavorável à disponibilização dos medicamentos (PJe ID nº 14.003.769) datado de 10/04/2023 e a comunicação à médica Larissa de Albuquerque Mota que acompanha o agravado, de que foi instaurado, no dia 12/04/2023, divergência assistencial e composição de junta médica ou odontológica (PJe ID nº 14.003.772). É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. “Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’ ( AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2030294 MS 2021/0373400-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).
No caso dos autos, a médica oncologista clínica – Larissa Albuquerque Mota –, afirmou em laudo médico (PJe ID nº 90.734.111) que: “Paciente de 65 anos, com diagnostico de Glioblastoma multiforme, submetido em 14/07/2022 a ressecção parcial da lesão.
Realizou tratamento adjuvante com RT concomitante à Temodal 75 mg/m2 durante o curo da radioterapia.
Iniciou uso de Temodal de manutenção – finalizou 6 ciclos em março/2023.
Em RNM de controle, foi evidenciada progressão de doença, com aumento do edema e infiltração da região parietal esquerda.
Em virtude do exposto acima (progressão de doença em vigência de Temodal, associado a importante edema vasogênico) e por se tratar de paciente com excelente performance status, paciente tem indicação de realizar tratamento baseado em Bevacizumabe + Carmustina.
Embora tal esquema não tenha evidenciado aumento da sobrevida global, tem indicação para o paciente acima com o objetivo de melhora dos sintomas, da qualidade de vida e aumento da sobrevida livre de progressão”. (PJe ID nº 90.734.111).
De mais a mais, importa destacar que, a despeito da alegação central do agravo, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não tem relevância à análise do dever de cobertura de medicamentos para o câncer.
Precedentes: AgInt no REsp 2005551/SP, 3ª Turma, DJe 05/10/2022; AgInt no AREsp 2100420/SP, 3ª Turma, DJe 05/10/2022; AgInt no REsp 2006407/PR, 3ª Turma, DJe 21/09/2022; e AgInt no REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022.
Ressalta-se, por oportuno, que no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral, como se destaca dos seguintes precedentes: REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2021; AgInt no REsp 1.911.407/SP, 3ª Turma, DJe 24/05/2021; AgInt no REsp 1.889.213/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2020.
Por fim, chamo a atenção, para o fato de que a Lei nº 14.307/22, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
De igual modo, não prospera ainda a tese de efeito multiplicador, uma vez que para fins de suspensão de medida liminar, deve encontrar-se plenamente caracterizado e comprovado no Agravo de Instrumento, sob pena de seu não acolhimento. "V - A caracterização do efeito multiplicador exige a comprovação cabal de que seja iminente a ocorrência de proliferação de decisões de mesma natureza, o que não ficou evidenciado, especialmente em razão das peculiaridades do caso.
Precedente da col.
Corte Especial.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg na SLS: 1729 RS 2013/0056412-9, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 24/04/2013).
No caso, a agravante limitou-se a discorrer genericamente acerca de perigos à ordem pública e econômica e da possibilidade de novas liminares serem deferidas.
Não apresentou, contudo, qualquer comprovação acerca da possibilidade real de proliferação de casos e liminares semelhantes a, efetivamente, prejudicarem o setor de saúde suplementar.
Em verdade, registro, que a cassação da tutela antecipada causaria lesão grave irreparável ao beneficiário do convênio de saúde, que pode ter seu tratamento oncológico suspenso, razão pela qual escorreito o ato judicial que, ao deferir a tutela de urgência, determinou que a Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico autorize ou custeie no prazo de 03 (três) dias, o fornecimento dos medicamentos KYTRIL 1 MG, D1 AVASTIN 785 MG D1, CARMUSTINA 345 MG D1, DECADRON 10 MG D1, na forma indicada no laudo médico Id. 90734111 - Pág. 1, enquanto houver prescrição neste sentido.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, na linha da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 09 de maio de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
10/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 11:15
Conhecido o recurso de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *27.***.*87-49 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
09/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/05/2023 19:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-25.2023.8.14.0044
Maria de Fatima Martins da Silva
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 10:39
Processo nº 0006078-81.2012.8.14.0015
Arnaldo de Oliveira Mendes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 15:33
Processo nº 0006078-81.2012.8.14.0015
Arnaldo de Oliveira Mendes
Advogado: Samio Gustavo Sarraff Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2012 13:22
Processo nº 0838258-54.2020.8.14.0301
Ubiratan Lessa Novelino Junior
Advogado: Chedid Georges Abdulmassih
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 14:37
Processo nº 0841937-57.2023.8.14.0301
Amanda Rodrigues Costa
Philco Eletronicos SA
Advogado: Gabriel Silveira Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2023 22:10