TJPA - 0800586-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DE JESUS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/05/2023 23:59.
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16/06/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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11/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800586-19.2023.8.14.0006 REQUERENTE: B.
J.
S.
S.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-300.
ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA nº 20.638-A REQUERIDO: M.
O.
D.
J.
Endereço: Rod.
BR 316, Cond.
VA Castanheira, Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67013-000.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo B.
J.
S.
S. em desfavor de M.
O.
D.
J., já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a apresentação de justificativa para o trâmite do feito sob segredo de justiça (ID 87809442), a parte requerente manifestou-se em ID 88692600.
Após, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e extinção do feito (ID 88692627. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 88692627.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre B.
J.
S.
S. e M.
O.
D.
J. para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Outrossim, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o trâmite em segredo de justiça, consoante previsão do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a baixa no sigilo processual existente nesta ação.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
08/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:17
Homologada a Transação
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04/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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