TJPA - 0819978-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 12:53
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 22/09/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:36
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:33
Audiência de Una designada em/para 22/09/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2025 13:32
Audiência de Una não-realizada em/para 18/08/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:19
Decorrido prazo de HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2025 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
09/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0819978-30.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JACQUELINE COSTA ARAUJO Endereço: Rua Gaiapós, 63, Entre Roberto Camelier e Cabo Leao, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-840 Promovido(a): Nome: HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1114, Viva Park Wandenkolk, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Endereço: Avenida Governador José Malcher, nº 2001, bairro Nazaré, Belém-Pará - Viva Park José Malcher DATA DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025, às 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: DECISÃO de ID: 136729749 Em cumprimento da decisão de ID acima e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a(s) parte(s) PROMOVIDA(S) para apresentar(em) defesa no prazo improrrogável de 15 (QUINZE) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte PROMOVIDA, a parte PROMOVENTE/AUTORA deverá ser intimada a, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 3 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031311490415800000084115323 DOC_Jacqueline Documento de Identificação 23031311490450400000084117280 Procuracao_Assinada Instrumento de Procuração 23031311490505100000084117286 Comprovantederesid Documento de Comprovação 23031311490549400000084117290 contratoVivaPark Documento de Comprovação 23031311490590400000084117293 ReciboVivaPark Documento de Comprovação 23031311490726500000084117297 nota1 Documento de Comprovação 23031311490768500000084117298 nota2 Documento de Comprovação 23031311490808700000084117299 ORCAMENTO_SANTA_DELICIAS Documento de Comprovação 23031311490849600000084117304 Declaracaohipo Documento de Comprovação 23031311490896600000084117314 PHOTO-2023-02-28-17-17-25 Documento de Comprovação 23031311490948800000084118779 PHOTO-2023-02-28-17-07-14 3 Documento de Comprovação 23031311490989800000084118781 PHOTO-2023-02-28-17-07-14 2 Documento de Comprovação 23031311491024000000084118783 PHOTO-2023-02-28-17-07-13 Documento de Comprovação 23031311491058700000084118786 PHOTO-2023-02-28-16-55-30 2 Documento de Comprovação 23031311491099000000084118788 IMG_3588._compressed Documento de Comprovação 23031311491134400000084118808 OAB_Narelly Documento de Comprovação 23031311491170700000084120244 Despacho Despacho 23031412231400000000084204867 Petição Petição 23031714354459400000084490065 Comp_resid_AnaRita Documento de Comprovação 23031714354491200000084490066 Declaracaoderesid Documento de Comprovação 23031714354535000000084490067 DOC_Edmar Documento de Comprovação 23031714354573500000084490069 Procuracao_Assinada Instrumento de Procuração 23031714354617400000084490071 Certidão Certidão 23050411275386200000087260798 Despacho Despacho 23050511113503600000087290154 Citação Citação 23051011250112600000087597123 Despacho Despacho 23050511113503600000087290154 Diligência Diligência 23080709104481100000092729628 HELOISA GOMES Certidão 23080709104514200000092731930 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080911531165300000092910650 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080911531165300000092910650 Petição Petição 23080913333580600000092918146 VivaPark_CNPJ_01 Documento de Comprovação 23080913333597000000092924416 VivaPark_CNPJ_02 Documento de Comprovação 23080913333628500000092924418 VivaPark_CNPJ_03 Documento de Comprovação 23080913333660600000092924420 IMG_1029 Documento de Comprovação 23080913333693600000092926529 redesocial_JoseMalcher Documento de Comprovação 23080913333724200000092926530 redesocial_Generalissimo Documento de Comprovação 23080913333759600000092926531 redesocial_Wandenkolk Documento de Comprovação 23080913333792600000092926532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020511155241400000101844526 Intimação Intimação 24020511155241400000101844526 Citação Citação 24020511155241400000101844526 AR Identificação de AR 24022910120546000000103245589 AR Identificação de AR 24022910120553100000103245590 Certidão Certidão 24040114022211300000105403703 Petição Petição 24040912324289100000105920070 Certidão Certidão 24041713581100400000106511621 Decisão Decisão 25021213023668200000127455543 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:36
Expedição de Carta.
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03/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:31
Audiência de Una designada em/para 18/08/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 18:46
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819978-30.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JACQUELINE COSTA ARAUJO Endereço: Rua Gaiapós, 63, Entre Roberto Camelier e Cabo Leao, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-840 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 423, Viva Park Buffet unidade Generalíssimo Deodoro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DECISÃO 1.
Não comporta no âmbito dos juizados a citação por edital, na forma do art. 18, §2º da lei nº 9.099/95.
Ademais, em que pese a existência de enunciado Fonaje neste sentido (nº 37), tais posicionamentos têm natureza de orientação procedimental e, sendo assim, não podem se sobrepor ao comando expresso da lei.
Neste sentido: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citação editalícia.
Impossibilidade.
Proibição expressa no art. § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado Fonaje que não pode ser contrário à lei, servindo apenas para sua interpretação e preenchimento de lacunas.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00002314720218260404 SP 0000231-47.2021.8.26.0404, Relator: Fabio Marques Dias, Data de Julgamento: 27/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
CITAÇÃO INEXITOSA.
TENTATIVA POR CARTA, OFICIAL DE JUSTIÇA E WHATSAPP.
MEIOS PREVISTOS NO ARTIGO 18, DA LEI 9.099/95 ESGOTADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE.
VEDAÇÃO À CITAÇÃO EDITALÍCIA.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JUÍZO QUE FOI DILIGENTE NAS BUSCAS PELO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808678-24.2022.8.20.5124, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2024) 2.
Ademais, também não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente na lide no sentido de que a parte executada seja citada via e-mail ou aparelho celular através de aplicativo de mensagens instantâneas denominado WhatsApp, por absoluta ausência de previsão legal, visto que no sistema dos Juizados Especiais a citação somente far-se-á mediante as hipóteses elencadas no artigo 18 da Lei nº. 9.099/1995, a qual não prevê a realização do supracitado ato por meios idôneos de comunicação. 3.
Renovem-se as diligências citatórias nos endereços indicados no id. 112884046 P.R.I.C.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031311490415800000084115323 DOC_Jacqueline Documento de Identificação 23031311490450400000084117280 Procuracao_Assinada Instrumento de Procuração 23031311490505100000084117286 Comprovantederesid Documento de Comprovação 23031311490549400000084117290 contratoVivaPark Documento de Comprovação 23031311490590400000084117293 ReciboVivaPark Documento de Comprovação 23031311490726500000084117297 nota1 Documento de Comprovação 23031311490768500000084117298 nota2 Documento de Comprovação 23031311490808700000084117299 ORCAMENTO_SANTA_DELICIAS Documento de Comprovação 23031311490849600000084117304 Declaracaohipo Documento de Comprovação 23031311490896600000084117314 PHOTO-2023-02-28-17-17-25 Documento de Comprovação 23031311490948800000084118779 PHOTO-2023-02-28-17-07-14 3 Documento de Comprovação 23031311490989800000084118781 PHOTO-2023-02-28-17-07-14 2 Documento de Comprovação 23031311491024000000084118783 PHOTO-2023-02-28-17-07-13 Documento de Comprovação 23031311491058700000084118786 PHOTO-2023-02-28-16-55-30 2 Documento de Comprovação 23031311491099000000084118788 IMG_3588._compressed Documento de Comprovação 23031311491134400000084118808 OAB_Narelly Documento de Comprovação 23031311491170700000084120244 Despacho Despacho 23031412231400000000084204867 Petição Petição 23031714354459400000084490065 Comp_resid_AnaRita Documento de Comprovação 23031714354491200000084490066 Declaracaoderesid Documento de Comprovação 23031714354535000000084490067 DOC_Edmar Documento de Comprovação 23031714354573500000084490069 Procuracao_Assinada Instrumento de Procuração 23031714354617400000084490071 Certidão Certidão 23050411275386200000087260798 Despacho Despacho 23050511113503600000087290154 Citação Citação 23051011250112600000087597123 Despacho Despacho 23050511113503600000087290154 Diligência Diligência 23080709104481100000092729628 HELOISA GOMES Certidão 23080709104514200000092731930 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080911531165300000092910650 Termo de Audiência Termo de Audiência 23080911531165300000092910650 Petição Petição 23080913333580600000092918146 VivaPark_CNPJ_01 Documento de Comprovação 23080913333597000000092924416 VivaPark_CNPJ_02 Documento de Comprovação 23080913333628500000092924418 VivaPark_CNPJ_03 Documento de Comprovação 23080913333660600000092924420 IMG_1029 Documento de Comprovação 23080913333693600000092926529 redesocial_JoseMalcher Documento de Comprovação 23080913333724200000092926530 redesocial_Generalissimo Documento de Comprovação 23080913333759600000092926531 redesocial_Wandenkolk Documento de Comprovação 23080913333792600000092926532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020511155241400000101844526 Intimação Intimação 24020511155241400000101844526 Citação Citação 24020511155241400000101844526 AR Identificação de AR 24022910120546000000103245589 AR Identificação de AR 24022910120553100000103245590 Certidão Certidão 24040114022211300000105403703 Petição Petição 24040912324289100000105920070 Certidão Certidão 24041713581100400000106511621 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:58
Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 10:12
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:12
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/08/2023 11:37
Audiência Una não-realizada para 09/08/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JACQUELINE COSTA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819978-30.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JACQUELINE COSTA ARAUJO Endereço: Rua Lauro Malcher, 99, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-410 Promovido(a): Nome: HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 1114, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 89073855 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a certidão de Id nº. 92143329, uma vez que não houve alteração no endereço da reclamante, conforme leitura da petição de Id nº. 89073855, devendo, portanto, à Secretaria retificar o endereço da parte autora no sistema PJE, consoante informação contida na exordial, bem como invalidar o aludido ato.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade judiciária, determino à Secretaria do Juízo que designe nova data para realização de audiência UNA entre as partes, com a máxima brevidade.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada.
Tratando-se de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar condenação ao pagamento das custas processuais.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, acerca do interesse em produzir provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que pode autorizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas fiquem silentes.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Após apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos, será concedido à parte reclamante prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:17
Audiência Una redesignada para 09/08/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/05/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 11:50
Audiência Una designada para 18/03/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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