TJPA - 0827828-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:01
Juntada de Alvará
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04/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0827828-38.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0827828-38.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ BELÉM(PA), 11 de agosto de 2023.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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23/07/2023 13:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0827828-38.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Compulsando os autos, verifico que o autor foi cobrado como se possuísse 02 (duas) unidades, sendo o valor de cada uma de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos), quando deveria ser cobrado por apenas 01 (uma) unidade.
A situação merece nossa atenção.
Primeiramente, compulsando os autos, verifico que as faturas dos meses 11/2020, 12/2020, 10/2022 e 11/2022 possuem na descrição dos serviços e tarifas “RESIDENCIAL 002 UNIDADES”, essa informação altera o valor final da fatura, pois cada unidade tem um preço que é multiplicado pela quantidade, sendo as que tem duas unidades, dobra-se o valor (ID 89324498 e 93513139), bem como, que nos meses 08/2010, 12/2022 e 03/2023 possuem na descrição dos serviços e tarifas “RESIDENCIAL 001 UNIDADE” (ID 89324501 e 93513139).
Constata-se dessa forma que, no mínimo, o autor foi cobrado em duplicidade no período de 11/2020 até 12/2022.
Considerando que todo o procedimento administrativo para a prestação, mensuração e cobrança pelo serviço é feito pela Reclamada, ela é obrigada a demonstrar regularidade, não bastando comprovar como o consumo é calculado, se houve consumo e que a leitura foi adequada, pois nesse caso, trata-se de situação de quantidade de unidades que o consumidor possui.
Assim, com base na inversão do ônus da prova, a reclamada deveria demonstrar o porquê que algumas faturas possuem duas unidades e outras uma unidade, teria o autor contratado duas unidades? Qual o critério utilizado para saber a quantidade de unidades para um imóvel? a prestadora de serviço nem entra nessa seara.
Por todo o exposto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade na cobrança, devendo ser conhecida a repetição de indébito. À vista disso, não há outro caminho senão reconhecer a falha na prestação do serviço (artigo 14, do CDC) e, por consequência, o dever objetivo de reparação do dano.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não se olvide que a repetição em dobro do indébito não pressupõe a existência de má-fé, bastando para tanto existir conduta contrária à boa-fé objetiva, que entendo estar caracterizada no caso dos autos (EAREsp nº 600663/RS). 02.
DO DANO MORAL Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico do reclamante que teve a ameaça de ter o fornecimento de água interrompido indevidamente com faturas elevadas e cobrança em dobro, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur), por se tratar de pessoa de baixa renda que não tem como arcar com o valor.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pelo reclamante, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do reclamante, que sofreu com cobrança indevida.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da requerente EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS em face da requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), a fim de: a) DETERMINAR a devolução de todos os valores cobrados em dobro (RESIDENCIAL 002 UNIDADES) nas contas dos meses 11/2020 até 12/2022, em dobro, valor a ser calculado no cumprimento de sentença. b) CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 13 de junho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 12:59
Audiência Una realizada para 25/05/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0827828-38.2023.8.14.0301 AUTOR: EDMILSON JOAQUIM FARO DE MORAIS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 25/05/2023 11:30 horas - MESA 02 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 12:13
Mandado devolvido cancelado
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26/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:07
Audiência Una redesignada para 25/05/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 18:50
Audiência Una designada para 07/03/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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