TJPA - 0806166-31.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:33
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:10
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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29/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:25
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:49
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:32
Processo Reativado
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04/02/2024 07:37
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/08/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:35
Baixa Definitiva
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20/08/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 00:54
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0806166-31.2019.8.14.0051 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA ADVOGADO: VALDIANE CALDEIRA DE SOUSA DE CUJUS: MARIA ANTONIA FRANCO DA SILVA SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA, qualificado nos autos, através de Procurador Judicial, em que pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de levantar valores junto à SEDUC pertencentes à de cujus MARIA ANTONIA FRANCO DA SILVA.
Aduz, em síntese, que a de cujus era solteira e faleceu sem deixar outros herdeiros além do autor, deixando valores remanescentes de seus proventos junto à SEDUC e que o autor necessita de ordem judicial para o levantamento da referida quantia.
Juntou documentos de praxe.
Certidão de óbito no ID 11130954.
Certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS no ID 11130956.
A SEDUC respondeu afirmando que há valores a serem levantados, conforme ID 25566958 – pág. 1 a 5.
O autor impugnou o valor relativo ao auxílio funeral, conforme petição de ID 25827295.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
O pedido encontra amparo legal na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, de modo que este deve ser concedido.
A legitimidade para a propositura da ação também existe, haja vista o requerente ser filho da “de cujus” e não haver outros herdeiros, conforme atestam os documentos que instruem a inicial.
No tocante à discussão acerca do valor relativo ao auxílio funeral, trazida à tona pelo autor em sua petição de ID 25827295, deve a parte estar ciente de que o procedimento de alvará judicial não comporta dilação probatória de ação ordinária em processo de conhecimento.
Nesse sentido, deve manusear o remédio adequado à sua pretensão, que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da referida ação, concedendo e determinando que seja expedido o competente Alvará Judicial para levantamento do valor descrito conforme ID 25566958 – pág. 1 a 5.
Em consequência, AUTORIZO o requerente EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA a levantar e receber junto à SEDUC o valor de R$ 11.394,84 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos); o valor de 14.243,64 (quatorze mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e o valor de R$ 7.121,82 (sete mil cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos); com as devidas atualizações, em nome da de cujus MARIA ANTONIA FRANCO DA SILVA, podendo o requerente assinar todo e qualquer documento e vias que se fizerem necessários, em tudo observado o acima exposto e as cautelas da lei, inclusive passar recibo e dar quitação.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas.
P.R.I.C.
Santarém, 01 de junho de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
21/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:17
Juntada de Informações
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16/03/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 01:34
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
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28/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 01:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2020 23:59.
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07/07/2020 03:18
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 11:44
Juntada de Ofício
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19/11/2019 12:09
Juntada de identificação de ar
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02/09/2019 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2019 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIONI FRANCO DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 15:17
Conclusos para decisão
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19/06/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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