TJPA - 0813231-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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29/10/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém ___________________________________________________________________________ Processo nº 0813231-98.2022.8.14.0301.
Vistos, etc.
MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM OS REFLEXOS PERTINENTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS em face de IGEPREV, todos qualificados nos autos.
Em id 92314557, a parte requerente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda faz parte do quadro de ativos do Estado do Pará, devendo em caso positivo, providenciar a citação do Estado do Pará, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015 ou, caso negativo, apresentar a portaria de aposentação, não tendo a parte cumprido com a determinação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
A parte autora não cumpriu com o ato que lhe competia, nos moldes da decisão id 92314557, a teor do art. 319, II, do CPC/2015, sendo, neste caso, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinguir o feito quando se tratar de ato relativo a emenda da inicial, conforme se depreende da inteligência do art. 485, caput e §1º, do CPC/2015.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA.
INICIAL.
AUSÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
Não há violação ao princípio da economia e da celeridade processual quando inviável o processamento da ação à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391385, 07065289020218070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
A discriminação das parcelas vencidas e vincendas de forma clara e de fácil compreensão é indispensável à propositura da demanda, uma vez que possibilita ao réu exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 3.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1387155, 07121738420218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se) Considerando que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial constante do id 96381813, até a presente data, respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC/2015, este juízo indefere a inicial e julga extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte requerente, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:34
Desentranhado o documento
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20/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813231-98.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Considerando o requerido pelo Ministério Público (Id 86916841), determino: I- Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda faz parte do quadro de ativos do Estado do Pará, devendo em caso positivo, providenciar a citação do Estado do Pará, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
II- Caso negativo, apresentar a portaria de aposentação.
III- Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
09/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 26/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 22:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 02:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS PEREIRA PINTO em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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