TJPA - 0800324-33.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800324-33.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará eletrônico, conforme requerido em ID. 141580351, dos valores depositados em juízo.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Curionópolis, 14 de julho de 2025.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Relatório
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
0800324-33.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição ao id 131350421.
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 2 de abril de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800324-33.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral ajuizada por MARIA MADALENA SOARES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Alega a parte autora desconhecer o SEGURO que nunca contratou, o denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, com parcela mensal no valor de R$ 2,36, sendo descontados até então 48 parcelas.
Juntou documentos.
O Banco apresentou contestação refutou os pedidos formulados pela parte autora (danos materiais, danos morais e repetição de indébito),.
A requerente ofereceu réplica à contestação e reiterou a petição inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A parte autora percebeu que estavam sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas referentes a um seguro de vida em questão, o qual alega desconhecer.
Em contestação, a parte ré informa aos autos apenas um suposto contrato que teria firmado com a requerente, não carreando aos autos outro documento.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da fragilidade do consumidor diante do fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do Banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do CDC, que é de responsabilidade do Banco maximizar os cuidados para evitar fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do Banco deve ser aferida à luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do Banco o cuidado no momento da abertura das contas, a utilização de meios de segurança que dificultem a fraude nas senhas e clonagem dos cartões e, até mesmo, o uso de câmeras de segurança junto aos terminais eletrônicos, para conferir se, de fato, quem realizou a operação nos terminais foi o cliente. É importante anotar que a Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, exige que tais instituições diligenciem, no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, tomando todas as precauções, com o escopo de evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, cada vez mais atuantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa. 3.
Quantum indenizatório.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora.
Quantum arbitrado com moderação que não merece reforma. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido (TJ-PA - APL: 00012630720138140015 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/09/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017).
Desta forma, procede o pedido de restituição de valores à autora por parte do réu, a título de danos materiais, até porque o Banco não conseguiu provar que a autora se beneficiou com o valor de empréstimo.
O valor referente aos danos materiais a ser pago pelo Banco réu à autora perfaz o montante de R$ 113,28 (cento e treze reais e vinte e oito centavos).
Descabe falar em culpa de terceiro, pois acolhida a teoria do risco do negócio (explanada acima), é do Banco a responsabilidade civil (de natureza objetiva) em reparar os danos causados, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
E não é só.
Ainda que houvesse a demonstração de que a fraude foi empregada por terceiro, o Banco responderia, da mesma forma, objetivamente pelos prejuízos causados, pois cabe às instituições financeiras gerir contas com segurança.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não é o caso.
Em relação ao dano moral, denoto que a violação a direito da personalidade adveio da irritante e indignante situação vivida pela parte autora, consistente no desconto de sua conta valores não devidos, ou seja, de pagar por um serviço não contratado.
Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade e os danos (material e moral), presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Firme nessas balizas e atento aos critérios preventivo e repressivo que informam o arbitramento do dano moral, observando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
Declarar nulo o contrato de seguro de vida; 2.
Condenar o réu, a título de dano material, ao pagamento da importância de R$ 226,56 (duzentos de vinte e seus reais e cinquente e seis centavos) em favor da autora, referente ao valor em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária da requerente, referente ao seguro de vida, corrigidos pelo INPC, desde a data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). 3.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 54 do STJ e REsp 1.479.864-SP).
Mantenho a tutela de urgência concedida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas judiciais a serem calculadas pela UNAJ – artigo 82 do CPC/15 - e honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 30 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:01
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
0800324-33.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 5 de dezembro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
05/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800324-33.2023.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Curionópolis, 27 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Nahena Souza Truvão Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
27/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800324-33.2023.8.14.0018 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Citem-se o(a)(s) réu(é)(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Curionópolis, 19 de maio de 2023 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
29/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800324-33.2023.8.14.0018 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Citem-se o(a)(s) réu(é)(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Curionópolis, 19 de maio de 2023 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
19/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:47
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,10 de maio de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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