TJPA - 0003181-20.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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26/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2023 09:38
Baixa Definitiva
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de EDINILTON COSTA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA CONSUMO.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
INCABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO A INDICAR A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de nulidade da busca pessoal, uma vez que as circunstâncias fáticas justificaram a diligência.
Restam provadas nos autos, tanto a materialidade delitiva, por meio do auto de apresentação e apreensão das drogas, laudos toxicológicos, quanto a autoria delitiva, por meio dos depoimentos policiais em juízo, não havendo que se falar em absolvição quando se tem um juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. 2.
Em que pesem as alegações da defesa, constam nos autos a apreensão não só de entorpecentes, no total de 30 gramas de cocaína, mas também estiletes e facas, e ainda certidão de antecedentes criminais do acusado, reincidente específico no crime de tráfico, todos a indicar a traficância e não somente a condição de usuário do acusado, nos termos do art. 28, §2º da Lei nº 11.343/06.
Assim, resta incabível a desclassificação requerida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação criminal, nos termos do voto do relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de vinte e quatro de abril a dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
09/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:46
Conhecido o recurso de EDINILTON COSTA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:20
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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