TJPA - 0828814-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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30/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828814-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MELO DE BRITO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FABIANO MELO DE BRITO em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., por meio da qual o Autor busca a revisão de um contrato de financiamento de veículo celebrado em 13 de maio de 2021.
Na exordial, o Autor narra que o financiamento, no valor total de R$ 52.626,34 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.480,75 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), com juros remuneratórios previstos de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao mês e 16,78% (dezesseis vírgula setenta e oito por cento) ao ano.
O cerne da controvérsia, conforme aduzido pelo demandante, reside na suposta abusividade dos juros cobrados e na inclusão indevida de tarifas acessórias, a saber: Seguro no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), Tarifa de Registro de Contrato no importe de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), e Tarifa de Cadastro no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 2.017,33 (dois mil e dezessete reais e trinta e três centavos).
Argumenta o Autor que tais cobranças seriam ilegais e abusivas, configurando venda casada e onerosidade excessiva, com a aplicação de uma taxa de 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) ao mês, superior à contratada.
Com base em um laudo pericial contábil unilateral (ID 89412756), o Autor pleiteou a redução dos juros contratuais para o valor que entende como justo e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, totalizando um proveito econômico de R$ 15.256,10 (quinze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos).
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa de R$ 1.363,86 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), visando a elisão da mora, a proibição de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo.
O processo tramitou inicialmente pelo Plantão Cível da Capital, sendo posteriormente redistribuído à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme decisões de ID 89412963, ID 92520673, ID 96624170 e certidões subsequentes (ID 91990208, ID 94506278, ID 95874307, ID 97487913), consolidando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Devidamente citado, o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 98124606), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, sob o argumento de que sua condição financeira, demonstrada pela capacidade de financiar um veículo de valor considerável, pagar uma entrada substancial e contratar serviços advocatícios e de perícia particulares, seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
Em sede de mérito, o Réu defendeu a plena legalidade das cláusulas contratuais, sustentando a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro (ID 98124608 – Pág. 1, item D.1), a não cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (ID 98124608 – Pág. 1, item B.9) e a opcionalidade da contratação do Seguro Prestamista (ID 98124608 – Pág. 5, item 1), afastando qualquer alegação de venda casada.
Afirmou que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização estão em consonância com a legislação e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, colacionando farto material jurisprudencial e doutrinário para corroborar suas teses.
Por fim, o Réu pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do Autor por litigância de má-fé, em razão da postulação contra teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
O Autor apresentou Réplica (ID 108015287), reiterando seus pedidos iniciais e rebatendo os argumentos da Contestação.
Na oportunidade, defendeu a idoneidade de seu patrono e do laudo contábil unilateral, afirmando que este último seria apenas um "início de provas".
O Autor expressamente manifestou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108015287 – Pág. 1).
O Réu, por sua vez, também requereu o prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito (ID 118652466, ID 139728531). É o relatório básico e sucinto. 2.Do Julgamento Antecipado da Lide O presente caso comporta, de fato, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes, em suas últimas manifestações, de forma inequívoca e expressa, informaram a este Juízo a desnecessidade de dilação probatória adicional, pugnando pela prolação de sentença.
O Autor, em sua réplica (ID 108015287 – Pág. 1), foi categórico ao afirmar que "não possui mais provas a produzir, requer o julgamento antecipado da lide".
De igual modo, o Réu, em petições posteriores à réplica (ID 118652466 – Pág. 1 e ID 139728531 – Pág. 1), solicitou o "prosseguimento do feito, prolatando-se sentença de mérito, em observância ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 4º do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas".
A concordância das partes quanto à suficiência do conjunto probatório acostado aos autos para a devida apreciação das questões postas em discussão autoriza plenamente a imediata entrega da prestação jurisdicional, promovendo a celeridade e a efetividade processual. 2.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme amplamente pacificado pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira, ao conceder crédito para a aquisição de bem de consumo, enquadra-se na definição de fornecedor, enquanto o mutuário, por ser destinatário final do serviço, qualifica-se como consumidor.
Contudo, a incidência do Código Consumerista, por si só, não implica na automática procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tampouco na inversão irrestrita do ônus da prova, a qual depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte, elementos que devem ser analisados no caso concreto.
A presunção de vulnerabilidade do consumidor, embora relevante, não dispensa a análise da adequação dos fatos narrados e das provas produzidas às pretensões deduzidas em juízo.
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Autor, inicialmente deferido com base na declaração de hipossuficiência, a parte Ré pugnou pela sua revogação (ID 98124606 – Pág. 2).
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera aquisição de um veículo ou a contratação de advogado particular, por si só, não são elementos suficientes para elidir tal presunção, especialmente considerando que a Lei nº 1.060/50 e o próprio Código de Processo Civil (art. 99, § 4º) não impõem tal restrição.
Os elementos apresentados pela parte Ré, como o valor do veículo ou da entrada, ou a contratação de um parecer técnico unilateral, não se mostram robustos o suficiente para descaracterizar a alegada hipossuficiência, que se mantém presumida.
A jurisprudência tem se inclinado a manter o benefício quando não há prova cabal da capacidade financeira que permita arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Desta forma, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, devendo ser mantida a benesse concedida. 2.3.
Da Alegada Ilegalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte Autora sustenta a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a instituição financeira aplicou uma taxa de 1,63% ao mês, distinta da taxa de 1,30% ao mês supostamente contratada, gerando um ônus financeiro mensal indevido e um total pago a maior no financiamento.
Tal alegação baseia-se em um cálculo revisional unilateral (ID 89412757 e ID 89412756).
Contudo, a análise acurada do "CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO" (ID 98124608 – Pág. 1) revela que a taxa de juros mensal expressamente pactuada é, de fato, de 1,30% ao mês, e a taxa anual é de 16,78% ao ano (item F.4 do contrato).
O percentual de 1,63% ao mês, mencionado pelo Autor como a "taxa aplicada pela instituição financeira" e como fundamento para a alegada abusividade, corresponde, na verdade, ao Custo Efetivo Total (CET) mensal da operação (item H do contrato). É fundamental compreender que a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos financeiros distintos.
Enquanto a taxa de juros remuneratórios representa a remuneração do capital emprestado, o CET engloba todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, como juros, tarifas, impostos (IOF) e seguros, refletindo o custo total da operação para o consumidor.
A própria Resolução CMN 3.517/2007 (que estabelece a fórmula do CET) e as demais normativas do Banco Central do Brasil preveem e regulam a discriminação desses componentes.
A alegação do Autor, portanto, confunde esses dois conceitos, baseando sua pretensão em uma premissa equivocada de que o CET seria a taxa de juros remuneratórios aplicada.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afastar a limitação das taxas de juros em contratos bancários às disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou ao patamar de 12% ao ano.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
De igual forma, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A tese firmada no Recurso Especial 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, reforça que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, não se restringindo à mera comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como um referencial.
Quanto à capitalização de juros, o Autor alega ilegalidade com base em Medida Provisória e Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Contudo, a matéria também se encontra pacificada.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/2000), em seu artigo 5º, autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592377 (ID 98124617 – Pág. 3), reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/01.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento através das Súmulas 539 e 541, respectivamente: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, o contrato (ID 98124608 – Pág. 1, item F.4) prevê juros mensais de 1,30% a.m. e anuais de 16,78% a.a., evidenciando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (1,30% x 12 = 15,60%), o que autoriza a capitalização mensal.
Portanto, as alegações do Autor sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros carecem de fundamento fático e jurídico, sendo o contrato claro em sua pactuação e a matéria amplamente amparada pela legislação e jurisprudência consolidadas. 2.4.
Da Legalidade das Tarifas Contratuais O Autor impugna a cobrança de três tarifas: Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro, alegando sua ilegalidade e configuração de venda casada.
Cada uma dessas alegações será analisada individualmente. 2.4.1.
Da Tarifa de Cadastro: A cobrança da Tarifa de Cadastro é expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, no item D.1 (ID 98124608 – Pág. 1), no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
A sua finalidade é claramente definida no item S do mesmo documento (ID 98124608 – Pág. 2), como "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito".
A legalidade dessa tarifa encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 566 do STJ é taxativa ao dispor que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 614 do STJ), também confirmou a validade da tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento.
Dada a clareza do contrato e a conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a vasta jurisprudência do STJ, não há qualquer ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro neste caso. 2.4.2.
Da Tarifa de Registro de Contrato: O Autor alega que a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) seria indevida.
No entanto, uma análise detalhada do próprio contrato apresentado pelo Réu (documento "Doc. 01 - Contrato e Seguro", ID 98124608 – Pág. 1) demonstra que, no item B.9 ("Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN) - financiado"), a opção "não" está marcada e o valor indicado é de "R$ 0,00".
Esta constatação é crucial e contradiz frontalmente a alegação do Autor de que tal tarifa teria sido cobrada no contrato em questão.
Se o contrato expressamente indica que não houve a cobrança, a pretensão de sua devolução torna-se, de imediato, infundada.
Ainda que, por hipótese, tal cobrança houvesse ocorrido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que a tarifa de registro de contrato é válida, "ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
A cobrança por registro de contrato, inclusive, corresponde a uma exigência legal para a constituição da propriedade fiduciária, conforme artigo 1.361 do Código Civil e a Resolução CONTRAN nº 807/2020 (art. 1º, parágrafo único), sendo o custo de responsabilidade do comprador, nos termos do artigo 490 do Código Civil.
O Réu, em sua contestação, apresentou inclusive a prova da efetivação do registro do gravame no órgão de trânsito através do CRLV Digital (ID 89412766 – Pág. 1), o que, caso a tarifa tivesse sido cobrada, comprovaria a efetiva prestação do serviço.
No entanto, a ausência da cobrança, conforme o contrato, já é suficiente para rechaçar a pretensão autoral. 2.4.3.
Do Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista) e da Venda Casada: O Autor argumenta que a inclusão do Seguro de Proteção Financeira no contrato de financiamento configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, I).
Contudo, o "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CDC PROTEGIDO VIDA HYUNDAI" (ID 98124608 – Pág. 5) traz em seu corpo, de forma clara e inequívoca, a seguinte declaração do proponente/segurado: "1-Declaro estar ciente de que a contratação deste seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo com a devolução proporcional do prêmio, não sendo condição imposta pelo Banco Hyundai para a aceitação da minha proposta de crédito." Esta cláusula é crucial, pois demonstra que o Autor foi devidamente informado sobre a opcionalidade do seguro e que sua contratação não era uma condição para a obtenção do financiamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, é clara ao dispor que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O que se veda é a compulsão à contratação, a imposição disfarçada ou explícita.
Se a escolha é livre e informada, a contratação é lícita.
Nesse sentido, diversos julgados dos tribunais estaduais, cujas ementas foram colacionadas pelo Réu em sua contestação, corroboram este entendimento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1084111-25.2022.8.26.0002 (ID 98124611 – Pág. 5), afirmou que "Não restou comprovado que a seguradora se confunde com o réu ou que ambos pertencem ao mesmo grupo.
Não há que se falar, pois, em venda casada.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP julgado em 12/12/2018, sob o rito do art. 1.040, do Código de Processo Civil/15, firmou o seguinte entendimento: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Outras decisões, como a Apelação Cível nº 1042576-59.2022.8.26.0506 (ID 98124612 – Pág. 3) e a Apelação Cível nº 1008859-79.2023.8.26.0002 (ID 98124614 – Pág. 2), também do TJSP, seguiram a mesma linha argumentativa, enfatizando a opcionalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.
A documentação acostada aos autos, inclusive a proposta de seguro assinada pelo Autor, atesta que a contratação se deu de forma facultativa, em documento apartado e com ciência das condições, afastando a caracterização de venda casada.
A mera existência do seguro como uma opção de serviço não o torna, por si só, abusivo. 2.5.
Do Laudo Técnico Unilateral Apresentado pelo Autor O Autor fundamenta grande parte de suas alegações, notadamente quanto aos supostos juros abusivos e valores a serem restituídos, em um "LAUDO FABIANO MELO DE BRITO" (ID 89412756).
Este documento, embora intitulado como "parecer técnico", foi produzido unilateralmente, sem a participação da parte contrária, e portanto, desprovido do indispensável crivo do contraditório.
O próprio Autor reconhece que a profissional que o elaborou "não é uma perita judicial" (ID 108015287 – Pág. 7), e que o laudo "serve como início de provas de esclarecimentos de fatos, para que as alegações em tese de inicial possam ser melhor compreendidas pelo judiciário, portanto esclarecemos que o laudo não é caracterizado como extrajudicialidade".
A fragilidade desse tipo de prova reside não apenas em sua unilateralidade, mas também em sua base factual.
Conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores, as premissas adotadas no laudo do Autor, como a cobrança da tarifa de registro de contrato ou a confusão entre taxa de juros e CET, são incompatíveis com os termos expressos do contrato e com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
A discrepância entre as informações contratuais e as conclusões do laudo técnico do Autor compromete sua força probatória, tornando-o insuficiente para amparar as pretensões deduzidas em juízo.
Um laudo pericial, para ter plena validade probatória em um processo judicial, deve ser produzido sob o manto do contraditório, por perito nomeado pelo juízo, com a possibilidade de manifestação e apresentação de quesitos pelas partes.
Sem tais garantias, sua utilidade se resume a uma mera estimativa particular, incapaz de infirmar os termos de um contrato formalmente válido e em conformidade com as normas legais e regulatórias. 2.6.
Da Inexistência de Repetição de Indébito e de Dano Material Diante da análise exaustiva das alegações e provas acostadas aos autos, conclui-se que as cobranças impugnadas pelo Autor – juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista – são, na verdade, lícitas e válidas, conforme as disposições contratuais e a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Não havendo ilegalidade ou abusividade nas taxas e tarifas cobradas, não há que se falar em valores pagos indevidamente, e, por conseguinte, inexiste fundamento para a repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.
A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança indevida.
No presente caso, dado que as cobranças são consideradas legítimas e que a conduta da instituição financeira se pautou pelos termos do contrato e pelas normas setoriais, não há indícios de má-fé por parte do Réu.
A mera existência de divergência na interpretação ou na aplicação de normas não se confunde com a deliberada intenção de lesar o consumidor, que é o requisito para a aplicação da penalidade da repetição em dobro.
Consequentemente, resta prejudicada também a pretensão de indenização por danos materiais, uma vez que a condenação ao ressarcimento pressupõe a existência de um ato ilícito ou de um prejuízo efetivo decorrente de conduta indevida do Réu.
Estando as cobranças amparadas legalmente e contratualmente, não se verifica qualquer dano material a ser reparado em favor do Autor. 2.7.
Da Litigância de Má-fé do Autor No que tange à alegada litigância de má-fé do Autor, cumpre ressaltar que a condenação por tal instituto exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, que tenha agido com o intuito de prejudicar o andamento processual ou a lealdade na lide, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil.
O simples ajuizamento de uma ação, mesmo que as pretensões sejam posteriormente julgadas improcedentes ou que se baseiem em teses contrárias à jurisprudência consolidada, não configura, por si só, litigância de má-fé.
O exercício do direito de ação, ainda que de forma reiterada, não pode ser confundido com a má-fé processual, salvo se demonstrado o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins ilícitos.
No presente caso, não se vislumbram elementos suficientes para caracterizar a conduta do Autor como temerária ou desleal, apta a justificar a imposição da multa por litigância de má-fé ou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte Autora buscou a tutela jurisdicional para a revisão de um contrato que considerava abusivo, o que se insere no âmbito do seu direito de acesso à justiça, não havendo prova de que tenha agido com dolo ou má-fé para além da mera interpretação jurídica desfavorável.
Assim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 2.8.
Do Pedido de Tutela de Urgência Considerando a improcedência dos pedidos de mérito formulados pelo Autor, que se basearam em premissas fáticas equivocadas e em teses jurídicas contrárias à jurisprudência consolidada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Os requisitos do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), essenciais para a concessão de medidas antecipatórias conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, não foram demonstrados.
A alegada abusividade dos juros e a ilegalidade das tarifas não se sustentaram, esvaziando a probabilidade do direito do Autor.
Consequentemente, o pedido de depósito judicial do valor incontroverso e a elisão da mora perdem sua razão de ser, e as medidas de proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo devem ser revogadas.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por FABIANO MELO DE BRITO em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Outrossim, MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Autor, por não terem sido demonstrados nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Em decorrência da sucumbência da parte Autora quanto aos pedidos de mérito, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de julho de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato, juiz titular da 11ª V.C.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032216525246400000084797034 1.
Procuração Instrumento de Procuração 23032216525281200000084797035 2.
CNH Documento de Identificação 23032216525331600000084797036 3.
Comp. de Endereço Documento de Comprovação 23032216525360300000084797048 4.
CRLV Digital Documento de Comprovação 23032216525389400000084797047 5.
CONTRATO Documento de Comprovação 23032216525422300000084797046 6.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23032216525469500000084797045 7.
Extrato Documento de Comprovação 23032216525514000000084797044 8.
Declaração de Isenção Documento de Comprovação 23032216525553000000084797042 9.
CTPS Documento de Comprovação 23032216525599600000084797040 10.
Parcela e Fatura Documento de Comprovação 23032216525636900000084797039 11.
Impressão de Cálculo Revisional - FABIANO MELO DE BRITO Documento de Comprovação 23032216525669200000084797038 12.
LAUDO FABIANO MELO DE BRITO Documento de Comprovação 23032216525704700000084797037 Decisão Decisão 23032217092476600000084797093 Certidão Certidão 23050213552936300000087122641 Decisão Decisão 23051011561750700000087596709 Certidão Certidão 23060916462979200000089385956 Certidão Certidão 23062917022030700000090572511 Decisão Decisão 23071118252516900000091251697 Certidão Certidão 23072516052558200000092034529 Contestação Contestação 23080317452579700000092608279 CONTESTAÇÃO FABIANO MELO DE BRITO Contestação 23080317452604500000092608280 Doc. 01 - Contrato e Seguro Documento de Comprovação 23080317452666800000092608282 Doc. 02 - Historico Documento de Comprovação 23080317452722400000092608283 Doc. 03 - Acórdão Seguro Documento de Comprovação 23080317452756200000092608285 Doc. 04 - Acórdão Seguro Prestamista Documento de Comprovação 23080317452817200000092608286 Doc. 05 - Acórdão SP Seguro Documento de Comprovação 23080317452884100000092608288 Doc. 06 - Decisão favorável PE Documento de Comprovação 23080317452923900000092608289 Doc. 07 - SENTENÇA - LITIGÂNCIA - TESES E RECURSOS REP -REV Documento de Comprovação 23080317452961200000092608291 Doc. 08 - Decisão relevante SP Documento de Comprovação 23080317452998200000092608292 Doc. 09 - ACÓRDÃO ADI PE Documento de Comprovação 23080317453047600000092608295 Doc. 10 - NOTA TECNICA 03.2022 - INOBSERVANCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E MA-FE PROCESSUAL Documento de Comprovação 23080317453103000000092608296 4 - Banco Hyundai Instrumento de Procuração 23080317453170300000092608297 Despacho Despacho 23101613280162900000096502290 Intimação Intimação 23101613280162900000096502290 Certidão Certidão 23120713585762500000099475569 Petição Petição 24013016441612700000101508425 Petição Petição 24062613581227100000111154197 IMPULSIONAMENTO - FABIANO MELO DE BRITO Petição 24062613581243200000111154198 Substabelecimento Petição 24072516465705700000113624432 Petição Petição 25032611421998600000130163392 IMPULSIONAMENTO - FABIANO MELO DE BRITO Petição 25032611422010600000130163393 -
21/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Informações.
-
01/12/2023 06:43
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828814-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MELO DE BRITO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 24 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 R.H.
Intime-se a autora para que, querendo, apresente manifestação à contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032216525246400000084797034 1.
Procuração Procuração 23032216525281200000084797035 2.
CNH Documento de Identificação 23032216525331600000084797036 3.
Comp. de Endereço Documento de Comprovação 23032216525360300000084797048 4.
CRLV Digital Documento de Comprovação 23032216525389400000084797047 5.
CONTRATO Documento de Comprovação 23032216525422300000084797046 6.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23032216525469500000084797045 7.
Extrato Documento de Comprovação 23032216525514000000084797044 8.
Declaração de Isenção Documento de Comprovação 23032216525553000000084797042 9.
CTPS Documento de Comprovação 23032216525599600000084797040 10.
Parcela e Fatura Documento de Comprovação 23032216525636900000084797039 11.
Impressão de Cálculo Revisional - FABIANO MELO DE BRITO Documento de Comprovação 23032216525669200000084797038 12.
LAUDO FABIANO MELO DE BRITO Documento de Comprovação 23032216525704700000084797037 Decisão Decisão 23032217092476600000084797093 Certidão Certidão 23050213552936300000087122641 Decisão Decisão 23051011561750700000087596709 Certidão Certidão 23060916462979200000089385956 Certidão Certidão 23062917022030700000090572511 Decisão Decisão 23071118252516900000091251697 Certidão Certidão 23072516052558200000092034529 Contestação Contestação 23080317452579700000092608279 CONTESTAÇÃO FABIANO MELO DE BRITO Contestação 23080317452604500000092608280 Doc. 01 - Contrato e Seguro Documento de Comprovação 23080317452666800000092608282 Doc. 02 - Historico Documento de Comprovação 23080317452722400000092608283 Doc. 03 - Acórdão Seguro Documento de Comprovação 23080317452756200000092608285 Doc. 04 - Acórdão Seguro Prestamista Documento de Comprovação 23080317452817200000092608286 Doc. 05 - Acórdão SP Seguro Documento de Comprovação 23080317452884100000092608288 Doc. 06 - Decisão favorável PE Documento de Comprovação 23080317452923900000092608289 Doc. 07 - SENTENÇA - LITIGÂNCIA - TESES E RECURSOS REP -REV Documento de Comprovação 23080317452961200000092608291 Doc. 08 - Decisão relevante SP Documento de Comprovação 23080317452998200000092608292 Doc. 09 - ACÓRDÃO ADI PE Documento de Comprovação 23080317453047600000092608295 Doc. 10 - NOTA TECNICA 03.2022 - INOBSERVANCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E MA-FE PROCESSUAL Documento de Comprovação 23080317453103000000092608296 4 - Banco Hyundai Procuração 23080317453170300000092608297 -
14/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:34
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO MELO DE BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:46
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O procedimento de plantão judicial é regido pela Resolução 16/2016 do TJPA.
Como se observa da redação de seu artigo 1o, § 6o, as iniciais já são distribuídas previamente e a tutela de urgência é analisada pelo Juiz Plantonista. 2.
Ou seja, o Advogado, ao ingressar no plantão, tem conhecimento prévio para qual unidade judicial o processo foi originalmente distribuído, porém o pedido de cognição sumária é analisado pelo magistrado no exercício do plantão.
Assim, não existe distribuição após o ato judicial proferido no plantão, mas apenas e tão somente o seu encaminhamento ao já sorteado e distribuído "Juiz Natural". 3.
Dessa forma, a decisão contida no ID 92520673 não se coaduna com essa questão técnica, o que se observa a partir da redação do § 6o, do artigo 1o da Resolução 16, senão veja-se: "Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído." (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de junho de 2021). 4.
Compreende-se perfeitamente a questão, que pode ser atribuída ao volume exacerbado de trabalho nas varas cíveis e empresariais. 5.
Dessa forma, a fim de respeitar o princípio do Juiz Natural, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do feito ao Juízo original, da 11a vara cível e empresarial. 6.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
11/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:25
Declarada incompetência
-
29/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:05
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828814-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MELO DE BRITO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 24 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Em que pese a decisão de Id.8941296, não vislumbre prevenção do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, vez que os autos foram distribuídos originariamente ao Juízo Plantonista.
Isto posto, determinando a remessa dos autos à distribuição, para que seja encaminhado por sorteio a uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Belém, 10 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032216525246400000084797034 1.
Procuração Procuração 23032216525281200000084797035 2.
CNH Documento de Identificação 23032216525331600000084797036 3.
Comp. de Endereço Documento de Comprovação 23032216525360300000084797048 4.
CRLV Digital Documento de Comprovação 23032216525389400000084797047 5.
CONTRATO Documento de Comprovação 23032216525422300000084797046 6.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23032216525469500000084797045 7.
Extrato Documento de Comprovação 23032216525514000000084797044 8.
Declaração de Isenção Documento de Comprovação 23032216525553000000084797042 9.
CTPS Documento de Comprovação 23032216525599600000084797040 10.
Parcela e Fatura Documento de Comprovação 23032216525636900000084797039 11.
Impressão de Cálculo Revisional - FABIANO MELO DE BRITO Documento de Comprovação 23032216525669200000084797038 12.
LAUDO FABIANO MELO DE BRITO Documento de Comprovação 23032216525704700000084797037 Decisão Decisão 23032217092476600000084797093 Certidão Certidão 23050213552936300000087122641 -
10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Declarada incompetência
-
02/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:09
Declarada incompetência
-
22/03/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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