TJPA - 0854654-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:41
Apensado ao processo 0842974-85.2024.8.14.0301
-
20/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2024 11:04
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0854654-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: K MIRANDA DE VICENTE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2038, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte requerente, embora devidamente intimada, via carta com aviso de recebimento, não se manifestou.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja o Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
ISTO POSTO, nos termos do art, 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
04/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:06
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:23
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:31
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:58
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:58
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 02/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0854654-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: K MIRANDA DE VICENTE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2038, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DESPACHO Os patronos da parte autora, em petição de ID.
Num. 90684922 e 90681385 informaram a respeito da renúncia ao mandato que lhes foram outorgados pela parte demandante.
Razão pelo qual defiro pedido de exclusão, junto ao sistema PJE, nos antigos advogados da autora.
O Código de Processo Civil, nos arts. 103 e 104, estabelece que a parte será representada em juízo por advogado, devidamente habilitado nos autos, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.
A parte, parta postular em juízo e ter seu pedido analisado, deve ela ser subscrita por advogado regularmente constituído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC c/c art. 485, IV do CPC.
Assim, diante do vício na representação processual e em cumprimento ao art. 76, caput, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de procuração, devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I do CPC c/c art. 485, IV do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
23/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0854654-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: K MIRANDA DE VICENTE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2038, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO Intime-se o requerente para se manifestar acerca da petição do requerido, no przo de 15 dias. À UNAJ, para verificação de custas.
Após, conclusos.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:56
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:19
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 01:42
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:58
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:56
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:35
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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