TJPA - 0804549-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:23
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*65-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 13:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 09:50
Conclusos ao relator
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20/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804549-24.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUMBERTO KREMER NETO ADVOGADO: CARLA MOREIRA OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Processo nº 0803041-20.2021.8.14.0040), ajuizada em desfavor de ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA, em que o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, deferiu a busca e apreensão de veículo e a restrição de circulação e transferência da caminhonete, nos termos da decisão de Id. 25862474.
Em suas razões o Recorrente alega ser proprietário do bem.
Sustenta que a manutenção da decisão primária impôs perigo de dano muito maior do que aquele supostamente experimentado pelo Recorrido, gerando iminente perigo de dano inverso.
Afirma não haver conluio com o terceiro de má-fé e a ausência de tradição, impedindo o aperfeiçoamento do negócio jurídico de compra e venda.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada no tocante a busca e apreensão do veículo e a restrição de circulação e transferência da caminhonete. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada, pois há fortes indícios de que não houve a concretização do negócio jurídico, visto que o agravante não recebeu a contraprestação devida na compra e venda do veículo.
Sobretudo ressalto não ter havido a tradição, nos termos do artigo 1267 do Código Civil.
Outrossim, entendo que a manutenção da busca e apreensão do veículo representa perigo de dano ao resultado útil do processo, posto que o agravante corre o risco iminente de perder a posse do veículo e não restituir o valor do bem.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada, com a consequente suspensão da busca e apreensão do veículo e da restrição de circulação e transferência da caminhonete descrita na inicial.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 18 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
18/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 06:56
Conclusos para decisão
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20/05/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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