TJPA - 0802655-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
19/07/2023 22:21
Decorrido prazo de ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:21
Decorrido prazo de THAYNARA JAMILLE BARROSO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802655-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES Endereço: MAURITI, 1828, FUNDOS CASA 04, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-680 Nome: THAYNARA JAMILLE BARROSO DE MORAES Endereço: Travessa Mauriti, 1828, fundos casa 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 RECLAMADO: Nome: EDMILSON DO SOCORRO CUNHA DE MORAES Endereço: Travessa Oito, 35 quadra K, (Cj Bela Manoela), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-807 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Os juizados especiais não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária, uma vez que incompatíveis com o rito desta justiça especializada.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287) Dessa feita, a presente ação merece ser extinta, sem resolução do mérito, uma vez que o procedimento instituído pela lei 9.099/95 é inadmissível à ação intentada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
08/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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