TJPA - 0836089-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 16:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO BENTES TAVERA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836089-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO BENTES TAVERA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSIVALDO BENTES TAVERA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos qualificados na inicial.
O autor afirma que tentou obter crédito junto ao comércio local, tendo sido surpreendido com a recusa das instituições financeiras contatadas, sob a alegação de haver restrição de crédito inserida em seu nome, referente ao contrato nº 000000555665462, no valor de R$142,96 (cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), lançado em 07/11/2018, sendo tal débito desconhecido.
Alega que tal cobrança é ilícita, o que motivou ao ajuizamento da presente ação, pleiteando danos morais e que seja declarado inexistente o referido débito.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 59942655), informando que é detentora da cessão de crédito – até então pertencente ao Itaú Unibanco S.A. – e que o requerente ficou inadimplente por falta de contraprestação.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em petição de Id. 68491487, o requerente reiterou os termos da inicial.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência do periculum in mora e considerando haver outra restrição em nome do autor (Id. 68821350).
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas (Id. 92443185), as partes quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Indubitavelmente a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pela empresa de serviços financeiros, ora demandada, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, estamos diante de um caso típico do Direito do Consumidor, imputando-se, pelos documentos acostados aos autos, a referida inversão.
Estamos diante de uma eventual falha na prestação do serviço que gerou um dano ao consumidor, qual seja, uma inexistência de relação jurídica que gerou um débito que o requerente desconhece.
Assim, há de perseguir a questão da responsabilidade civil na seara consumerista.
Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço pela cobrança de um serviço que a requerente não reconhece.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré.
Dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à autora demonstrar a existência de culpa.
Ao requerido cabe, portanto, apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.
Além do mais, é direito do consumidor receber serviços minimamente adequados àqueles esperados, da essência do que foi contratado o que, diante do que se configurou nos autos, não foi o que ocorreu.
Enfim, no ponto, a responsabilidade e objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.
Precisamos averiguar no caso em apreço se, de fato, há a Inexistência do Débito.
Analisando se existe a comprovação do negócio jurídico entre as partes e se há inadimplemento da contratante/requerente que enseje lisura na cobrança por parte da demandada.
Se a requerida não comprovar tal vínculo negocial, cabe a declaração da Inexistência com suas consequências: indenização pelos danos morais e materiais, neste caso, a restituição simples, se simples cobrança, ou em dobro, se houve o efetivo pagamento de um débito inexistente por parte da requerente. Às vezes, também existe a inscrição abusiva do postulante em órgãos de restrição ao crédito, nesta situação há de ser analisada também se houve tal abusividade.
Se ficar demonstrada a inexistência do débito, há abusividade, se não, há de ser reconhecida em favor do requerido o exercício regular de um direito.
Passemos à análise probatória.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
E, como fora imputada a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, entendo que contrastando as peças das partes, o requerido trouxe documentos que corroboram com sua peça de contestação, quais sejam: notificação da cessão de créditos, a qual informa ao autor que assumiria a cobrança do crédito devido (Id. 59942657); e histórico dos débitos do requerente (Id. 59942659).
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.
Importante salientar que a Inversão do Ônus da Prova não é absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Neste sentido, a autora sequer traz documentos que sustente um mínimo probatório das suas alegações fáticas.
Entendo, portanto, que o requerido fez prova do inadimplemento do autor que desencadeou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A notificação extrajudicial é elemento que corrobora a licitude da inscrição, entregue para o(a) destinatário(a).
Compete ao credor comprovar a origem da dívida para demonstrar a licitude da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção crédito, sob pena de, não o fazendo, responder pelos danos decorrentes dessa irregular inscrição e, pelo que observo, o credor/requerido apresentou a dívida.
Entendo, portanto, lícita a aludida inscrição como exercício regular de um direito.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO COMUM” – INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
ECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00049055820228160001 Curitiba 0004905-58.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Logo, não há de se reconhecer o nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso.
De tudo o que foi exposto, entendo que não há que se falar em inexistência de débito.
O réu comprovou que as faturas não pagas pela autora dos serviços que contratou junto a empresa financeira, de fato, ficaram abertas, portanto, houve inadimplência, o que enseja licitude na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DOS DANOS MORAIS O dano moral pressupõe um prejuízo causado à orbita de direitos que não se circunscreve a valores materiais ou privados, porém, atingem de forma indiscriminada a pessoa naquilo que lhe é mais caro – com a devida licença poético-jurídica – : Sua parcela de individualidade que está assentada em princípios que suportam o que é fundamental no ser humano, que o torna diferente dos outros animais e das outras pessoas, que é essencialmente voltada para uma vida digna, que o integra a sua coletividade e que o vincula ao mundo de maneira viável enquanto personalidade criativa e dinâmica.
Sem isto, é a dor do menoscabo, da discriminação, da injustiça, da sensação de que estamos sendo vilipendiados covardemente diante de uma situação da qual não podemos oferecer resistência.
A Súmula nº 385 do STJ versa: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (grifei).
Considero que não havendo dano material pela falta da conduta lesiva do requerido, restando quebrado o nexo de causalidade, não assiste razão a parte autora tendo em vista que a narrativa dos fatos não se coaduna com as práticas abusivas que geralmente ocorre com a falha na prestação de serviço o que no caso não ocorreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, todavia, suspendo a exigibilidade, considerando ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040612340821700000054116094 1.Inicial Iresolve Vara Cível Petição 22040612340840500000054116097 2.
Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22040612340887100000054116100 3. extrato spc - iresolve Documento de Comprovação 22040612340981900000054116102 4.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 22040612341028300000054116106 5.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22040612341081200000054116108 Petição Petição 22042017342918300000055674732 20220419habilitacao266350569 Petição 22042017342935200000055674744 1AtaAGOIResolve20180430 Documento de Comprovação 22042017342979900000055674745 2ProcuracaoIRESOLVEparaAGENTEDECOBRANCA15122022 Documento de Comprovação 22042017343062500000055674747 3ProcuracaoRDBAdJudicia08092021compressed Documento de Comprovação 22042017343122100000055674748 4SUBSTABELECIMENTOVEZZI Documento de Comprovação 22042017343217900000055674749 Contestação Contestação 22050313422662800000056983785 20220502contestacao266350569 Petição 22050313422679700000057018358 50569serasa Documento de Comprovação 22050313422745100000057018359 50569notificacao Documento de Comprovação 22050313422775900000057018360 50569Historico Documento de Comprovação 22050313422831700000057018362 50569cessao Documento de Comprovação 22050313422880300000057018363 Petição Petição 22070516051305600000065284514 Decisão Decisão 22070711413064800000065600876 Certidão Certidão 22101216203370700000075468716 Despacho Despacho 23050913140311200000087526474 -
13/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSIVALDO BENTES TAVERA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSIVALDO BENTES TAVERA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:37
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0836089-26.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSIVALDO BENTES TAVERA Nome: ROSIVALDO BENTES TAVERA Endereço: Passagem João de Deus, 855, Casa 04, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-385 REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO R.H.
Determino que as partes sejam intimadas para fins de especificar provas, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para fins de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Belém-PA, 9 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
09/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 05:30
Decorrido prazo de ROSIVALDO BENTES TAVERA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO BENTES TAVERA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:04
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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